AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estendido aos Técnicos de Nível Superior lotados na Secretaria Municipal de Saúde/Coordenadoria de Vigilância Sanitária e Epidemiológica/Gerência de Vigilância Sanitária o Excepcional de Produtividade, criado pela Lei nº 3.331, de 14/07/94, para complementar as ações de Vigilância Sanitária de baixa e média complexidade, bem como executar as ações de alta complexidade.
Art. 2º Considera-se Técnico de Nível Superior, para os efeitos desta Lei:
I - o profissional graduado na área de saúde que comprove:
a) possuir vínculo estatutário;
b) estar lotado na Coordenadoria de Vigilância Sanitária;
c) comprovar experiência mínima de 02 (dois) anos, no exercício de ações e atividades de Vigilância Sanitária de baixa, média e alta complexidade, nos termos da Lei Complementar nº 089/02.
Art. 3º O Excepcional de Produtividade será devido quando o Técnico de Nível Superior beneficiado pela presente Lei obtiver uma pontuação mínima de 1.400 (mil e quatrocentos) pontos, podendo atingir o máximo de 6.800 (seis mil e oitocentos) pontos.
§ 1º É vedado o acúmulo de pontos de um mês para o outro.
§ 2º O total da remuneração do Técnico de Nível Superior não poderá ultrapassar o vencimento do Secretário Municipal de Saúde, salvo as vantagens de ordem pessoal.
Art. 4º O pagamento do excepcional de produtividade ficará condicionado a:
I - prévia escala elaborada pela Coordenadoria de Vigilância Sanitária e Epidemiológica/Gerência de Vigilância Sanitária;
II - comprovação do efetivo exercício da atividade sanitária de baixa, média e alta complexidade, através de Relatório Mensal, confirmado pelo superior hierárquico.
§ 1º O pagamento do excepcional de produtividade será proporcional ao número de pontos alcançados pelo Técnico de Nível Superior, no mês corrente.
§ 2º Para cálculo do excepcional de produtividade, cada ponto obtido pelo Técnico de Nível Superior será equivalente a 4.1% (quatro inteiros e um décimo por cento) do maior valor de referência vigente (MVR).
Art. 5º Não fará jus ao excepcional de produtividade o Técnico de Nível Superior quando:
I - estiver afastado para o desempenho de função legislativa federal, estadual ou municipal;
II - estiver afastado em missão ou estudo em outro território nacional/estrangeiro;
III - estiver de licença para trato de interesse particular ou para outro fim que não seja considerado em efetivo exercício;
IV - estiver à disposição de outros órgãos, desempenhando atividades não correspondentes àquelas vinculadas a Vigilância Sanitária;
Art. 6º O Excepcional de Produtividade atenderá a Tabela de Pontuação constante do Anexo I desta Lei.
Art. 7º Os casos omissos serão regidos pelas normas municipais vigentes.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 29 de dezembro de 2005.
I - TABELA DE PONTUAÇÃO DAS AÇÕES DE BAIXA COMPLEXIDADE
a) Notificação Fiscal....................................................................................30 pontos
b) Auto de Infração......................................................................................40 “
c) Apreensão..............................................................................................100“
d) Inspeção....................................................................................................25 “
e) Interdição...............................................................................................200“
f) Plantão Fiscal........................................................................................250 “
g) Plantão Fiscal Extra..............................................................................300“
h) Atividade de Saúde.................................................................................30“
i) Reclamação..............................................................................................10“
j) Inspeção Emergencial (reinspeção)......................................................20“
k) Coleta e/ou Análise de Amostra............................................................15“
l) Relatório Técnico e/ou Parecer Técnico.............................................100“
m) Liberação de Alvará..............................................................................100“
II - TABELA DE PONTUAÇÃO DAS AÇÕES DE MÉDIA COMPLEXIDADE
a) Notificação Fiscal.............................................................................100 pontos
b) Auto de Infração................................................................................ 80“
c) Apreensão.........................................................................................200 “
d) Inspeção..............................................................................................50“
e) Interdição..........................................................................................400 “
f) Plantão Fiscal...................................................................................250 “
g) Plantão Fiscal Extra.........................................................................300 “
h) Atividade de Saúde............................................................................60 “
i) Reclamação........................................................................................20 “
j) Inspeção Emergencial (reinspeção).................................................40 “
k) Coleta e/ou Análise de Amostra.......................................................30 “
l) Relatório Técnico e ou Parecer......................................................200 “
m) Liberação de Alvará........................................................................200 “
n) Investigação de Surto.......................................................................50 “
III - TABELA DE PONTUAÇÃO DAS AÇÕES DE ALTA COMPLEXIDADE
a) Notificação Fiscal.................................................................................... 120 pontos
b) Auto de Infração...................................................................................... 160 “
c) Apreensão................................................................................................. 400 “
d) Inspeção.....................................................................................................100 “
e) Interdição..................................................................................................250“
f) Plantão Fiscal...........................................................................................250 “
g) Plantão Fiscal Extra.................................................................................300 “
h) Atividade de Saúde..................................................................................120 “
i) Reclamação................................................................................................40“
j) Inspeção Emergencial (reinspeção)..........................................................80 “
k) Coleta e/ou Análise de Amostra................................................................60 “
l) Relatório Técnico e ou Parecer...............................................................400 “
m) Liberação de Alvará.................................................................................400“
n) Investigação de Surto...............................................................................100 “
OBS: a Notificação, o Auto de Infração e de Apreensão deverão preencher os requisitos dos artigos 740 e 741 da Lei Complementar n° 004, de 24 de dezembro de 1992.