O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a câmara municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Os profissionais da educação lotados nos cargos de professor previsto no artigo 6º da lei nº 4.594 de 02/07/2004, em jornada de trabalho de 20 horas semanais, quando nomeados para a função de diretor ou coordenador de unidade escolar/creche, exercerão seus mandatos em regime provisório de trabalho de dedicação exclusiva – de, estabelecido pelo artigo 43 da mencionada lei, enquanto estiverem na função.
§ 1º A remuneração, no regime provisório de trabalho, será a correspondente, a 20 horas semanais, ao nível e classe da carreira em que encontra-se lotado como professor e 20 horas ao nível, professor licenciado-pl, na classe inicial letra a, acrescido ainda da verba adicional prevista no parágrafo segundo do artigo 43 da lei 4.594 de 02/07/04.
§ 2º Os profissionais da educação com lotação de técnico na carreira, que possuem habilitação em nível de licenciatura plena, quando nomeados para as funções de que trata este artigo obedecerão, o previsto no artigo segundo desta lei.
Art. 2º os profissionais da educação lotados nos cargos que trata o artigo 27 da lei 4.998 de 25/07/07, com jornada de trabalho de 30 horas semanais, quando na função de diretor de creche, receberão além da verba adicional de dedicação exclusiva – de, a complementação, como forma de regime provisório de trabalho de 40 horas semanais, de 1/3 (um terço) sobre o subsídio da carreira no nível e classe em que encontra-se lotado.
Parágrafo único. Os secretários escolares, enquanto no exercício da função, farão jus a complementação de que trata este artigo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 01 de janeiro de 2009.
Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 30 de dezembro de 2008.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.