AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 522 DE 05/12/2014
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 6º e respectivo parágrafo único da Lei nº 4.766, de 08 de julho de 2005 passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 6º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder aos Servidores Inativos e aos Pensionistas do regime próprio de previdência social (Cuiabá-Prev) que percebem proventos acima do teto estipulado pelo Regime Geral de Previdência Social, um abono pecuniário equivalente a 50% (cinquenta) por cento de sua contribuição previdenciária até o dia 31 de dezembro de 2015.
Parágrafo único. O pagamento do abono pecuniário de que trata o caput é de responsabilidade exclusiva dos poderes Executivo e Legislativo, ficando totalmente extinto a partir do dia 01 de janeiro de 2016 “
Art. 2º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2015.
Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 03 de dezembro de 2014.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.