LEI Nº 4.766, DE 08 DE JULHO DE 2005
AUTOR:
EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA
GAZETA MUNICIPAL Nº 746 DE 08/07/2005
ALTERA
A LEI MUNICIPAL Nº 4.592, DE 09 DE JUNHO E 2004 E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 29 e incisos da Lei nº 4.592, de 09 de junho
de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 29 A pensão por morte será devida ao
conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar
da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois
deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo
previsto no inciso I; ou
III - Da decisão judicial, no caso de morte
presumida.
Parágrafo único. No caso do
disposto no inciso II, não será devida qualquer importância relativa a período
anterior à data de entrada do requerimento. "
Art. 2° O artigo 35 da Lei n° 4.592 de 09 de junho de 2004 passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 35 É assegurado o reajustamento dos
benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme
Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC."
Art. 3° O artigo 44 e seus incisos da Lei n° 4.592 de 09 de
junho de 2004 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 44 A receita do CUIABÁ-PREV será
constituída, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, na
seguinte forma:
I - de uma contribuição mensal dos segurados ativos,
definida pelo § 1º do art. 149 da CF/88, igual a 11 % (onze por cento)
calculada sobre a remuneração de contribuição;
II - de uma contribuição mensal dos segurados
inativos e dos pensionistas a razão de 11 % (onze por cento), calculada sobre a
parcela dos proventos e das pensões concedidas e que tenham cumprido todos os
requisitos para sua obtenção até 31.12.2003, que superarem o limite máximo
estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que
trata o art. 201 da Constituição Federal;
III - de uma contribuição mensal dos segurados
inativos e dos pensionistas a razão de 11 % (onze por cento), calculada sobre
os proventos e as pensões concedidas após a publicação da Emenda Constitucional
nº 41/2003, que superarem o limite máximo estabelecido para os benefícios do
regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição
Federal;
IV - de uma contribuição mensal do Município, incluídas
suas autarquias e fundações, definida na reavaliação atuarial igual a 13,41 %
(treze inteiros e quarenta e um décimos por cento) calculada sobre a
remuneração de contribuição dos segurados ativos, deduzindo-se as alíquotas de
riscos não programáveis, que será repassado nos termos do parágrafo único deste
artigo;
V - de uma contribuição mensal dos órgãos municipais
sujeitos a regime de orçamento próprio, igual à fixada para o Município,
calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados obrigatórios;
VI - de uma contribuição mensal dos segurados que usarem da
faculdade prevista no art. 6°, correspondente a sua própria contribuição,
acrescida da contribuição correspondente à do Município;
VII - pela renda resultante da aplicação das reservas;
VIII - pelas doações, legados e rendas eventuais;
IX - por aluguéis de imóveis, estabelecidos em Lei;
X - dos valores recebidos a título de compensação
financeira, em razão do § 9° do art. 201 da Constituição
Federal."
Art. 4° O artigo 63 da Lei n° 4.592 de 09 de junho de 2004 passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 63 A despesa do CUIABÁ-PREV se
constituirá de:
I - pagamento de prestações de natureza previdenciária;
II - pagamento de prestação de natureza
administrativa.
Art. 5° O § 1º do artigo 70 da Lei n° 4.592 de 09 de junho
de 2004 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 70.............................................................................................
§ 1° O Conselho
Fiscal será composto por 06 (seis) membros, sendo 03 (três) representantes da
Administração Pública Municipal, composto de 02 (dois) representantes do Poder
Executivo e 01 (um) representante do Poder Legislativo e 03 (três)
representantes dos servidores com seus respectivos suplentes, eleitos dentre os
servidores municipais, para mandato de 02 (dois) anos."
Art. 6° Fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a conceder aos servidores inativos e aos pensionistas de
que trata o inciso II do art. 44 da Lei
Municipal nº 4.592, de 09 de junho de 2004, abono pecuniário equivalente a sua
contribuição previdenciária.
Parágrafo único. O pagamento do abono
pecuniário de que trata o caput é de responsabilidade exclusiva
dos Poderes Executivo e Legislativo.
Art. 6º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
conceder aos Servidores Inativos e aos Pensionistas do regime próprio de
previdência social (Cuiabá-Prev) que percebem
proventos acima do teto estipulado pelo Regime Geral de Previdência Social, um
abono pecuniário equivalente a 50% (cinquenta) por
cento de sua contribuição previdenciária até o dia 31 de dezembro de 2015.
(Redação dada pela Lei n° 5891, de 03 de
dezembro de 2014)
Parágrafo único. O pagamento do
abono pecuniário de que trata o caput é de responsabilidade exclusiva
dos poderes Executivo e Legislativo, ficando totalmente extinto a partir do dia
01 de janeiro de 2016. (Redação dada pela Lei n° 5891, de 03 de dezembro de
2014)
Art. 7º As atribuições do cargo de
Diretor Executivo previstas no corpo da Lei
Municipal nº 4.592 de 09 de junho de 2004, em razão da alteração de sua
nomenclatura pela Lei Complementar nº 119, de 21 de
dezembro de 2004, serão exercidas pelo Presidente do CUIABÁ-PREV.
Art. 8º Fica homologado o relatório
técnico sobre os resultados da reavaliação atuarial, realizada em
fevereiro/2005, que faz parte integrante da presente Lei.
Art. 9º Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação, revogando-se expressamente o inciso IV do art. 70, art. 96 e o Parágrafo
Único do art. 98, da Lei n. o 4.592, de 09 de junho de 2004.
Palácio
Alencastro, em Cuiabá (MT) 08 de julho de 2005.