LEI Nº 5.121, DE 04
DE JULHO DE 2008
AUTOR: VEREADOR IVAN EVANGELISTA
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 912 DE 15/08/2008
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO
1º DA LEI Nº 3.940 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1999.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT faz saber
que, decorrido o prazo legal e, conforme o §
8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT, promulga a seguinte
Lei:
Art. 1º O artigo 1º da Lei 3.940 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Ficam isentos do pagamento
do consumo de água fornecida pela Companhia de Saneamento da Capital, os
imóveis em que funcionam centros comunitários, clubes de mães, centros de
convivência de idosos, creches, igrejas e locais de cultos religiosos e suas
liturgias, entidades filantrópicas sem fins lucrativos, que trabalhem com crianças
e adolescentes, com sede no município de Cuiabá.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá.
Palácio Paschoal Moreira Cabral em, 04 de julho de 2008.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.