LEI Nº 5.039, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 876 DE 28/12/2007

 

DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE EFETIVAÇÃO DOS CARGOS DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS CONFORME PREVISTO NA LEI MUNICIPAL Nº 4.941/2006.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Ficam estabelecidos os documentos públicos municipais que serão considerados para efeito de comprovação da seleção pública prevista no parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51/06, Lei Federal nº 11.350/06 e da Lei Municipal nº 4.941, de 29 de dezembro de 2006.

 

§ 1º A realização de seleção pública exigida na Emenda Constitucional e na Lei Municipal nº 4.941/2006 deve ser certificada pela comissão de certificação instituída pelo decreto do prefeito, formalizada pela secretaria municipal de saúde, considerando, prioritariamente, como documento público oficial para efeito de comprovação do certame:

 

I - Edital publicado na gazeta municipal convocando para o processo seletivo público, ou jornal de grande circulação;

 

II - Relação de aprovados publicada na gazeta municipal ou jornal de grande circulação dentro do município de Cuiabá;

 

§ 2º Na inexistência dos documentos referidos no parágrafo anterior, para o convencimento da comissão de certificação, poderão ser considerados outros meios probatórios, entre os quais a exibição de um ou mais dos seguintes documentos:

 

I - Declaração de gestores públicos à época das seleções, com firma reconhecida em cartório e termo de responsabilidade sobre as informações, quanto à realização do certame e a relação de candidato;

 

II - Matérias publicadas na gazeta municipal de Cuiabá, bem como informativos editados pela secretaria municipal de saúde noticiando a realização de seleção pública e/ou conclusão de treinamentos;

 

III - Comunicado convocando os candidatos e/ou agentes para participarem de seleção e/ou treinamento;

 

IV - Convênio celebrado entre a fundação nacional de saúde e o município de Cuiabá para implantação do programa de agentes comunitários de saúde PACS;

 

V - Documento ou publicação da secretaria municipal de saúde comunicando aprovação dos candidatos selecionados;

 

VI - Certificado de conclusão de curso específico para capacitação e/ou exercício da atividade;

 

VII - Relações de classificados da época, que possuam timbre ou data e carimbo;

 

§ 3º Para convencimento da existência da aprovação na seleção pública de que trata esta lei a comissão de certificação poderá fazer as sindicâncias necessárias, inclusive inquirir testemunhas e solicitar outros documentos úteis à formação da sua convicção.

 

§ 4º A comprovação da aprovação em seleção pública, nos casos da falta dos documentos previstos no § 1º, será apreciada pela comissão de certificação a luz dos documentos apresentados na forma do § 2º que emitirá parecer técnico específico com os fundamentos justificadores do convencimento da existência da aprovação na seleção.

 

§ 5º Na aplicação da presente lei, levar-se-á em conta a dignidade da pessoa humana, valores sociais do trabalho, o instrumento da ponderação, os princípios da economicidade, eficiência, razoabilidade e proporcionalidade.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 28 de dezembro de 2007.

 

WILSON PEREIRA DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.