REVOGADA PELA LEI N° 5414, DE 16 DE JUNHO DE 2011

 

LEI Nº 5.080, DE 12 DE MARÇO DE 2008

 

DISPÕE SOBRE OS INSTRUMENTOS DE PARTICIPAÇÃO E CONTROLE SOCIAL NO PROCESSO ORÇAMENTÁRIO ATRAVÉS DE DEMONSTRATIVOS QUE INFORMEM AS DEMANDAS SOCIAIS E AS METAS DE ATENDIMENTO PELO PODER PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto Compilado

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT faz saber que, decorrido o prazo legal e, conforme o § 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT, promulga a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

Da Disposição Preliminar

 

Art. 1º A presente lei visa à regulamentação do disposto no artigo 99 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá.

 

Art. 2° Ficam instituídos os instrumentos de participação e controle social no processo orçamentário através de demonstrativos que demonstrem as demandas sociais e as respectivas metas de atendimento pelo Poder Publico.

 

SEÇÃO I

Das definições

 

Art. 3° A finalidade desta lei é dispor sobre instrumentos de operacionalização da gestão democrática da cidade, facilitando a participação e o controle social, através de uma maior transparência fiscal.

 

Art. 4° A concretização desta lei será pautada pelos princípios da efetividade da gestão publica, eficiência administrativa e eficácia dos gastos públicos.

 

Parágrafo único. Fica determinado que os princípios descritos no caput são conceituados da seguinte forma:

 

I – efetividade da gestão pública: capacidade de atendimento às reais prioridades sociais;

 

II – eficiência administrativa: capacidade de promover os resultados pretendidos com o dispêndio mínimo de recursos

 

III eficácia dos gastos públicos: capacidade de promover os resultados pretendidos com o alcance máximo da meta traçada;

 

Art. 5° A escolha da ordem de prioridades sociais será concretizada por meio do levantamento das necessidades e problemas sociais junto a população de cada bairro, do município, incluindo os da zona rural e comunidades indígenas, com indicação expressa da ordem a ser atendida pela administração pública.

 

Art. 6° O acompanhamento das metas de atendimento das prioridades sociais será concretizada pela verificação das informações específicas constantes nos demonstrativos.

 

Parágrafo único. Para os fins desta lei, fica definido que as necessidades e problemas sociais a serem levantadas se referem a todas aquelas que deverão ser atendidas por serviços e bens públicos.

 

CAPÍTULO II

Do Levantamento das demandas sociais por Ordem de prioridade

 

Art. 7° A população do bairro, comunidade rural ou indígena, entendida aquela como domiciliada no local, identificará suas necessidades e problemas e elegerá a ordem de prioridade para seu atendimento.

 

Art. 8° O levantamento das necessidades e problemas sociais por ordem de prioridade, em relação aos bens e serviços de responsabilidade da administração pública, referenciado no artigo anterior, poderá dar-se dos seguintes modos:

 

I – informado pelos representantes das associações de moradores do bairro, desde que em conformidade com as respectivas atribuições estatutárias;

 

II - através de levantamento feito diretamente com a população domiciliada no bairro, em assembléias especialmente convocadas, amplamente divulgadas e atendidas as demais formalidades legais pertinentes;

 

III através de audiências públicas convocadas pela Câmara Municipal, desde que individualizadas para cada bairro, e respeitados os critérios dos itens I ou II.

 

Art. 9° Fica estabelecido em anexo desta lei, planilha auxiliar denominada Demonstrativo das Necessidades Sociais em Relação a Bens e Serviços Públicos, para relatar o levantamento das necessidades e problemas sociais e respectiva ordem de prioridade estabelecida pela própria população, ou pelos respectivos representantes dos moradores, e observando-se o disposto no parágrafo primeiro, artigo 13 e o formato abaixo:

 

I - número de ordem de prioridade de cada necessidade social, conforme estabelecido nos artigos de nº 7 a 10.

 

II – tema, correspondendo à função governamental responsável pelo respectivo atendimento. Essa informação deverá ser preenchida no âmbito interno do poder executivo e tem como finalidade a definição da responsabilidade pela elaboração dos planos de trabalho e respectivo orçamento;

 

III necessidade ou problema:

 

a) Relação das necessidades e problemas dos moradores do bairro, que deverão ser atendidas e resolvidas através de bens e serviços públicos, levantadas conforme artigos 07 a 10.

 

b) Quantidade, relativa a quantificação da necessidade ou problema levantados, visando a definição da quantidade de resultado pretendido (meta). Esta informação pode ser prestada pela comunidade, quando ela souber, ou será pesquisada e complementada posteriormente pelo executivo municipal, através das estatísticas de suas unidades de atendimento ou por levantamento efetuado, onde for necessário.

 

IV – nível de governo responsável pelo atendimento:

 

a) As instancias internas do executivo municipal ou o poder legislativo deverão marcar com X (xis) o (s) nível (is) de governo ao (s) qual (is) cabe (m) atender cada uma das necessidades, visando aos encaminhamentos para atendimento na instância onde couber, e também para articulação entre as várias instâncias, onde for o caso.

 

V - providência, - relato ou descrição das providencias tomadas junto às demais instâncias de governo envolvidas na solução de cada necessidade ou problema, incluindo a articulação de ações entre vários níveis, onde couber.

 

Parágrafo único. Com exceção das informações de necessidades e problemas, por ordem de prioridade, as demais poderão ser preenchidas tanto pela Câmara Municipal, com respectivo envio ao Executivo municipal, como por este último.

 

Art. 10 Na mesma audiência de levantamento de necessidades e problemas serão apresentados e debatidas propostas em relação à arrecadação dos tributos relativos a cada comunidade, mediante apresentação do Demonstrativo Regionalizado das Obrigações Tributárias, elaborado estritamente no seguinte formato:

 

I – município, região, IDH;

 

II - período, sendo o mês e ano de referência;

 

III – arrecadação, sendo o montante arrecadado no especificado período em referência ao determinado bairro, subdividido em:

 

IPTU; ISS; transferências constitucionais federais, transferências constitucionais estaduais, transferências voluntárias federais, transferências voluntárias estaduais; outros tributos.

Providência, sendo a ação prática a ser desenvolvida para a melhoria da arrecadação, aí entendidas também sua simplificação e facilidades para o contribuinte.

 

IV – inadimplência tributaria, sendo o montante devido e não recolhido, calculado por estimativa ou em razão de valores lançados de ofício, declarados pelo contribuinte ou constante nos orçamentos federal ou estadual no período em referência, relativos ou destinados ao determinado bairro, subdividido em:

IPTU; ISS; transferências voluntárias federais, transferências voluntárias estaduais; outros tributos.

Providência, sendo a ação prática a ser tomada para a melhoria dos índices de inadimplência, constatada ou estimada.

 

V Sonegação fiscal, sendo a estimativa do montante sonegado no especificado período em referência ao determinado bairro, subdividido em:

IPTU; ISS; outros tributos.

Providência, sendo a ação prática a ser tomada para redução dos índices de sonegação.

 

Art. 11 O levantamento das demandas sociais por ordem de prioridade deverá ser realizado anualmente até 90 (noventa) dias antes do limite máximo para apresentação da lei de diretrizes orçamentárias.

 

Art. 12 O poder executivo poderá modificar a ordem de prioridade das necessidades e problemas sociais desde que tenha a devida motivação técnica, a qual será dada ampla publicidade.

 

CAPÍTULO III

Do Acompanhamento do atendimento das demandas sociais

 

Art. 13 O acompanhamento da implementação das demandas sociais por ordem de prioridade estabelecida pela população, ou modificada pelo poder executivo, de acordo com o artigo anterior, realizar-se-á pelo preenchimento e divulgação anual dos seguintes demonstrativos:

 

I – demonstrativo das Metas Regionalizadas para os Serviços e Bens Públicos. (Anexo A)

 

II – demonstrativo das Prioridades Sociais para Redução das Desigualdades Regionais. (Anexo G)

 

III – demonstrativo Regionalizado das necessidades e problemas sociais em relação a bens e serviços públicos, por ordem de prioridade. (Anexo C)

 

IV – demonstrativo Regionalizado das Obrigações Tributárias. (Anexo B)

 

V – demonstrativo Regionalizado de Indicadores Econômico-Sociais. (Anexo F)

 

VI – demonstrativo Regionalizado da execução orçamentária quadrimestral das metas de serviços e bens públicos. (Anexo E)

 

VII - demonstrativo Regionalizado da realização da receita pública quadrimestral. (Anexo D)

 

§ 1° Todos os demonstrativos apresentarão a identificação do bairro ou comunidade, urbana, rural ou indígena, e respectivo índice de desenvolvimento humano – IDH, que em caso de ausência ou desconhecimento, poderá ser substituído por outro índice oficial que permita classificar os bairros por ordem de vulnerabilidade social, visando à respectiva redução das desigualdades sócio-econômicas.

 

§ 2° Em caso de total ausência de indicadores oficiais dos bairros e comunidades, que atendam ao objetivo descrito no parágrafo anterior, a Câmara Municipal poderá convencionar a ordem de vulnerabilidade social de acordo com o conhecimento da realidade de seus representantes.

 

Art. 14 O Demonstrativo Regionalizado das Metas de Resultado para os Serviços e Bens Públicos, se prestará como anexo do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei de Orçamento Anual e do Balanço Geral, sendo que em cada uma dessas etapas do processo de planejamento e da prestação de contas governamental, será apresentada acrescentando-se as informações da etapa em referência às informações já constantes das etapas anteriores, e estritamente de acordo com o abaixo especificado:

 

I – em relação ao princípio da efetividade:

 

a) Número de ordem de prioridade de cada necessidade social, conforme estabelecido nos artigos de 7 a 10, da presente lei.

b) Transcrição da necessidade social do bairro, comunidade rural ou indígena apontada pelos próprios cidadãos residentes ou seus representantes, em levantamento através do demonstrativo próprio. (Anexo C).

c) Resultado de pesquisa, eventualmente realizada, de satisfação da comunidade com a administração municipal em relação ao atendimento de suas necessidades e problemas.

 

II – em relação ao princípio da eficácia:

 

a) Meta de longo prazo, sendo esta a quantidade de bens ou serviços públicos que o poder executivo pretende prestar no período de quatro anos, caracterizando o Anexo de Metas do PPA – Plano Plurianual proposto, correspondendo ao plano de governo municipal quanto ao atendimento das necessidades e problemas levantados em todas as regiões do município.

b) Meta de curto prazo, sendo esta a quantidade de bens ou serviços públicos que o poder executivo pretende prestar no próximo exercício, conforme determinação do artigo 165, § segundo, da Constituição Federal, em relação às demandas sociais levantadas de acordo com os artigos de 7 a 10 desta lei, caracterizando o Anexo de Metas da Lei de Diretrizes Orçamentárias.

c) Resultados obtidos, sendo este o efetivamente alcançado no final do período em referência, caracterizando o Anexo de Avaliação de Resultados do Balanço Geral do Município.

d) Correções dos planos, sendo a indicação de anexo contendo as providências necessárias e que serão tomadas em função do não atingimento da meta prevista por motivos técnicos ou gerenciais, bem como, informação sobre as providências sobre eventuais erros ou irregularidades, integrando o Anexo de Avaliação de Resultados do Balanço Geral do Município.

 

III – em relação ao princípio da eficiência:

 

a) Custo previsto e fonte, sendo a previsão do valor total a ser aplicado para atingimento de cada meta e indicação da fonte orçamentária, informações a serem prestadas como Anexo da Lei de Orçamento Anual.

b) Custo realizado, sendo este o valor efetivamente aplicado com as ações desenvolvidas para cada meta, informação a ser prestadas por ocasião do Balanço Geral do Município, através do Anexo de Avaliação de Resultados.

c) Custo unitário realizado, obtido através da divisão do valor do custo realizado, indicado no inciso anterior, pelo resultado obtido, indicado no inciso V, informações a serem transcritas no Anexo de Avaliação de Resultados do Balanço Geral do Município.

V – relativo à Responsabilização:

 

a) Órgão de responsabilidade, sendo o organismo governamental responsável pela prestação do serviço ou fornecimento do bem público correspondente a cada meta, informação constante do Anexo da Lei de Orçamento Anual.

b) gerente da meta, sendo o servidor público encarregado de cumprir com o resultado de atendimento dos bens ou serviços públicos, informação a ser prestada em Anexo da Lei de Orçamento Anual.

c) termo de compromisso de gestão, sendo a transcrição do número de contrato de gestão firmado entre a autoridade política e os ocupantes de cargo de direção superior, onde serão pactuados os compromissos entre o poder público municipal, representado pelo prefeito, e os ocupantes de cargo de direção e assessoramento superior, vinculando a permanência no cargo ao atingimento de metas, e eventuais margens de tolerância no descumprimento, entre outras definições cabíveis a responsabilização dos gestores.

 

VI – observações, onde serão relacionadas outras questões consideradas pertinentes a transparência da administração pública.

 

Art. 15 O Demonstrativo das Prioridades Sociais para Redução das Desigualdades Regionais, documento a ser anexado em todos os instrumentos do processo orçamentário e ao Balanço Geral do Município, será estritamente apresentada com os seguintes dizeres:

 

I Região:

 

a) Bairros, sendo a relação de todos os bairros e comunidades, urbanas, rurais e indígenas do município, em ordem crescente do Índice de Desenvolvimento Humano, ou índice similar, ou convenção segundo critério definido no artigo 13, parágrafo 2º, para caracterização da ordem de vulnerabilidade social.

 

II – IDH:

 

a) IDH - Geral, sendo a especificação do índice de desenvolvimento humano geral da comunidade;

b) IDH – longevidade, sendo a especificação do índice de desenvolvimento humano relacionado a longevidade da comunidade;

c) IDH – educação, sendo a especificação do índice de desenvolvimento humano relacionado a educação da comunidade;

d) IDH – renda, sendo a especificação do índice de desenvolvimento humano relacionado a educação da comunidade;

e) Se o IDH for substituído por outro índice oficial ou por um número de ordem convencionada para fins de classificação de vulnerabilidade social, as colunas relativas a longevidade, educação e renda poderão ser substituídas ou excluídas, conforme o caso.

 

III demonstrativo das necessidades e problemas regionais por ordem de prioridade:

 

a) Transcrição das demandas sociais dos bairros em relação aos bens e serviços públicos, em ordem de prioridade conforme estabelecido nos artigos 7 a 10.

b) A prioridade política de atendimento das necessidades sociais, que terá como objetivo a redução das desigualdades regionais, será demarcada visualmente através de gradação de cores, convencionada no rodapé da planilha.

c) Será ainda demonstrado no cabeçalho da planilha: o índice de desenvolvimento humano – IDH do município; o melhor índice de desenvolvimento humano – IDH do país; o pior índice de desenvolvimento humano – IDH do país; e a média nacional do índice de desenvolvimento humano – IDH.

 

Art. 16 O Demonstrativo da Execução Orçamentária Quadrimestral das Metas de Serviços e Bens Públicos será estritamente apresentado com o seguinte formato:

 

I – transcritos do Anexo “A”, relativos aos Documentos Orçamentários – Metas de resultado, subdividido em:

 

a) Número de ordem de prioridade (PPA/LDO);

b) Necessidade ou problema (PPA/LDO);

c) Meta longo prazo (PPA);

d) Meta curto prazo (LDO);

e) Custo Total Previsto Valor e Fonte (LOA).

 

II – informações a serem adicionadas:

 

a) Suplementação do período, subdividido em:

 

I – redução de recursos, sendo a especificação de qualquer redução por remanejamento orçamentário quando da execução.

 

II – acréscimo de recursos, sendo a especificação de qualquer acréscimo por remanejamento orçamentário quando da execução;

 

III – fonte ou destino dos recursos, sendo a especificação de origem ou destino respectivamente da redução ou acréscimo de recurso por remanejamento quando da execução;

 

c) Saldo do período, sendo o resultado do previsto com as suplementações orçamentárias do período;

 

III impacto dos ajustes financeiros nas metas de resultados previstas, subdividido em:

 

a) Ajustes das metas de resultados, sendo:

 

I) redução – valor a menor a ser considerada como nova meta, em função da redução por suplementação orçamentária no período, dos recursos destinados por ocasião da LOA, a mesma.

 

II) aumento – valor ajustado para maior a ser considerado como nova meta, em decorrência de aumento dos recursos destinados por ocasião da LOA, por suplementação orçamentária no período.

 

b) Conseqüência, sendo o efeito prático da redução ou aumento da meta de resultado.

c) Providência, sendo a ação prática a ser tomada em razão das conseqüências da redução ou aumento da meta de resultada comprometida originalmente.

 

IV observações, campo destinado a outras questões even tualmente pertinentes a serem consideradas.

 

Art. 17 O Demonstrativo Quadrimestral da Realização da Receita Pública será estritamente apresentada com o seguinte formato:

 

I – Quadrimestre de referência;

 

II – Relação dos bairros ou comunidades do município

 

III Respectiva arrecadação, sendo subdividida em:

 

Prevista

Realizada

Excesso ou falta de arrecadação

Conseqüências;

Providências;

 

II – Inadimplência, sendo subdividida em:

 

Estimada

Realizada

Diferença

Conseqüências

Providências

 

III – Sonegação, sendo subdividida em:

 

Estimada

Realizada

Diferença

Conseqüências

Providências

 

IV análise sobre equidade fiscal, com informações sobre o índice de regressividade dos tributos, informações sobre programas de combate à sonegação fiscal, a política de incentivos fiscais, e outras pertinentes.

 

Parágrafo único. Quando não houver informações regionalizadas o preenchimento dos quadros se dará com os valores totais do município, e onde couber, com os dizeres “não disponível”.

 

Art. 18 O Demonstrativo dos Indicadores Econômico-Sociais será estritamente apresentada com o seguinte formato:

 

I – Município:

 

II – IDH do município, município com o menor IDH no Brasil e o índice correspondente, município com o maior IDH no Brasil e respectivo indicador.

 

III - Região:

 

Nº. de Ordem, a ser preenchido com a ordem de vulnerabilidade social do bairro ou comunidade, do mais vulnerável para o menos vulnerável;

Bairros, sendo a relação de todos os bairros da cidade em ordem crescente do índice de Desenvolvimento Humano;

 

II – Índice de Desenvolvimento Humano - IDH:

 

a) IDH - Geral, sendo a especificação do índice de desenvolvimento humano geral de cada comunidade;

 

b) IDH – longevidade, sendo a especificação do índice de desenvolvimento humano relacionado à longevidade de cada comunidade;

 

c) IDH – educação, sendo a especificação do índice de desenvolvimento humano relacionado a educação de cada comunidade;

 

III Outros indicadores:

 

a) A especificação e respectiva demonstração de indicadores relacionados à educação de cada comunidade;

 

b) A especificação e respectiva demonstração de indicadores relacionados à saúde de cada comunidade;

 

c) A especificação e respectiva demonstração de indicadores relacionados à segurança de cada comunidade;

 

d) A especificação e respectiva demonstração de indicadores relacionados ao saneamento de cada comunidade;

 

e) A especificação e respectiva demonstração de indicadores relacionados à renda de cada comunidade;

 

f) A especificação e respectiva demonstração de demais indicadores pertinentes à avaliação dos serviços públicos prestados à sociedade, tantos quantos forem necessários.

 

CAPÍTULO IV

Das Penalidades

 

Art. 19 O não cumprimento dos procedimentos estabelecidos nesta lei caracteriza motivo relevante para a não aprovação das contas anuais do Poder Executivo pela Câmara Municipal, no exercício do controle externo do Poder Executivo.

 

CAPÍTULO V

Das disposições finais

 

Art. 20 No bairro que inexista Índice de Desenvolvimento Humano – IDH será utilizado outro indicador oficial que permita avaliação das condições sócio-econômicas da comunidade.

 

Art. 21 Os modelos de todos os demonstrativos encontram-se em anexo, e serão utilizados estritamente da forma como apresentados.

 

Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá.

 

Palácio Paschoal Moreira Cabral em, 12 de março de 2008.

 

Vereador LUTERO PONCE DE ARRUDA

PREsidentE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.