AUTOR: VEREADOR VALTENIR PEREIRA
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 794 DE 09/06/2006
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º A prestação dos serviços e das ações de Saúde a usuário de qualquer natureza ou condição, no âmbito do Município, será universal e igualitária, nos termos da Constituição Federal observando-se os dispositivos da Lei Orgânica do Município de Cuiabá, pertinentes à saúde.
Art. 2º São direitos do usuário dos serviços de saúde no Município:
I – atendimento digno, atencioso e respeitoso;
II – identificação e tratamento pelo nome ou sobrenome;
III – sigilo sobre seus dados pessoais, com a manutenção do sigilo profissional, desde que não acarrete riscos a terceiros ou à saúde pública;
IV – identificação dos responsáveis direta ou indiretamente por sua assistência, por meio de crachá visível, legível e que contenha, pelo menos, o nome do profissional e da instituição;
V – recebimento de informação clara, objetiva e compreensível sobre:
a) hipóteses diagnósticas;
b) diagnósticos realizados;
c) exames solicitados;
d) ações terapêuticas;
e) riscos, benefícios e inconvenientes das medidas diagnósticas e terapêuticas propostas e encaminhadas;
f) duração prevista do tratamento indicado;
g) em caso de procedimento de diagnóstico e terapêutico invasivo, a necessidade ou não de anestesia, o tipo de anestesia a ser aplicada, ou instrumental a ser utilizado, as partes do corpo afetadas, os efeitos colaterais, os riscos e as conseqüências indesejáveis e a duração esperada do procedimento;
h) exames e condutas a que será submetido;
i) finalidade da coleta de material para exame;
j) alternativas de diagnósticos e terapêuticas existentes no serviço de atendimento ou em outros serviços;
VI – consentimento ou recusa, de forma livre, voluntária e esclarecida, com adequada informação, a procedimentos diagnósticos ou terapêuticos, assistência psicológica e ou social;
VII – consentimento ou recusa a assistência moral ou religiosa;
VIII – acesso, a qualquer momento, ao seu prontuário médico;
IX – vistar, em lugar apropriado, todas as vias de seu prontuário e, no caso de impossibilidade, pelo acompanhante devidamente identificado;
X – recebimento do diagnóstico e do tratamento indicado, por escrito, com a identificação do profissional e de seu número de registro no órgão de regulamentação e controle da profissão;
XI – recebimento da receita médica:
a)com o nome genérico das substâncias prescritas;
b)datilografada, digitada ou em letra legível;
c)sem a utilização de código ou abreviatura;
d)com nome e assinatura do profissional e o carimbo com o número do Conselho Regional de Medicina - CRM;
XII – conhecimento da procedência do sangue e dos seus derivados;
XIII – conhecimento das anotações realizadas, em seu prontuário, contendo no mínimo o seguinte:
a) se esteve inconsciente durante o atendimento;
a medicação utilizada com as respectivas dosagens, propedêuticas, diagnósticos ou hipótese de diagnóstico;
do registro da quantidade de sangue recebida e dos dados que permitam identificar a sua origem, sorologias efetuadas e prazos de validade;
XIV – recebimento do sumário de alta com informações sobre o período de internação;
XV – garantia, durante consulta, internação, procedimento diagnóstico e terapêutico e na satisfação de suas necessidades fisiológicas, de:
a) integridade física;
b) privacidade;
c) individualidade;
d) respeito aos seus valores éticos e culturais;
e) confidencialidade de toda e qualquer informação pessoal;
f) segurança do procedimento;
XVI – acompanhamento, se assim o desejar, em consulta e internação, por pessoa por ele indicada;
XVII – presença do pai do bebê em exame pré-natal e durante o parto;
XVIII – recebimento, por parte do profissional competente, de auxílio imediato e oportuno para melhoria de seu conforto e bem estar;
XIX – realização de atendimento em local digno e adequado;
XX – recebimento, prévio e expressamente, de informação, quando o tratamento proposto for experimental ou fizer parte de pesquisa, nos termos da legislação em vigor;
XXI – recebimento de anestesia em todas as situações indicadas;
XXII – recusa a tratamento doloroso ou extraordinário na tentativa de prolongamento da vida;
XXIII – recebimento de sangue nas situações indicadas, mesmo que o número de doadores proposto pela unidade hospitalar de saúde não tenha sido atingido;
XXIV – transporte digno que atenda as necessidades dos portadores de deficiência física, mental e inclusive de crianças portadoras de câncer;
XXV – realização de exames de pré-natal à gestante, cujo atendimento será preferencial em todo período gestacional.
Parágrafo único. O prontuário da criança internada conterá a relação das pessoas indicadas consensualmente pelos familiares que irão acompanhá-la durante o período de internação.
Art. 3º É vedado ao serviço público de saúde e às entidades públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas pelo Poder Público:
I – realizar, proceder ou permitir qualquer forma de discriminação de usuários dos serviços de saúde.
II - manter acesso diferenciado ao usuário do Sistema Único de Saúde – SUS, com qualquer outro usuário, em face da necessidade de atendimento semelhante, obedecendo-se ao princípio da igualdade e eqüidade.
Parágrafo único. O disposto no inciso II deste artigo compreende, também, portas de entrada e saída, salas de estar, guichês, listas de agendamento e filas de espera.
Art. 4º Ficam o serviço público de saúde e a entidade privada, conveniada ou contratada pelo Poder Público, obrigados a garantir ao paciente e ao usuário:
I – igualdade de acesso em idênticas condições, a procedimento para assistência à saúde, inclusive administrativo que se faça necessário e seja oferecido pela unidade hospitalar;
II – atendimento igualitário em relação à qualidade dos procedimentos referidos no inciso I deste artigo.
Parágrafo único. O direito a igualdade de condições de acesso aos serviços da saúde, que dispõe esta Lei, é extensivo às autarquias, aos institutos, às fundações, hospitais universitários e as demais entidades públicas ou privadas que recebam recursos do SUS.
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei implica na aplicação de sanções administrativas, civis e penais cabíveis.
Parágrafo único. Qualquer pessoa é parte legítima para comunicar os casos de descumprimento desta Lei ao Conselho Municipal de Saúde, ao Ministério Público, à Secretaria Municipal de Saúde e a demais órgãos competentes.
Art. 6º Ficam os estabelecimentos de Saúde obrigados a manter esta Lei afixada em local visível.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em 18 de janeiro de 2006.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.