LEI Nº 4.821, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2005
Autor: Executivo Municipal
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 771 DE 29/12/2005
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT faz saber que a
Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aprovada a atualização da
Planta de Valores Genéricos da área urbana, composta das fórmulas, tabelas e
Zoneamento Fiscal anexo, que é parte integrante desta Lei, para fins de
lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano e do Imposto Sobre
Transmissão de Bens Imóveis.
Parágrafo único. Ficam isentos da Taxa de Coleta
de Lixo, a ser cobrada no exercício de 2006, todos os
imóveis inscritos no Cadastro Imobiliário do Município até 31 de dezembro de
2005.
Art. 2º Será concedido desconto de 5%
(cinco por cento) no pagamento do IPTU 2006, dentro do período de parcelamento
do exercício, em Cota Única ou parcelado, para os contribuintes sem débito de
IPTU de qualquer exercício até a data de vencimento da primeira parcela, ou da
Cota Única que coincidir com esta.
Art. 3º A Cota Única do IPTU 2006,
dentro do período de parcelamento, poderá ser cobrada sem a incidência de juros
e multa.
Parágrafo único. Será concedido desconto de 15%
(quinze por cento), de forma cumulativa com o desconto citado no artigo
anterior, somente para o pagamento da Cota Única do IPTU 2006 que coincidir com
a primeira parcela. Após a data de vencimento da primeira parcela, a Cota Única
será cobrada sem a concessão do desconto citado neste parágrafo único.
Art. 4º Fica o Poder Executivo
autorizado a proceder a cobrança do IPTU 2006, após o
encerramento do parcelamento e dentro do mesmo exercício, sem a incidência de
juros, multa e dos descontos, conforme definido em Decreto.
Art. 5º Ficam isentos do Imposto Predial
e Territorial Urbano, para o exercício 2006, os imóveis com valor venal igual
ou inferior a R$ 5.500,00 (Cinco Mil e Quinhentos Reais), exceto os imóveis
territoriais, comerciais e garagens de edifícios.
Art. 6º As isenções do Imposto Predial e
Territorial Urbano de acordo com Art. 362, incisos I, alínea “a”, inciso II,
alíneas “a”, “b”, “d” e “e”, concedidas no exercício de 2006 terão esse
benefício estendido automaticamente até o exercício de 2008.
§ 1º Os contribuintes isentos do IPTU no exercício
2006, deverão proceder novo pedido de isenção no
exercício de 2009.
§ 2º As isenções do Imposto Predial e Territorial
Urbano do exercício 2006, poderão ser requeridas até o dia 02 de maio de 2006.
Art. 7º A avaliação dos imóveis rurais
para efeito de lançamento do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis, será
realizada por Inspetor de Tributos, através de procedimento fiscal, com os
elementos de valoração do mercado imobiliário ou outro que vier a ser decidido
pela Administração Municipal, por instrumento próprio.
Art. 8º Esta lei entra
em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2006, revogando a Lei 4.676 de
17/12/2004.
Palácio Alencastro, em Cuiabá, 29 de Dezembro de 2005.