LEI Nº 5.055, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 880 DE 18/01/2008

DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELA ADIN 54/96

 

ALTERA DISPOSITIVO DA LEI N° 2.758, DE 10 DE JANEIRO DE 1990, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O inciso I, do § 1°, do art. 1°, da Lei n° 2758, de 10 de janeiro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1°.............................................................................................

 

§ .................................................................................................

 

I – deverá o veículo micro-ônibus portar:

 

a) tarja de identificação nas laterais, frente e traseira nas cores dos símbolos do Município;

b) dentro do espaço da tarja conforme especificações a serem adotadas em regulamento próprio; pintura com siglas, letreiros e identificação do serviço e da empresa permissionária.” NR

 

Art. 2° Cabe ao Poder Executivo Municipal estabelecer por decreto os critérios para a padronização do layout externo dos micro-ônibus que exploram o transporte alternativo no Município de Cuiabá.

 

Parágrafo único. Ficam mantidos os efeitos da Portaria 050/07/SMTU, ratificadas nas alíneas “a” e “b” do inciso I do § 1° do Art. § 1° desta Lei.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 28 de dezembro de 2007.

 

WILSON PEREIRA DOS SANTOS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.