NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADI Nº 1016937-90.2020.8.11.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO

 

LEI Nº 5.121, DE 04 DE JULHO DE 2008

 

AUTOR: VEREADOR IVAN EVANGELISTA

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 912 DE 15/08/2008

 

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 1º DA LEI Nº 3.940 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1999.

 

Texto compilado

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT faz saber que, decorrido o prazo legal e, conforme o § 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT, promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 1º da Lei 3.940 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º Ficam isentos do pagamento do consumo de água fornecida pela Companhia de Saneamento da Capital, os imóveis em que funcionam centros comunitários, clubes de mães, centros de convivência de idosos, creches, igrejas e locais de cultos religiosos e suas liturgias, entidades filantrópicas sem fins lucrativos, que trabalhem com crianças e adolescentes, com sede no município de Cuiabá.” (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá.

 

Palácio Paschoal Moreira Cabral em, 04 de julho de 2008.

 

Vereador LUTERO PONCE

PREsidentE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.