AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 880 DE 18/01/2008
DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELA ADIN 54/96
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso I, do § 1°, do art. 1°, da Lei n° 2758, de 10 de janeiro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1°.............................................................................................
§ 1° .................................................................................................
I – deverá o
veículo micro-ônibus portar:
a) tarja de identificação nas laterais,
frente e traseira nas cores dos símbolos do Município;
b) dentro
do espaço da tarja conforme especificações a serem adotadas em regulamento
próprio; pintura com siglas, letreiros e identificação do serviço e da empresa
permissionária.” NR
Art. 2° Cabe ao Poder Executivo Municipal estabelecer por decreto os critérios para a padronização do layout externo dos micro-ônibus que exploram o transporte alternativo no Município de Cuiabá.
Parágrafo único. Ficam mantidos os efeitos da Portaria 050/07/SMTU, ratificadas nas alíneas “a” e “b” do inciso I do § 1° do Art. § 1° desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 28 de dezembro de 2007.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.