LEI Nº 4.887, DE 12 DE JULHO DE 2006
AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 799 DE 12/07/2006
DÁ
NOVA REDAÇÃO AO INCISO IV DO ARTIGO 44, E ACRESCENTA O ARTIGO 94-A À LEI Nº 4.592, DE 09 DE JUNHO DE 2004, QUE REESTRUTURA O
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ – MT E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE CUIABÁ, faz saber que a Câmara
Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a redação e ficam acrescentados
os §§ 1º, 2º e 3º
ao
inciso IV do art. 44 da Lei nº
4.592, de 09 de junho de 2004, com redação dada pela Lei nº 4.766, de 08 de julho
de 2005, passando a vigorar da seguinte forma:
“Art. 44 ......................................................................................
IV – de um contribuição
mensal do Município, incluídas suas autarquias e fundações, definida na
reavaliação atuarial igual a 14% (quatorze por cento) calculada sobre a
remuneração de contribuição dos segurados ativos, compreendendo: 11,00 % (onze
por cento) relativo ao custo normal e 3% (três por cento) referente à alíquota
de custo especial financiado nos termos do § 3º deste artigo; (NR)
§ 1º Constituem também fontes de
receita do CUIABÁ-PREV as contribuições previdenciárias previstas nos incisos
I, IV e V incidentes sobre o auxílio doença, salário-maternidade e auxilio
reclusão. (AC)
§ 2º A contribuição prevista no inciso
III deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de
aposentadoria e de pensão, desde que atendidos os seguintes quesitos:
a) Caso superem o dobro do limite máximo estabelecido para
os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da
Constituição Federal;
b) Se o beneficiário for portador de doença incapacitante
prevista no art. 14-A desta lei. (AC)
§ 3º O déficit do
custo especial é de R$ 400.911.559,72 (quatrocentos milhões, novecentos e onze
mil, quinhentos e cinqüenta e nove reais e setenta e dois centavos) e será
financiado nos termos do inciso X, Anexo I, da Portaria nº 4.992, de
05/02/1999, em 420 meses, mediante a arrecadação mensal de 3% (três por cento)
sobre a remuneração de contribuição dos servidores, vinculados ao CUIABÁ-PREV,
escalonado nos termos do Anexo I desta Lei”. (AC)
Art. 2º Fica inserido o art. 94-A à Lei nº
4.592, de 09 de junho de 2004, com a seguinte redação:
“Art. 94-A O Cuiabá-Prev
procederá, anualmente, o recadastramento previdenciário, abrangendo todos os
aposentados e pensionistas do regime próprio de previdência social.” (AC)
Art. 3º Fica homologado o relatório técnico sobre os
resultados da reavaliação atuarial, realizado em JUNHO/2006.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Cuiabá-MT, 12
de julho de 2006
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.
ANEXO I
EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|