AUTOR: VEREADOR LÚDIO CABRAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 771 DE 29/12/2005
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Ficam instituídos Conselhos Gestores de Unidades de Saúde nas unidades públicas do Sistema Único de Saúde do Município de Cuiabá, instrumento de controle social, com caráter permanente e deliberativo, destinados ao planejamento, avaliação e fiscalização das políticas e das ações de saúde, em sua área de abrangência.
Art. 2º Os Conselhos Gestores de Unidades de Saúde atuarão em consonância com o Conselho Municipal de Saúde, observadas as diretrizes emanadas das Conferências Municipais de Saúde e os princípios do Sistema Único de Saúde.
Art. 3º Os Conselhos Gestores de Unidades de Saúde terão em sua composição 50% (cinqüenta por cento) de representantes de usuários, 25% (vinte e cinco por cento) de representantes dos trabalhadores da saúde e 25% (vinte e cinco por cento) de representantes do poder público municipal.
Parágrafo único O Conselho Gestor de Unidade de Saúde terá no mínimo 4 (quatro) e no máximo 16 (dezesseis) membros efetivos e o mesmo número de suplentes.
Art. 4º A escolha dos membros do Conselho Gestor de Unidade de Saúde dar-se-á com plena autonomia e ampla divulgação no conjunto de cada um dos segmentos, obedecendo-se o seguinte:
§ 1º O mandato dos integrantes do Conselho Gestor de Unidade de Saúde será de 2 (dois) anos.
§ 2º O dirigente da Unidade de Saúde será membro nato do Conselho Gestor de Unidade de Saúde, integrando o segmento de representantes do poder público municipal.
§ 3º Os Conselhos Gestores de Unidades de Saúde já instituídos terão o prazo de 1 (um) ano para se adequarem à presente lei.
Art. 5º Cada Conselho Gestor de Unidade de Saúde terá um Coordenador e um Secretário escolhidos entre os seus membros.
Art. 6º Fica vedado qualquer tipo de remuneração aos membros dos Conselhos Gestores de Unidades de Saúde, cujas atividades serão consideradas como serviços de relevância pública.
Art. 7º Os Conselhos Gestores de Unidades de Saúde reunir-se-ão, ordinariamente, uma vez a cada mês, podendo ser convocados extraordinariamente por solicitação do seu Coordenador ou de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) de seus membros ou da direção da Unidade de Saúde.
§ 1º As reuniões dos Conselhos Gestores de Unidades de Saúde serão ampla e previamente divulgadas, com participação livre a todos os interessados, que terão direito a voz.
§ 2º As deliberações e os comunicados de interesse do Conselho Gestor de Unidade de Saúde deverão ser afixados na Unidade, em local de fácil acesso e visualização a todos os usuários e interessados.
Art. 8º Compete aos Conselhos Gestores, observadas as diretrizes do Sistema Único de Saúde:
I - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços e as ações de saúde prestados à população;
II - propor e aprovar medidas para aperfeiçoar o planejamento, a organização, a avaliação e o controle das ações e dos serviços de saúde;
III - acompanhar o Orçamento Participativo;
IV - solicitar e ter acesso às informações de caráter técnico-administrativo, econômico-financeiro e operacional, relativas à respectiva Unidade, e participar da elaboração e do controle da execução orçamentária;
V - examinar proposta, denúncias e queixas, encaminhadas por qualquer pessoa ou entidade, e a elas responder;
VI - definir estratégias de ação visando à integração do trabalho da Unidade a planos, programas e projetos intersetoriais;
VII - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno e normas de funcionamento.
Art. 9º A direção da Unidade, a que se referencia, proporcionará ao Conselho Gestor as condições para o seu pleno e regular funcionamento.
Art. 10 Fica eleito o Conselho Municipal de Saúde como instância de recurso para as decisões dos Conselhos Gestores de Unidades de Saúde instituídos e organizados de acordo com esta lei.
Art. 11 As entidades filantrópicas e organizações sem fins lucrativos, que mantêm ou vierem a manter convênio com o Sistema Único de Saúde, também poderão contar com Conselhos Gestores.
Art. 12 O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 13 A execução da presente lei contará com recursos orçamentários próprios, suplementados se necessário.
Art. 14 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 Fica revogada a Lei nº 4702 de 29 de dezembro de 2004.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 26 de dezembro de 2005.