REVOGADA PELA LEI N° 5210, DE 05 DE MAIO DE 2009

 

LEI Nº 4.910 DE 13 DE NOVEMBRO DE 2006

 

AUTOR: VEREADOR LÚDIO CABRAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 820 de 01/12/2006

 

Dispõe sobre a utilização de símbolos municipais e identificações de bens públicos e ações dO governo MUNICIPAL, e dá outras providências.

 

Texto Compilado

 

A PRESIDENTA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT, faz saber que decorrido o prazo legal e, conforme os §§ 7º e 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá-MT, promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os bens públicos municipais, móveis e imóveis, incluídos veículos, equipamentos urbanos, sinalização de logradouros, placas, painéis e cartazes sinalizadores ou informativos de obras públicas municipais, devem ser identificados pelo brasão do Município e pelos dizeres “Prefeitura Municipal de Cuiabá” ou “Município de Cuiabá”.

 

Art. 2º É vedada a aplicação ou afixação, nos bens e equipamentos a que se refere esta lei, de qualquer tipo de mensagem publicitária, dísticos, exortações, logotipos, símbolos, siglas ou outras quaisquer formas que os vinculem ou associem, direta ou indiretamente, a determinada pessoa, período administrativo ou partido político.

 

Art. 3º É permitida a veiculação referida no art. 1º desta lei em conjunto com identificação e mensagem de programa, projeto ou ação de governo, como forma de orientar a população sobre as atividades desenvolvidas.

 

Art. 4º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos devem ser de caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

 

Parágrafo único. Não está vedada publicidade que adote mensagens, símbolos ou imagens procurando orientar a comunidade, ou mesmo desenvolver o espírito de cidadania e civismo para o Município.

 

Art. 5º O disposto nesta lei aplica-se, também:

 

I – aos bens e equipamentos das autarquias, fundações, sociedades de economia mista municipais, aos das concessionárias e permissionárias de serviço público municipal, permitida, neste caso, a aplicação ou afixação de denominação, logotipo ou sigla da entidade respectiva;

 

II - aos formulários, tabelas, fichas metálicas, folhetos informativos, publicações ou outro qualquer tipo de material impresso, da administração direta e indireta.

 

Art. 6º As permissões de publicidade em bens públicos devem vedar a propaganda de medicamentos, produtos tabagísticos, bebidas alcoólicas ou qualquer outro tipo de produto nocivo à saúde da população.

 

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de publicação.

 

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá.

 

Palácio Paschoal Moreira Cabral, em Cuiabá-MT, 13 de novembro de 2006.

 

VEREADORA CHICA NUNES

PRESIDENTA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.