O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados no quadro
da Secretaria Municipal de Saúde de Cuiabá, um total de 688 (seiscentos e
oitenta e oito) cargos, sendo 342 (trezentos e quarenta e dois) / 842 (oitocentos
e quarenta e dois) de Agentes Comunitários de Saúde – ACS, e 346
(trezentos e quarenta e seis) / 362
(trezentos e sessenta e dois) de
Agentes de Combates às Endemias - ACE. (Quantitativo
alterado pela Lei n° 5834, de 08 de julho de 2014)
Art. 2º O provimento dos cargos criados será precedido de prévia aprovação em processo seletivo público de provas e títulos que atenda aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, cujos critérios serão definidos em Edital, conforme o interesse público.
Parágrafo único. Caberá ao órgão ou ente da administração direta do Município de Cuiabá certificar, em cada caso, a existência de anterior processo de seleção pública, para efeito da dispensa referida no parágrafo único do art. 2o da Emenda Constitucional no 51, de 14 de fevereiro de 2006, considerando-se como tal aquele que tenha sido realizado com observância dos princípios referidos no caput deste artigo.
Art. 3º Os profissionais que, na data de publicação desta Lei, exerçam atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, não investidos em cargo ou emprego público, e não alcançados pelo disposto no parágrafo único do art. 2o, poderão permanecer no exercício destas atividades, até que seja concluída a realização de processo seletivo público, com vistas ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 4º O agente comunitário de saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício do cargo:
§ 1º Não se aplica a exigência a que se refere o inciso III aos que, na data da publicação desta lei estejam exercendo atividades próprias de agente comunitário de saúde.
§ 2º Compete à Secretaria Municipal de Saúde a definição da área geográfica a que se refere o inciso I observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
§ 3º Caberá ao Ministério da Saúde estabelecer o conteúdo programático do curso de que trata o inciso II deste artigo.
a) residir na área da comunidade em que atuar desde a data da publicação do edital do Processo Seletivo Público;
b) haver concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica de formação;
c) haver concluído o ensino fundamental.
Art. 5º Compete ao agente comunitário de saúde o exercício de atividade de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS – Sistema Único de Saúde e sob supervisão do gestor municipal.
Parágrafo único. Ao Agente Comunitário de Saúde é vedado o exercício de atividades típicas do serviço interno das Unidades Básicas, salvo nos casos de mobilizações comunitárias ou Campanhas estipuladas pelo Município.
Art. 6º Compete ao agente de combate às endemias o exercício de atividade de prevenção de doenças e promoção da saúde mediante ações de controle de endemias e seus vetores, abrangendo atividades de execução de programas de saúde desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS – Sistema Único de Saúde e sob supervisão do gestor municipal.
Parágrafo único. Compete à União disciplinar as atividades de prevenção de doenças, promoção de saúde, de controle e de vigilância descritos nos arts. 3º e 4ºda Lei n.º 11.350/2006, bem como de estabelecer os parâmetros dos cursos previstos nos incisos II do art. 6º e I do art. 7º da Lei n.º 11.350/2006.
Art. 7º O agente de combate às endemias deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício do cargo:
a) haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada;
b) haver concluído o ensino fundamental, salvo se na data de publicação da Lei n.º 11.350 de 05.10.2006, estejam exercendo atividades próprias de Agentes de Combate às Endemias.
Art. 8º Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias ficam submetidos ao regime jurídico estatutário estabelecido pela Lei Complementar nº 093/2003.
Art. 9º Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias receberão capacitação em serviço, de forma continuada, gradual e permanente, sob a responsabilidade das unidades de lotação, e o seu conteúdo atenderá prioridades definidas a partir de indicadores de planejamento estabelecidos para cada território de atuação.
Art. 10 O monitoramento e avaliação das ações desenvolvidas pelos Agentes Comunitários de Saúde serão realizados pelo Sistema de Informações da Atenção Básica – SIAB -, ou Sistema de Informação do Programa de Agentes Comunitários de Saúde – SIPACS -; ou ainda, por outro sistema implantado no Município com possibilidade de alimentar a base de dados de um dos dois Sistemas do Ministério da Saúde (SIAB/SIPACS).
Art. 11 Os casos omissos serão regidos pelas normas municipais em vigor.
Parágrafo único. Em havendo necessidade, Portarias ou Decretos poderão ser produzidos a fim de normatizar a presente Lei.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 29 de dezembro de 2006.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.