LEI Nº 4.824, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2005

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

 

Regulamenta o Excepcional de Produtividade criado pela Lei nº 3.331, de 14/07/94, para os técnicos de nível superior, lotados na Coordenadoria de Vigilância Sanitária e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica estendido aos Técnicos de Nível Superior lotados na Secretaria Municipal de Saúde/Coordenadoria de Vigilância Sanitária e Epidemiológica/Gerência de Vigilância Sanitária o Excepcional de Produtividade, criado pela Lei nº 3.331, de 14/07/94, para complementar as ações de Vigilância Sanitária de baixa e média complexidade, bem como executar as ações de alta complexidade.

 

Art. 2º Considera-se Técnico de Nível Superior, para os efeitos desta Lei:

 

I - o profissional graduado na área de saúde que comprove:

 

a) possuir vínculo estatutário;

b) estar lotado na Coordenadoria de Vigilância Sanitária;

c) comprovar experiência mínima de 02 (dois) anos, no exercício de ações e atividades de Vigilância Sanitária de baixa, média e alta complexidade, nos termos da Lei Complementar nº 089/02.

 

Art. O Excepcional de Produtividade será devido quando o Técnico de Nível Superior beneficiado pela presente Lei obtiver uma pontuação mínima de 1.400 (mil e quatrocentos) pontos, podendo atingir o máximo de 6.800 (seis mil e oitocentos) pontos.

 

§ 1º É vedado o acúmulo de pontos de um mês para o outro.

 

§ 2º O total da remuneração do Técnico de Nível Superior não poderá ultrapassar o vencimento do Secretário Municipal de Saúde, salvo as vantagens de ordem pessoal.

 

Art. O pagamento do excepcional de produtividade ficará condicionado a:

 

I - prévia escala elaborada pela Coordenadoria de Vigilância Sanitária e Epidemiológica/Gerência de Vigilância Sanitária;

 

II - comprovação do efetivo exercício da atividade sanitária de baixa, média e alta complexidade, através de Relatório Mensal, confirmado pelo superior hierárquico.

 

§ 1º O pagamento do excepcional de produtividade será proporcional ao número de pontos alcançados pelo Técnico de Nível Superior, no mês corrente.

 

§ 2º Para cálculo do excepcional de produtividade, cada ponto obtido pelo Técnico de Nível Superior será equivalente a 4.1% (quatro inteiros e um décimo por cento) do maior valor de referência vigente (MVR).

 

Art. Não fará jus ao excepcional de produtividade o Técnico de Nível Superior quando:

 

I - estiver afastado para o desempenho de função legislativa federal, estadual ou municipal;

 

II - estiver afastado em missão ou estudo em outro território nacional/estrangeiro;

 

III - estiver de licença para trato de interesse particular ou para outro fim que não seja considerado em efetivo exercício;

 

IV - estiver à disposição de outros órgãos, desempenhando atividades não correspondentes àquelas vinculadas a Vigilância Sanitária;

 

Art. 6º O Excepcional de Produtividade atenderá a Tabela de Pontuação constante do Anexo I desta Lei.

 

Art. Os casos omissos serão regidos pelas normas municipais vigentes.

 

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 29 de dezembro de 2005.

 

WILSON PEREIRA DOS SANTOS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.

 

ANEXO I

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

 

COORDENADORIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA E EPIDEMIOLÓGICA

GERÊNCIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

 

I - TABELA DE PONTUAÇÃO DAS AÇÕES DE BAIXA COMPLEXIDADE

 

a) Notificação Fiscal....................................................................................30 pontos

b) Auto de Infração......................................................................................40 “

c) Apreensão..............................................................................................100“

d) Inspeção....................................................................................................25 “

e) Interdição...............................................................................................200“

f) Plantão Fiscal........................................................................................250 “

g) Plantão Fiscal Extra..............................................................................300“

h) Atividade de Saúde.................................................................................30“

i) Reclamação..............................................................................................10“

j) Inspeção Emergencial (reinspeção)......................................................20“

k) Coleta e/ou Análise de Amostra............................................................15“

l) Relatório Técnico e/ou Parecer Técnico.............................................100“

m) Liberação de Alvará..............................................................................100“

 

II - TABELA DE PONTUAÇÃO DAS AÇÕES DE MÉDIA COMPLEXIDADE

 

a) Notificação Fiscal.............................................................................100 pontos

b) Auto de Infração................................................................................ 80“

c) Apreensão.........................................................................................200 “

d) Inspeção..............................................................................................50“

e) Interdição..........................................................................................400 “

f) Plantão Fiscal...................................................................................250 “

g) Plantão Fiscal Extra.........................................................................300 “

h) Atividade de Saúde............................................................................60 “

i) Reclamação........................................................................................20 “

j) Inspeção Emergencial (reinspeção).................................................40 “

k) Coleta e/ou Análise de Amostra.......................................................30 “

l) Relatório Técnico e ou Parecer......................................................200 “

m) Liberação de Alvará........................................................................200 “

n) Investigação de Surto.......................................................................50 “

 

III - TABELA DE PONTUAÇÃO DAS AÇÕES DE ALTA COMPLEXIDADE

 

a) Notificação Fiscal.................................................................................... 120 pontos

b) Auto de Infração...................................................................................... 160 “

c) Apreensão................................................................................................. 400 “

d) Inspeção.....................................................................................................100 “

e) Interdição..................................................................................................250“

f) Plantão Fiscal...........................................................................................250 “

g) Plantão Fiscal Extra.................................................................................300 “

h) Atividade de Saúde..................................................................................120 “

i) Reclamação................................................................................................40“

j) Inspeção Emergencial (reinspeção)..........................................................80 “

k) Coleta e/ou Análise de Amostra................................................................60 “

l) Relatório Técnico e ou Parecer...............................................................400 “

m) Liberação de Alvará.................................................................................400“

n) Investigação de Surto...............................................................................100 “

 

OBS: a Notificação, o Auto de Infração e de Apreensão deverão preencher os requisitos dos artigos 740 e 741 da Lei Complementar n° 004, de 24 de dezembro de 1992.