AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 878 DE 11/01/2008
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 4º, da Lei nº. 3.778, de 03 de novembro de 2.003, alterada pela Lei nº. 4.872, de 08 de maio de 2006, passa vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º A Secretaria Municipal de Esportes e Cidadania, formulará Política Municipal de Desporto e Lazer com o objetivo de: (NR)”.
I - democratizar e descentralizar a prática de atividades esportivas, recreativas, expressivas e motoras, possibilitando a participação de toda a comunidade;
II - estimular o desenvolvimento do nível técnico-desportivo das representações amadoras do Município;
III - elaborar e difundir projetos, propiciando a participação espontânea da população nos programas de recreação e lazer;
IV - estabelecer programas de prevenção à saúde;
V - elaborar projetos para instalações esportivas racionais e funcionais;
VI - promover cursos e treinamentos que propiciem a atualização e o aperfeiçoamento do pessoal técnico;
VII - elaborar planos para a prática do desporto e lazer em áreas naturais, praças e parques, zelando pela sua preservação. (NR)
Art. 2º O art. 7º, da Lei nº. 3.778, de 03 de novembro de 2.003, alterada pela Lei nº. 4.872, de 08 de maio de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º Á Secretaria Municipal de Esportes e Cidadania, cumpre elaborar o Plano Municipal de Desporto e Lazer e definir o papel do Município no fomento ao desporto e lazer.” (NR)
Art. 3º O art. 10 e seus § 1º e § 2º, da Lei nº. 3.778, de 03 de novembro de 2.003, alterada pela Lei nº. 4.872, de 08 de maio de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 O Sistema Municipal de Desporto congrega pessoas físicas e jurídicas encarregadas da coordenação, da administração, da normalização, do apoio e da prática do desporto, bem como as incumbidas da Justiça Desportiva especialmente”.
I - Conselho Municipal de Desporto e Recreação Pública; (NR)
II - Secretaria Municipal de Esportes e Cidadania; (NR)
III - As entidades municipais de administração do desporto;
IV - As Ligas Municipais;
V - As entidades de prática do desporto amador.
§ 1º Poderão, ainda, integrar o Sistema Municipal de Desporto, as pessoas físicas e jurídicas que pratiquem e desenvolvam práticas esportivas não-formais, promovam o lazer e a ciência esportiva, formem ou aprimorem especialistas e ainda as que fomentam a prática do desporto e lazer para pessoas portadoras de deficiência e da terceira idade. (NR)
“§ 2º Somente serão reconhecidos como integrantes do Sistema Municipal do Desporto aqueles que efetuarem o cadastro e registro junto ao Conselho Municipal de Desporto e Recreação Pública”. (NR)
Art. 4º O art. 11, da Lei nº. 3.778, de 03 de novembro de 2.003, alterada pela Lei nº. 4.872, de 08 de maio de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 Ao Conselho Municipal de Desporto e Recreação Pública – COMDERP – órgão colegiado de caráter consultivo, normativo e de assessoramento, representativo da comunidade cuiabana, vinculado administrativamente a Secretaria Municipal de Esportes e Cidadania, cabe-lhe: (NR)
I - Fazer cumprir e preservar os preceitos desta lei;
II - Oferecer subsídios técnicos para a elaboração da Política e Plano Municipal de Desporto;
III - Interpretar as legislações esportivas federal, estadual e municipal;
IV - Emitir pareceres e recomendações sobre questões desportivas municipais;
V - Analisar projetos desportivos, das entidades que compõem o sistema municipal de desporto, para fins de captação de recursos financeiros;
VI - Estabelecer normas, sob forma de resoluções que garantam os direitos e impeçam a utilização de meios ilícitos, nas práticas esportivas;
VII - Fornecer atestado de atividade às entidades esportivas, para qualquer fim;
VIII - Propor a outorga de Certificado de Mérito Desportivo e de participações esportivas;
IX - Elaborar seu Regimento Interno;
X - Exercer outras competências constantes da legislação desportiva e de seu Regimento Interno”.
Art. 5º O art. 12, da Lei nº. 3.778, de 03 de novembro de 2.003, alterada pela nº. 4.872, de 08 de maio de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12 O Conselho Municipal de Desporto e Recreação Pública – COMDERP – será composto de 13 (treze) membros, nomeados pelo Prefeito Municipal, através de uma relação nominal encaminhada pelo Secretário Municipal de Esportes e Cidadania, obedecendo aos seguintes critérios: (NR)
I - O Secretário Municipal de Esportes e Cidadania, membro nato que o preside; (NR)
II - O titular da Secretaria Municipal de Esportes e Cidadania; (AC)
III - 01 (uma) pessoa de reconhecido saber desportivo, de livre escolha do Prefeito Municipal;
IV - 01 representante das entidades de administração do desporto de Município;
V - 01 (um) representante das entidades de prática do desporto amador;
VI - 01 (um) representante da imprensa desportiva, indicado pela entidade de classe do Município;
VII - 01 (um) representante dos atletas amadores, em atividade ou não;
VIII - 01 (um) representante dos árbitros, de modalidades amadoras, em atividade ou não;
IX - 01 (um) representante de técnicos e treinadores desportivos do Município, em atividade ou não;
X - 01 (um) representante dos profissionais de educação física, indicado pelo Conselho Regional de Educação Física – Seção Mato Grosso; (NR)
XI - 01 (um) representante da Federação de Associação de Moradores de Bairros, indicado pela entidade representativa da classe; (AC)
XII - 01 (um) representante das organizações não governamentais que atuam na área da infância e da adolescência;
XIII - 01 (um) representante do segmento das pessoas portadoras de deficiência, indicado pela entidade de classe do Município.
§ 1º A escolha dos membros do Conselho dar-se-á por eleição ou indicação dos segmentos e setores interessados, na forma da regulamentação desta lei. (NR)
§ 2º Para cada membro titular do Conselho Municipal de Desporto será indicado um suplente, oriundo da mesma categoria”. (NR)
Art. 6º O § 1º, do art. 31, da Lei n° 3.778, de 03 de novembro de 1.998 alterada pela Lei nº. 4.872, de 08 de maio de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 31 ..................................................................................................
§ 1º O FUNDEDEM será subordinado à Secretaria Municipal de Esportes e Cidadania.” (NR)
Art. 7º O art. 38, da Lei nº. 3.778, de 03 de novembro de 1.998, alterado pela Lei nº. 4.872, de 08 de maio de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 38 Fica criado o Certificado de Mérito Desportivo, a ser outorgado pelo Conselho Municipal de Desporto e Recreação Pública, a pessoas e entidades municipais de administração e de prática de desporto, que prestam ou prestaram relevantes serviços ao desporto municipal”. (NR)
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT. 28 de dezembro de 2.007
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.