AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADO NA GAZETA MUNICIPAL N.º 799 DE 12/07/2006
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal e no art. 100, § 2º da Lei Orgânica do Município e nas normas contidas na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes gerais para a elaboração do orçamento do Município para o exercício de 2007, compreendendo:
I - as prioridades e metas da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício subsequente;
II - a estrutura e organização dos orçamentos;
III - as diretrizes gerais para a elaboração, execução e acompanhamento do orçamento do Município e suas alterações;
IV – as disposições relativas à dívida pública municipal;
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VI - as normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos orçamentários;
VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município para o exercício correspondente;
VIII - as condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas
IX - as disposições gerais.
Art. 2º Em consonância com o art. 165, § 2º, da Constituição Federal as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2007 são as especificadas no Anexo I desta Lei, cujas ações estão classificadas por função, subfunção e programas de governo, devendo observar as seguintes diretrizes estratégicas:
I – promover a melhoria da qualidade de vida da população, garantindo os serviços de educação, desporto, lazer, saúde, segurança e bem estar social;
II – implementar a política de desenvolvimento da infra-estrutura do Município;
III – promover o desenvolvimento econômico do Município, através da implementação de políticas de geração de emprego e renda;
IV – elaborar e implantar a política ambiental sustentável integrada do Município;
V – promover a modernização do atual modelo de gestão da administração pública municipal;
Parágrafo único. Os programas e ações constantes do Anexo I, integram o Plano Plurianual 2006/2009 e a Lei Orçamentária para 2007, podendo ser revisados quando da elaboração desta lei.
Art. 3° Integram ainda esta lei os Anexos II e III de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais, em conformidade com o que dispõe os §§ 1º, 2º e 3º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101/00.
Parágrafo único. As metas fiscais constantes desta lei poderão ser alteradas por ocasião da elaboração LOA 2007 se verificar que o comportamento das receitas, das despesas e as metas de resultado primário ou nominal indicarem uma necessidade de revisão.
Art. 4º Para efeito desta lei, entende-se por:
I – programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
II – atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III – projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e.
IV - operação Especial: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas físicas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º Os projetos e atividades especificarão, quando possível, a localização física do programa de governo.
§ 3º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria 42/99 do Ministério do Planejamento.
Art. 5º Na lei orçamentária, que apresentará conjuntamente a programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, a despesa será discriminada por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a unidade orçamentária, as categorias econômicas, os grupos de natureza da despesa, as modalidades de aplicação, os elementos de despesa e as fontes de recurso.
§ 1º Nos grupos de natureza de despesa, será observado o seguinte detalhamento:
a) DESPESAS CORRENTES - 3
I - pessoal e Encargos Sociais - 1
II - juros e Encargos da Dívida - 2
III - outras Despesas Correntes - 3
b) DESPESAS DE CAPITAL - 4
I – investimentos - 4
II - inversões Financeiras - 5
III - amortização e Refinanciamento da Dívida - 6
§ 2º Na especificação das modalidades de aplicação será observada, no mínimo, o seguinte detalhamento:
I – transferências a instituições sem fins lucrativos – 50;
II – transferências a instituições multigovernamentais – 70;
III – aplicações diretas – 90.
§ 3º A especificação por elemento de despesa será apresentada por unidade orçamentária.
§ 4º Entende-se como unidade orçamentária toda a administração direta, os fundos, as autarquias, as fundações, as sociedades de economia mista e a Câmara Municipal.
§ 5º A reserva de contingência será identificada pelo dígito 9 (nove) no que se refere ao grupo de natureza da despesa.
Art. 6° A Lei Orçamentária identificará as fontes de recursos, devidamente regulamentadas pela Secretaria do Tesouro Nacional.
Parágrafo único. O Município poderá incluir na Lei Orçamentária outras fontes de recursos para atender as suas necessidades e devidamente regulamentadas através da Secretaria Municipal de Planejamento Orçamento e Gestão no Manual de Elaboração do Orçamento para 2007.
Art. 7º O Orçamento Fiscal e o da Seguridade Social e de Investimentos compreenderão a programação dos órgãos do Município, suas autarquias, fundos, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Município detém maioria do capital social com direito a voto.
Art. 8o O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado a Câmara Municipal, conforme estabelecido no art. 22, da Lei 4.320/64 e será composto de:
I - texto da lei;
II - quadros orçamentários consolidados;
III - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
IV - anexo do orçamento de investimento das empresas em que Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
V - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social.
§ 1º Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, incisos III, IV e Parágrafo Único, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, os seguintes demonstrativos:
I – resumo da estimativa da receita total do Município, por categoria econômica e segundo a origem dos recursos;
II – resumo da estimativa da receita total do Município, por rubrica e categoria econômica e segundo a origem dos recursos;
III – da fixação da despesa do Município por função e segundo a origem dos recursos;
IV – da fixação da despesa do Município por poderes e órgãos e segundo a origem dos recursos;
V – da receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores aquele em que se elaborou a proposta;
VI – da receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta;
VII – da receita prevista para o exercício a que se refere a proposta;
VIII – da despesa realizada no exercício imediatamente anterior;
IX – da despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta;
X – da despesa fixada para o exercício a que se refere a proposta;
XI – da estimativa da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
XII – do resumo geral da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica, segundo a origem dos recursos;
XIII – das despesas e receitas do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de forma agregada e sintética, evidenciando o déficit ou superávit corrente e total de cada um dos orçamentos;
XIV – da distribuição da receita e da despesa por função de governo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente;
XV – da aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos dos artigos 70 e 71 da Lei Federal 9.394/96, por órgão, detalhando fontes e valores por programas de trabalho e grupos de despesa;
XVI – de aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental – FUNDEF, na forma da legislação que dispõe sobre o assunto;
XVII – do quadro geral da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por rubrica e segundo a origem dos recursos;
XVIII – da descrição sucinta, para cada unidade administrativa, de suas principais finalidades com a respectiva legislação;
XIX – da aplicação dos recursos de que trata a emenda constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000;
XX – da receita corrente líquida com base no art. 1º, § 1º, inciso IV da Lei Complementar 101/2000;
XXI – da aplicação dos recursos reservados à saúde de que trata a Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000.
§ 2º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:
I – exposição circunstanciada da situação econômico-financeira, documentada com demonstração da dívida fundada e flutuante, saldo de créditos especiais, restos a pagar e outros compromissos financeiros exigíveis;
II – justificativa da Receita e Despesa, particularmente no tocante ao orçamento de capital;
III – justificativa da estimativa da receita e da fixação da despesa, dos principais agregados;
IV – demonstrativo da despesa com pessoal e encargos sociais, por Poder, confrontando a sua totalização com as receitas correntes líquidas, nos termos da Lei Complementar 101/2000.
V – demonstrativo da receita nos termos do art. 12, da Lei Complementar 101/2000.
Art. 9º O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício de 2007, deve assegurar o controle social e a transparência na execução do orçamento:
I – o princípio do controle social implica em assegurar a todo cidadão a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento;
II – o princípio da transparência implica, além de observação do principio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 10 Fica assegurada aos cidadãos a participação no processo de elaboração e fiscalização do orçamento, através da definição das prioridades de investimentos de interesse local, mediante regular processo de consulta.
Parágrafo único. Fica instituído o processo do “Orçamento Participativo”, que será regulamentado pelo Executivo, garantindo a participação popular na elaboração e fiscalização do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária.
Art. 11 A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei orçamentária, serão elaboradas a preços correntes de 2006.
Art. 12 A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário necessário para garantir solidez financeira da administração pública municipal.
Art. 13 Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º, e no inciso II do § 1º do artigo 31, todos da Lei Complementar 101/2000, o Poder Executivo irá limitar a movimentação orçamentária e financeira, através do contingenciamento das despesas em percentuais a serem definidos pelas Secretarias Municipais de Finanças e de Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 1º As Secretarias citadas no artigo anterior, baixarão Portarias conjunta, normatizando a limitação de empenho, referida no “caput” do mesmo.
§ 2º Excluem-se do “caput’ deste artigo as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do Município, as destinadas ao pagamento da dívida fundada e as despesas destinadas à contrapartida de contratos e convênios”.
§ 3º No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira das despesas correntes de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
I – pessoal e encargos sociais;
II – com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no artigo 45 da Lei Complementar 101/2000;
Art. 14 As informações sobre o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual – LOA, serão disponibilizadas na “internet”.
Art. 15 A Abertura de créditos adicionais suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo e dependerá da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa, sendo devidamente precedidas de exposição justificada, nos termos dos artigos 42 e 43 da Lei nº 4.320/64.
Art. 16 Observadas as prioridades a que se refere o artigo 2º desta Lei, a Lei Orçamentária ou as de créditos adicionais, somente incluirão novos projetos e despesas de caráter continuado e obrigatórias se:
I – houver sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em andamento;
II – estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;
III – estiverem perfeitamente definidas as fontes de recursos;
IV – preservados os recursos de contrapartidas de recursos de transferências de convênios ou de operações de crédito, com objetivo de concluir etapas de uma ação municipal.
Art. 17 A Procuradoria Geral do Município, sem prejuízo do envio das relações de dados cadastrais dos precatórios aos órgãos ou entidades devedores, encaminhará à Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, até 15 de julho de 2006, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciais a serem incluídos na proposta orçamentária de 2007, conforme determina o art. 100, § 1º, da Constituição Federal, discriminada por órgão da administração direta, autarquias e fundações, e por grupo de despesas, conforme detalhamento constante do art. 4º desta Lei, especificando:
I - número da ação originária;
II - número do precatório;
III - tipo de causa julgada;
IV - data da autuação do precatório;
V - nome do beneficiário;
VI - valor do precatório a ser pago; e.
VII - data do trânsito em julgado.
Art. 18 A reserva de contingência será constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a até 1% (um por cento) da receita corrente líquida na proposta orçamentária.
§ 1º A reserva de contingência somente poderá ser utilizada para o atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, estabelecidos no anexo de riscos fiscais.
§ 2º Se ao término do exercício não ocorrer às situações previstas no § 1º a reserva de contingência poderá ser utilizada, prioritariamente, para:
I - atender insuficiência de dotações consignadas para o pagamento de pessoal e encargos sociais;
II - insuficiências de outras dotações orçamentárias.
Art. 19 A Lei Orçamentária garantirá recursos para o pagamento da despesa com a dívida fundada nos termos dos contratos firmados, inclusive com a previdência social.
Parágrafo único. As despesas de que trata o “caput” deste artigo serão alocados nos encargos gerais do Município nos recursos sob a supervisão da Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 20 O projeto de lei orçamentária poderá incluir, na composição total da receita, recursos provenientes de operações de crédito já autorizada em Lei específica, respeitados os limites estabelecidos na legislação.
Art. 21 A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operação de crédito por antecipação da receita, desde que observado o disposto nos artigos 32, art. 35, art. 37 e art. 38, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 22 No exercício de 2007, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da lei Complementar 101/2000.
Art. 23 Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19, da Lei Complementar 101/2000, a adoção das medidas de que tratam os parágrafos 3º e 4º, do art. 169, da Constituição Federal, preservando prioritariamente os servidores das áreas de saúde, educação e assistência social.
Art. 24 Se a despesa com pessoal atingir o nível de que trata o Parágrafo Único do art. 22, da Lei Complementar 101/2000, a contratação de hora-extra fica restrita as necessidades emergenciais nas áreas de saúde, educação e assistência social.
Art. 25 A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2007, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas à expansão da base tributária e conseqüente aumento das receitas próprias.
Art. 26 A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alterações na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:
I – atualização da planta de valores genéricos do Município;
II – revisão, atualização ou adequação da legislação sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade;
III – revisão da legislação sobre o uso do solo;
IV – revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
V – revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão “Inter Vivos” e de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre imóveis;
VI – instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
VII – revisão da legislação sobre taxas pelo exercício do poder de polícia;
VIII – revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça social;
IX – instituição de taxa de utilização do solo urbano pertencente ao município.
Parágrafo único. A parcela da receita orçamentária prevista no “caput” deste artigo, que decorrer de propostas de alteração na legislação tributária, ainda em tramitação, quando do envio do projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal deverá ser identificada, discriminando-se as despesas cuja execução ficará condicionada à aprovação das respectivas alterações legislativas.
Art. 27 O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de custos e avaliação de resultados das ações governamentais.
Parágrafo único. A alocação de recursos na LOA será feita diretamente na unidade orçamentária responsável pela execução da ação, de modo a evidenciar o custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados.
Art. 28 É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de quaisquer recursos do Município de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde e educação ou que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social.
Art. 29 A inclusão, na Lei Orçamentária de transferências de recursos para o custeio de despesas de outros entes da Federação, somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes do art. 62, da Lei Complementar 101/2000.
Art. 30 Para os efeitos do art. 16, § 3º, da Lei Complementar 101/2000, entende-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II, do art. 24, da Lei nº 8.666/93.
Art. 31 O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificação nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação, no tocante às partes cuja alteração é proposta.
Art. 32 São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 33 Se o projeto de Lei Orçamentária não for sancionado pelo Prefeito Municipal até 31 de dezembro de 2006, a programação dele constante poderá ser executada, mensalmente, no montante de 1/12 (um doze avos) das dotações consignadas no projeto de Lei Orçamentária, para o atendimento das seguintes despesas:
I - pessoal e encargos sociais;
II - pagamento de benefícios previdenciários;
III - pagamento da dívida fundada;
IV - despesas obrigatórias de duração continuada.
Art. 34 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá/MT, 12 de Julho de 2006.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.