REVOGADA PELA LEI N° 5.814, DE 19 DE MAIO DE 2014

 

LEI Nº 4.417, DE 29 DE AGOSTO DE 2003.

 

AUTOR: VER. BENEDITO CESARINO

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 647, 05/09/2003.

 

DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE COBRANÇAS PARA AS EMPRESAS QUE EXPLORAM OS SERVIÇOS DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO E MENSAL NO MUNICÍPIO DE CUIABÁ.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ -MT, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Torna-se obrigatório às empresas que exploram os serviços de estacionamento rotativo e mensal, estabelecer sistema de cobrança fracionada para o período de utilização do serviço.

 

Art. 2º O fracionamento a que se refere o artigo anterior terá como referência a fração da hora para o sistema rotativo e fração do mês para os estabelecimentos que oferecem tal opção.

 

§ 1º Para o sistema rotativo a hora deverá ser fracionada em pelo menos 04 (quatro) partes iguais, compreendendo, desta forma, períodos de quinze minutos.

 

§ 2º O sistema mensal deverá oferecer os serviços com valores estipulados para o uso diário, semanal, quinzenal e mensal.

 

Art. 3º Os estabelecimentos poderão ainda estipular, em respeito a livre iniciativa e a concorrência, a cobrança dos serviços considerando o minuto como fração do período de utilização dos serviços.

 

Art. 4º As empresas poderão também estabelecer um período de carência, em que, após ultrapassado o período referência, o usuário estará isento do pagamento.

 

Art. 4° As empresas ficam obrigadas a estabelecerem um período de carência de no mínimo 15 (quinze) minutos, sem ônus para os usuários. (Redação dada pela Lei n° 4.854, de 29 de março de 2.006)

 

Parágrafo único. Em caso de ultrapassar o período de carência o usuário fica obrigado ao pagamento total do tempo excedido.

 

Art. 5º Fica o Executivo responsável em aplicar as sanções cabíveis às empresas que vierem a descumprir o disposto na presente lei.

 

Art. 5º Fica o Executivo responsável em fiscalizar e aplicar as sanções cabíveis às empresas que vierem a descumprir o disposto na presente Lei. (Redação dada pela Lei n° 4.854, de 29 de março de 2.006)

 

Art. 6º As sanções referidas no artigo anterior deverão compreender: multa, suspensão das atividades por período pré-estabelecido e fechamento do estabelecimento respectivamente, em caso de reincidência recorrente.

 

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá, 29 de agosto de 2.003.

 

ROBERTO FRANÇA AUAD

Prefeito Municipal de Cuiabá

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.