AUTOR: VER. BENEDITO CESARINO
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 647, 05/09/2003.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ -MT,
faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1º Torna-se obrigatório às
empresas que exploram os serviços de estacionamento rotativo e mensal,
estabelecer sistema de cobrança fracionada para o período de utilização do
serviço.
Art. 2º O fracionamento a que se refere
o artigo anterior terá como referência a fração da hora para o sistema rotativo
e fração do mês para os estabelecimentos que oferecem tal opção.
§ 1º Para o sistema rotativo a hora deverá ser
fracionada em pelo menos 04 (quatro) partes iguais, compreendendo, desta forma,
períodos de quinze minutos.
§ 2º O sistema mensal deverá oferecer os serviços
com valores estipulados para o uso diário, semanal, quinzenal e mensal.
Art. 3º Os estabelecimentos poderão
ainda estipular, em respeito a livre iniciativa e a
concorrência, a cobrança dos serviços considerando o minuto como fração do
período de utilização dos serviços.
Art. 4º As empresas poderão também
estabelecer um período de carência, em que, após
ultrapassado o período referência, o usuário estará isento do pagamento.
Art. 4° As empresas
ficam obrigadas a estabelecerem um período de carência de no mínimo 15 (quinze)
minutos, sem ônus para os usuários. (Redação dada pela
Lei n° 4.854, de 29 de março de 2.006)
Parágrafo único. Em caso de ultrapassar o
período de carência o usuário fica obrigado ao pagamento total do tempo
excedido.
Art. 5º Fica o Executivo responsável em
aplicar as sanções cabíveis às empresas que vierem a descumprir o disposto na
presente lei.
Art. 5º Fica o
Executivo responsável em fiscalizar e aplicar as sanções cabíveis às empresas
que vierem a descumprir o disposto na presente Lei. (Redação dada pela Lei n° 4.854, de 29 de março de
2.006)
Art. 6º As sanções referidas no artigo
anterior deverão compreender: multa, suspensão das atividades por período pré-estabelecido
e fechamento do estabelecimento respectivamente, em caso de reincidência
recorrente.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio
Alencastro, em Cuiabá, 29 de agosto de 2.003.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.