AUTOR: VEREADOR CLOVITO
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 804 DE 11/08/2006
Art. 1° Fica alterada a redação do artigo 4°, “caput” e artigo 5º da Lei n° 4.417, de 29 de agosto de 2003, que passam a vigorar da seguinte forma:
“Art. 4° As empresas ficam obrigadas a estabelecerem um período de carência de no mínimo 15 (quinze) minutos, sem ônus para os usuários” (NR)
Art. 5º Fica o Executivo responsável em fiscalizar e aplicar as sanções cabíveis às empresas que vierem a descumprir o disposto na presente Lei” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá
Palácio Pascoal Moreira Cabral em Cuiabá - MT, 29 de março de 2006
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.