AUTOR: VEREADOR CLOVITO
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 823 DE 22/12/2006
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os restaurantes, bares, hotéis, motéis, pensões, pousadas, boates, casas de diversão, casas de espetáculo artístico e rodoviário, hospitais, clinicas públicas e particulares, postos de saúde e estabelecimentos congêneres, obrigados a manter cartaz ou placa com medida mínima de 50 (cinqüenta) centímetros na horizontal e 40 (quarenta) centímetros na vertical, com o seguinte dizer. “Submeter criança ou adolescente à prostituição ou à exploração sexual é crime, com pena de reclusão de 4 a 10 anos e pagamento de multa (Estatuto da Criança e Adolescente – Artigo 244-A). Disque Denúncia 0800 99 0500 ou 1407”.
§ 1º Os dizeres e os números telefônicos mencionados no caput deste artigo deverão constar numa placa ou cartaz permanente, de maneira destacada e legível, fixada em local visível, na entrada do estabelecimento, mesmo que não esteja ocorrendo evento ou atividade no estabelecimento.
§ 2º Caso ocorra alteração nos números telefônicos mencionados no caput deste artigo, disponibilizado pela Secretaria Especial dos Direitos Humanos, os estabelecimentos deverão providenciar a respectiva alteração na placa ou cartaz.
Art. 2º Os estabelecimentos mencionados no artigo 1º terão o prazo de 10 dias, contado a partir da promulgação da presente lei, para providenciarem a fixação do aviso, obedecendo aos critérios estabelecidos na presente lei.
Art. 3º A desobediência ou inobservância de qualquer dispositivo desta Lei, sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I – advertência por escrito, notificando-se o infrator para sanar a irregularidade, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação, sob pena de multa;
II – não sanada a irregularidade, será aplicada multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), reajustável anualmente pelo índice de preços ao consumidor (IPCA) ou por outro indexador que vier a substitui-lo ou modifica-lo por força de lei;
III – em caso de reincidência, a multa prevista no inciso anterior será aplicada em dobro;
IV – persistindo a irregularidade, mesmo após a imposição da multa em dobro, será suspenso o alvará de licença e funcionamento concedido à empresa, pelo período de 60 (sessenta) dias, devendo após o decurso desse prazo, ser regularmente cassado pelo Poder Público Municipal, com a interdição e lacração do estabelecimento.
§ 1º A arrecadação decorrente das multas de que trata os incisos II e III, será destinada, exclusivamente, para despesas do Conselho Municipal de Promoção dos Direitos da Criança e Adolescente.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei 4.640 de 02 de Agosto de 2004.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 07 de dezembro de 2006.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.