LEI
Nº 4.594, DE 02 DE JULHO DE 2004
AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 692 DE 02/07/04
DISPÕE
SOBRE A LEI ORGÂNICA DOS PROFISSIONAIS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DE CUIABÁ.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ faz saber que a Câmara
Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° Esta Lei institui a
carreira dos profissionais da Secretaria de Educação de Cuiabá, tendo por
finalidade organizá-las, estruturá-las, bem como estabelecer as normas,
critérios e instruções especiais sobre o regime jurídico do seu pessoal.
§ 1° A oferta dos
serviços educacionais de que trata a presente Lei deverá ser mantida sob a
responsabilidade do Município, não podendo ser terceirizada ou transferida à
organização de direito privado ou privatizada.
§ 2° O acesso aos cargos
de que trata a presente Lei será provido exclusivamente por concurso público,
ressalvado o caso previsto no Art. 37, inciso IX da Constituição Federal.
§ 3° A remuneração dos profissionais
da educação será estabelecida através de subsídio devendo ser revista
obrigatoriamente a cada 12 (doze) meses a partir da sua implantação.
Art. 2° Para os efeitos desta Lei, entende-se por
Profissionais da Secretaria de Educação de Cuiabá, o conjunto de professores e
técnicos lotados nos órgãos centrais e unidades desconcentradas da rede
municipal de educação.
Parágrafo único. Entende-se por
unidades desconcentradas o conjunto das escolas, das creches e de outras
estruturas de atendimento e apoio que constituem a rede municipal de educação
nas ofertas da educação infantil e fundamental.
Art. 3° A carreira dos
Profissionais da Secretaria de Educação é constituída de 07 (sete) cargos:
I - Professor - composto das atribuições inerentes às atividades de
docência, de coordenação pedagógica, de direção de unidade escolar e de
assessoramento educacional ou de gestão;
II - Técnico de Nível Superior - composto de atribuições inerentes
às atividades que demandam formação em nível superior, por exigência e
especificidade da função, tais como: de assessoria jurídica, contábil,
psicológica, de planejamento, nutrição, comunicação social e outras, conforme
legislação específica;
III – Técnico em Desenvolvimento Infantil – composto de atribuições
inerentes à gestão das creches e atenção integral às crianças na faixa etária
de 0 a 4 anos, nessas unidades;
IV - Técnico em Administração Escolar – exerce atividade de
escrituração, arquivo, protocolo, estatística, confecção de atas,
transferências escolares e boletins, bem como prestação de contas e
acompanhamento financeiro-orçamentário, relativos ao funcionamento das
secretarias escolares, e outras atividades correlatas;
V – Técnico em Nutrição Escolar - exerce as atividades relativas ao
recebimento, conservação e armazenamento de gêneros e à higienização do espaço
e utensílios, preparação e distribuição da alimentação escolar;
VI – Técnico em Manutenção e Infra-Estrutura – exerce as funções de
zeladoria, atendimento, vigilância, limpeza, apoio na confecção e distribuição
da alimentação escolar e manutenção da infra-estrutura.
VII – Técnico em Multimeios Didáticos – composto de atribuições
inerentes às atividades de gestão, atendimento, organização e dinamização de
uso das bibliotecas da rede de educação, manuseio de equipamentos
elétrico-eletrônicos bem como de outros recursos didáticos de uso especial.
Art. 4º A movimentação
funcional do Profissional da Secretaria de Educação dar-se-á em duas
modalidades:
I - por promoção de nível;
II - por progressão classe.
Art. 5º A promoção do
Profissional da Educação, de um nível para outro imediatamente superior ao que
ocupa na sua carreira, dar-se-á em virtude da nova habilitação específica
alcançada pelo mesmo e devidamente comprovada.
Art. 6º Os níveis do cargo
de professor são estruturados segundo o grau de formação exigido para o
provimento do cargo, da seguinte forma:
I – Professor Licenciado (PL) - habilitação especifica ao
nível de graduação em licenciatura plena;
II – Professor Especialista (PE) - habilitação especifica ao nível
de graduação, em licenciatura plena com especialização latu sensu na
área da educação;
III – Professor Pós-Graduado (PPG) – habilitação ao nível de
graduação, com titulação de Mestrado e/ou Doutorado na área da educação.
Art. 7º Os níveis do cargo
do Técnico de Nível Superior são estruturados segundo o grau de formação
exigido para o provimento do cargo, da seguinte forma:
I - TNS 1 - habilitação ao nível de graduação em licenciatura plena
e/ou bacharelado;
II – TNS 2 - habilitação ao nível de graduação em licenciatura
plena e/ou bacharelado com titulação de Mestrado e/ou Doutorado nas áreas de
atuação específicas.
Art. 8º Os níveis do cargo
de Técnico em Desenvolvimento Infantil são estruturados segundo o grau de
formação exigido para o provimento do cargo, da seguinte forma:
I – TDI 1 – formação ao nível de ensino médio;
II – TDI 2 – formação ao nível de ensino médio, com
profissionalização específica;
III – TDI 3 – formação de nível superior, com habilitação em Paidoscultura;
IV – TDI 4 – formação de nível superior, com titulação de Mestrado
e/ou Doutorado, em área específica voltada para o atendimento da criança na
primeira infância.
Art. 9º Os níveis do cargo
do Técnico em Administração Escolar são estruturados segundo o grau de formação
exigido para o provimento do cargo, da seguinte forma:
I – TAE 1 – formação de ensino médio;
II– TAE2 - formação de ensino médio, com profissionalização
específica;
III – TAE3 – formação de nível superior, em Pedagogia com
habilitação específica em Administração Escolar ou Administração com ênfase em
Administração Escolar ou Tecnólogo em Administração Escolar.
Art. 10 Os níveis do cargo
do Técnico em Nutrição Escolar são estruturados segundo o grau de formação
exigido para o provimento do cargo, da seguinte forma:
I - TNE1 – formação de ensino fundamental;
II - TNE2 – formação ao nível de ensino médio;
III - TNE3 - formação ao nível de ensino médio, com
profissionalização específica.
Art.11 Os níveis do cargo
do Técnico em Manutenção e Infra-Estrutura são estruturados em linha vertical
de acesso, da seguinte forma:
I - TMIE1 - formação de ensino fundamental;
II - TMIE2 - formação ao nível de ensino médio;
III - TMIE3 - formação ao nível de ensino médio, com
profissionalização específica.
Art. 12 Os níveis do cargo
de Técnico em Multimeios Didáticos são estruturados em linha vertical de
acesso, da seguinte forma:
I – TMD1 – formação de ensino médio;
II – TMD2 - formação de ensino médio, com profissionalização específica;
III – TMD3 – formação de nível superior, com habilitação específica
em Biblioteconomia ou Tecnólogo em Gestão de Bibliotecas.
Art. 13 O Profissional da
Educação terá direito à progressão de uma classe para outra a cada cinco anos,
desde que aprovado em processo anual específico de avaliação de desempenho.
§ 1° O tempo para a primeira progressão será
contado a partir da data do efetivo exercício no cargo ou do seu enquadramento,
assegurando-se neste último caso, a contagem do tempo já cumprido na classe
atual para efeito da próxima progressão.
§ 2° Decorrido o prazo
previsto no caput; e não havendo processo de avaliação, a progressão
funcional dar-se-á automaticamente.
§ 3° As demais normas da
avaliação processual referida no caput deste artigo, incluindo
instrumentos e critérios, terão regulamento próprio, definido por comissão
tripartite constituída pelo órgão central da educação, pelos gestores de
unidades desconcentradas e pelo Sindicato dos Trabalhadores da Educação.
Art. 14 As classes são
estruturadas da seguinte forma:
I - Classe A - até cinco anos;
II - Classe B - acima de cinco anos;
III - Classe C - acima de dez anos;
IV - Classe D - acima de quinze anos;
V - Classe E - acima de vinte anos;
VI - Classe F- acima de vinte e cinco anos;
VII - Classe G - acima de trinta anos.
Art. 15 O ingresso na
carreira dos Profissionais da Secretaria Municipal de Educação obedecerá aos
seguintes critérios:
I - Ter a habilitação específica exigida para provimento do cargo
público em quaisquer dos níveis exigidos no edital de concurso;
II - Ter escolaridade compatível com a natureza do cargo;
III - Ter registro profissional expedido por órgão competente,
quando assim exigido.
Art. 16 O ingresso na
carreira dos Profissionais da Educação, exigirá concurso público de provas ou
de provas e títulos.
Parágrafo único. O julgamento dos
títulos será efetuado de acordo com os critérios estabelecidos pelo Edital de
Abertura do Concurso.
Art. 17 O concurso público
para provimento dos cargos dos Profissionais da Educação reger-se-á, em todas
as suas fases, pelas normas estabelecidas na legislação que orienta os
concursos públicos, em edital a ser expedido pelo órgão competente.
Parágrafo único. Será assegurada,
para fins de acompanhamento, a participação do sindicato representante dos
trabalhadores da Educação na organização dos concursos, até a nomeação dos
aprovados.
Art. 18 Nomeação é a forma
de investidura inicial em cargo público efetivo.
§ 1° A nomeação
obedecerá, rigorosamente, a ordem de classificação dos candidatos aprovados no
concurso.
§ 2° O nomeado adquire
estabilidade após o cumprimento do estágio probatório, nos termos da
legislação.
Seção II
da Posse
Art. 19 Posse é a
investidura em cargo público, mediante a aceitação expressa das atribuições e
responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir,
formalizada com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo
empossado.
Art. 20 O servidor nomeado
e convocado para a posse terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação do ato de provimento na Gazeta Municipal para a efetivação da mesma
e ingresso em efetivo exercício.
§ 1° A requerimento do
interessado, o prazo da posse poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta)
dias.
§ 2° No caso do interessado não tomar posse no prazo previsto no caput
deste artigo, tornar-se-á sem efeito a sua nomeação, ressalvada a previsão do
parágrafo anterior.
§ 3° A posse poderá ser
efetivada mediante procuração específica.
§ 4° No ato da posse, o
profissional apresentará, obrigatoriamente, declaração dos bens e valores que
constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro
cargo, emprego ou função pública.
Art. 21 A posse em cargo
público dependerá de comprovada aptidão física e mental para o exercício do
cargo, mediante inspeção médica oficial.
Art. 22 O exercício é o
efetivo desempenho do cargo para o qual o Profissional foi nomeado e empossado.
Parágrafo único. Se o
Profissional não entrar em exercício no prazo de 05 (cinco) dias após a sua
posse, será exonerado do cargo.
Art. 23 Ao entrar em
exercício, o profissional nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará
sujeito ao estágio probatório, nos termos da Constituição Federal, por um
período de 3 (três) anos, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão
objetos de avaliação para o desempenho do cargo para o qual fora nomeado,
observando, entre outros, os seguintes fatores:
I - Zelo, eficiência e criatividade no desempenho das atribuições
de seu cargo;
II - Assiduidade e pontualidade;
III - Produtividade;
IV - Capacidade de iniciativa e de relacionamento;
V - Respeito e compromisso com a instituição;
VI - Participação nas atividades promovidas pela instituição;
VII - Responsabilidade e disciplina;
VIII - Idoneidade moral.
Parágrafo único. Para aquisição da
estabilidade é obrigatória a avaliação especial de desempenho regulamentada em
regramento específico.
Art. 24 Três meses antes de
findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da
autoridade competente a avaliação de desempenho, realizada de acordo com o que
dispuser a legislação ou a regulamentação pertinente, sem prejuízo da
continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos do artigo anterior
desta Lei.
§ 1° Para a avaliação
prevista no caput deste Artigo, será constituída Comissão de Avaliação,
assegurada a participação além do órgão central, dos gestores das unidades
desconcentradas e do Sindicato dos trabalhadores da Educação.
§ 2° O Profissional em
estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos comissionados ou funções de
confiança no órgão ou entidade de lotação e, quando cedido a outro órgão ou
entidade ficará suspenso o estágio probatório até o retorno do profissional.
§ 3° O Profissional não
aprovado no estágio probatório será exonerado, cabendo recurso ao dirigente
máximo do Sistema, assegurada ampla defesa.
Art. 25 O Profissional
habilitado em concurso público e empossado em cargo da carreira adquirirá
estabilidade no serviço público ao completar 03 (três) anos de efetivo
exercício, condicionada a aprovação no estágio probatório.
Art. 26 O Profissional
estável perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado,
de condenação em processo administrativo disciplinar ou mediante reprovação no
processo de avaliação periódica de desempenho, assegurados em todos os casos o
contraditório e a ampla defesa.
Art. 27 Readaptação é o
aproveitamento do Profissional em função de atribuição e responsabilidade
compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou
mental e em dada temporalidade, verificada em inspeção médica.
§ 1° Se julgado incapaz
para o serviço público, o readaptando será aposentado nos termos da lei vigente.
§ 2° Se a readaptação se
efetivar em caráter permanente, o profissional será lotado na Equipe de
Readaptados de Função, cabendo à Secretaria promover a adequação dos trabalhos
do mesmo mediante as demandas apresentadas pelo sistema e cotizadas com as
capacidades individuais do profissional readaptado.
§ 3° Se a readaptação se
efetivar em caráter provisório, assegura-se a lotação originária do
profissional, cabendo à Secretaria promover a adequação temporária dos
trabalhos do mesmo mediante as demandas apresentadas pelo sistema e cotizadas
com as capacidades individuais do profissional readaptado.
§ 4° Em qualquer hipótese
a readaptação não poderá acarretar aumento ou redução do subsídio do
profissional.
Art. 28 Reversão é o
retorno à atividade de funcionário aposentado por invalidez quando, por junta
médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos determinantes da
aposentadoria.
Art. 29 A reversão far-se-á
no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação, com remuneração
integral.
Parágrafo único. Encontrando-se provido
o cargo da lotação originária, o Profissional será lotado na Equipe de
Atendimento Educacional Sistêmico (EDAES) ou na Equipe Técnica de Mobilidade
Sistêmica (ETMOS), exercendo as funções atinentes ao cargo.
Art. 30 Não poderá reverter
o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.
Art. 31 Reintegração é a reinvestidura do Profissional estável no cargo
anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando
invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com
ressarcimento de todas as vantagens.
Art. 32 Recondução é o
retorno do funcionário estável ao cargo anteriormente ocupado e do qual
solicitou exoneração em virtude de aprovação em outro cargo não cumulativo e
decorrerá de inabilitação em estágio probatório relativo ao outro cargo.
Parágrafo único. Encontrando-se
provida a vaga de origem, o Profissional será lotado na Equipe de Atendimento
Educacional Sistêmico (EDAES) ou na Equipe Técnica de Mobilidade Sistêmica
(ETMOS), assegurando-se em qualquer hipótese o seu direito.
Art. 33 Extinto o cargo ou
declarada a sua desnecessidade, o Profissional estável ficará em disponibilidade.
Art. 34 Aproveitamento é o
retorno do Profissional em disponibilidade ao exercício do cargo público.
Art. 35 O retorno à
atividade do Profissional em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento
obrigatório em cargo de atribuições e remuneração compatíveis com o
anteriormente ocupado.
Parágrafo único A Secretaria
Municipal de Administração determinará o imediato aproveitamento do
Profissional em disponibilidade, em vaga que vier ocorrer nos órgãos e
entidades da Administração Pública Municipal, priorizando-se os existentes no
Sistema de Educação Municipal, atendendo ao interesse público.
Art. 36 Será tornado sem
efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade, se o Profissional não
entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica
oficial.
Art. 37 Havendo mais de um
concorrente à mesma vaga terá preferência o de maior tempo de disponibilidade
e, no caso de empate, o de maior tempo de serviço público.
Art. 38 A vacância do cargo
público decorrerá de:
I - Exoneração;
II - Demissão;
III - Remoção;
IV – Readaptação em caráter permanente;
V - Aposentadoria;
VI - Posse em outro cargo inacumulável; e
VII - Falecimento.
Art. 39 A exoneração do
cargo efetivo dar-se-á a pedido do funcionário ou de ofício.
Parágrafo único. A exoneração de
ofício dar-se-á:
I - Quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II - Quando, por decurso do prazo, ficar extinta a punibilidade
para demissão por abandono de cargo;
III - Quando, tendo tomado posse, não entrar em exercício no prazo
estabelecido.
Art. 40 A exoneração de
cargo em comissão dar-se-á:
I – A juízo da autoridade competente salvo os cargos ocupados
mediante processos eletivos;
II - A pedido do próprio servidor.
Art. 41 A jornada de
trabalho dos Profissionais da Educação será de 20 (vinte) ou 40 (quarenta)
horas no caso de cargo de professor e de 30 (trinta) horas semanais nos cargos
técnicos.
Art. 41 (DECLARADO
INCONSTITUICIONAL PELA ADIN N° 52314/2004 – CLASSE II)
Art. 42 Fica assegurado a
todos os professores o correspondente a 20% (vinte por cento) de sua jornada
semanal para horas-atividades relacionadas ao processo educativo.
Parágrafo único. Entende-se por
hora-atividade aquela destinada à preparação e avaliação do trabalho pedagógico,
à colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, à
articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a
proposta educativa da escola.
Art. 43 O regime de
Dedicação Exclusiva implica no exercício integral das funções de gestão central
e de unidades desconcentradas, com o comprometimento do profissional de manter
disponibilidade temporal permanente às demandas advindas do seu grau de
responsabilidades, bem como os graus diferenciados de complexidades
provenientes do exercício das funções previstas, observada a jornada de 40
horas.
§ 1° A Dedicação
Exclusiva é atribuída às funções de direção, coordenação e secretaria das
unidades escolares e de gestão educativa no órgão central.
§ 2° Ao Profissional de
Educação, durante a vigência do regime de trabalho de dedicação exclusiva, fica
assegurada a percepção da verba adicional prevista para tal regime, conforme
tabela anexa.
§ 3° Ficam asseguradas
universalmente 2 (duas) remunerações do regime de Dedicação Exclusiva por
unidade escolar, correspondentes às funções de direção e secretaria e mais 1
(uma) correspondente às funções de coordenação educativa nas unidades com até
30 (trinta) turmas, ou 2 (duas) em unidades com até 60 (sessenta) turmas, ou 3
(três) em unidades com número superior de turmas.
§ 4° Por solicitação da
unidade escolar, o valor correspondente à remuneração relativa aos regimes de
Dedicação Exclusiva que lhe são pertinentes poderá ser aplicado na forma
explicitada em seu projeto educativo, cabendo neste caso, ao órgão central,
efetivar os pagamentos avençados com a unidade escolar solicitante, tanto na
forma de agregação remuneratória pessoal, quanto na modalidade de repasse de
livre emprego, administrado pelo Conselho Escolar Comunitário ou seu
equivalente.
§ 5° São mantidas para o
exercício das funções de gestão educativa no órgão central, 30 (trinta) vagas
do regime de Dedicação Exclusiva.
§ 6° O provimento das
vagas no órgão central se dará por ato do titular da pasta, podendo ser
delegado apenas a profissionais de carreira.
§ 7° É vedada a concessão
do regime de Dedicação Exclusiva, em todas as hipóteses de incidência, aos
profissionais que acumulem cargos com carga horária de 60 h semanais, ou
superior.
§ 8° O regime de
trabalho de dedicação exclusiva não é incorporável para fins de aposentadoria,
com impedimento de exercício de outra atividade remunerada, seja pública ou
privada, durante a sua vigência.
Art. 44 Ao professor lotado
e em exercício em unidade escolar na zona rural, assegura-se o pagamento de
verba indenizatória para auxílio nas despesas com transporte e/ou moradia,
conforme tabela anexa.
Art. 45 O professor efetivo
ocupante de um único cargo público em regime de 20 horas poderá ser transposto
para o regime de 40 (quarenta) horas semanais, observando-se os seguintes
requisitos:
I – Tempo máximo de 12 (doze) anos e 6 (seis) meses em exercício de
cargo no serviço público;
II – Expectativa de contribuição previdenciária mínima de 12 (doze)
anos e 6 (seis) meses no caso de mulheres, ou 15 (quinze) anos no caso de
homens, a partir da transposição;
III – Existência de vaga na unidade escolar;
§ 1° O processo de acesso
universal à transposição precederá obrigatoriamente à abertura de concurso
público.
§ 2° Os professores
detentores de 2 (dois) cargos de docência, em jornada de 20h semanais poderão
transpor para a jornada de 40h semanais com base nos critérios estabelecidos
neste artigo.
§ 3° As demais condições
e critérios para a concessão da transposição serão regulamentadas em Portaria
proposta por comissão formada por representação do órgão central e do Sindicato
dos Trabalhadores da Educação e promulgada pelo titular da pasta.
Art. 45 (DECLARADO
INCONSTITUICIONAL PELA ADIN N° 38380/2005 – CLASSE II)
Art. 46 A movimentação
interna de pessoal de uma unidade escolar ou creche para outra e/ou destas para
o órgão central e vice-versa, ocorrerá observando-se critérios universais de
cargos e regimes de trabalho iguais, interesse voluntário recíproco, observada
a estrita correspondência de vagas, de acordo com o lotacionograma
das unidades envolvidas, podendo ocorrer por permuta ou remoção.
§ 1° A permuta dar-se-á
por ato voluntário dos profissionais nela interessados, mediante solicitação ao
órgão central, sendo admitida durante todo o transcurso do ano letivo e
efetivando-se após a homologação e publicação do ato na Gazeta Municipal.
§ 2° A remoção ocorrerá
em função de vacância, sendo provida por meio de seleção interna de acesso
universal, regrada por critérios específicos.
§ 3° A remoção se dará em
caráter inicial e prioritário aos profissionais lotados na EDAES e na ETMOS.
§ 4° O processo de
remoção assegurará pelo menos 3 (três) fases consecutivas de lotação.
§ 5° A movimentação por
remoção dar-se-á entre o término e o início de cada ano letivo, concomitante
com o período das férias escolares, observados os critérios previstos no caput
deste artigo, ganhando eficácia após a publicação na Gazeta Municipal.
§ 6° Efetivada a permuta
ou remoção o profissional permanecerá na unidade para a qual foi lotado por um
período mínimo de 24 meses, vetada durante esse período tanto a remoção quanto
nova permuta.
Art. 47 O sistema
remuneratório dos Profissionais da Educação é estabelecido através de subsídio
fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação,
adicional, abono, prêmio, verba de representação ou qualquer outra espécie
remuneratória, exceto o previsto nesta Lei.
Parágrafo único. O subsídio ora
fixado incorpora todas as verbas remuneratórias e demais vantagens pecuniárias
atualmente percebidas pelos profissionais da Secretaria Municipal de Educação,
inclusive adicionais e gratificações.
Art. 48 O valor do subsídio
correspondente a cada classe e nível da estrutura da carreira dos Profissionais
da Educação é fixado observando as jornadas de 20h e 40h semanais para os
professores e de 30h semanais para o quadro técnico, obedecendo às tabelas
anexas.
Art. 49 Não haverá
remuneração inferior à do subsídio fixado, ressalvada a diferenciação
decorrente do regime de trabalho reduzido e do não-cumprimento da exigência de
escolaridade mínima para enquadramento.
Art. 50 A qualificação
profissional, entendida como necessidade de modernização da gestão e
qualificação do atendimento educacional, vinculada ao ato volitivo não
obrigatório do profissional, se dará para o atendimento das demandas formativas
da Secretaria Municipal de Educação, podendo configurar-se como licença para
afastamento temporário integral parcelado ou parcial, ou o gozo de condições de
acesso, facilitação e/ou estímulo.
§ 1° As solicitações de
licenças para afastamento temporário para a qualificação serão examinadas à luz
da existência de funções demandantes da qualificação proposta e não
preenchidas, bem como da oportunidade da concessão, a serem aferidas pelo
Conselho de Qualificação Profissional, que será regulamentado no prazo de 45
dias após a promulgação desta Lei composto minimamente por representação do
Órgão Central, do Conselho Municipal de
Educação e do Sindicato representante dos Trabalhadores da Educação.
§ 2° Será de competência
do Conselho de Qualificação Profissional, além de outras atribuições, a
definição das linhas de investigação e formas de organização do trabalho
científico da rede municipal de educação.
§ 3° As licenças para
afastamento parcial ocorrerão quando a oferta formativa for disponibilizada na
própria estrutura do sistema municipal de educação, consistindo na locação de
tempo variável e adequado do regime de trabalho do profissional para tal fim,
ou ainda, quando disponibilizada na sede do município ou em municípios
circunvizinhos.
§ 4° As licenças para
afastamento integral parcelado ocorrerão quando a oferta formativa for
disponibilizada, dentro ou fora do país, em municípios longínquos e
especificamente nos casos de titulação em nível de mestrado ou doutorado,
comportando parcelas temporais no local de formação bem como parcelas
intercaladas no ambiente de trabalho.
§ 5° A licença para
qualificação em cursos de mestrado e/ou doutorado, bem como os impactos de
elevação na carreira, se darão exclusivamente em cursos reconhecidos pela
CAPES.
§ 6° Em quaisquer dos
casos de licença para qualificação, integral parcelada ou parcial, a mesma se
dará em serviço, compatibilizando-se as temporalidades das demandas formativas
com o exercício aplicado de tal formação no ambiente de trabalho.
Art. 51 O órgão central
deverá constituir política permanente de formação continuada incidente em todos
os cargos e funções, visando a atualização de saberes e habilidades e
compartilhando inovações a que os profissionais ou unidades derem causa.
Art. 52 São requisitos para
solicitação da licença para qualificação profissional:
I – ser profissional estável ou efetivo aprovado no estágio
probatório;
II – propor curso correlacionado com a área de atuação e, em caso
de pós-graduação, adequando a proposta de tese às linhas de investigação
definidas pelo Conselho de Qualificação Profissional;
III – Existência de cargos ou funções demandantes da qualificação
proposta.
Art. 53 Serão ofertados
obrigatoriamente pelo Sistema Educacional de Cuiabá, na existência de demanda
endógena, podendo porém reservar-se vagas abertas ao
acesso da comunidade, os seguintes cursos:
I - cursos profissionalizantes em nível médio com habilitação em
Administração Escolar, Nutrição Escolar, Manutenção e Infra-Estrutura,
Multimeios Didáticos e Desenvolvimento Infantil;
II -cursos superiores em Paidoscultura,
Administração Escolar, Gestão de Bibliotecas e Licenciatura Plena aplicada ao
Ensino Fundamental.
Parágrafo Único. Fica assegurada
pelo órgão central, a celebração de convênios e parcerias com agências
formadoras para atender as ofertas previstas neste artigo, na eventualidade da
inexistência da oferta pelo sistema municipal.
Art. 54 O professor e os
demais profissionais em efetivo exercício do cargo gozarão de férias anuais:
I - de 45 (quarenta e cinco) dias para professores, de acordo com o
calendário escolar sendo:
a) 15 (quinze) dias no término do 1ºsemestre previsto no calendário
escolar;
b) 30 (trinta) dias no encerramento do ano letivo de acordo
com o calendário escolar.
II – de 30 (trinta) dias para os demais Profissionais da Educação,
de acordo com a escala de férias.
§ 1° Os Profissionais da
Educação em exercício fora da unidade escolar gozarão de 30 (trinta) dias de
férias anuais, conforme escala.
§2° É proibida a
acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade do serviço e pelo prazo
máximo de 02 (dois) anos.
Art. 55 Independente de
solicitação, será pago aos Profissionais da Educação, por ocasião das férias,
um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração, correspondente ao período de
férias.
Art. 56 Aplica-se aos
servidores contratados temporariamente o disposto neste Capítulo.
Art. 57 Após cada
qüinqüênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço público municipal, o
Profissional da Educação fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de
prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo.
Parágrafo único. Para fins da
licença- prêmio de que trata este artigo, será considerado o tempo de serviço
desde seu ingresso no serviço público municipal.
Art. 58 Não se concederá
licença-prêmio ao Profissional da Educação que, no período aquisitivo:
I - Sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
II - Afastar-se do cargo em virtude de:
a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem
remuneração;
b) licença para tratar de interesse particular;
c) condenação a pena privativa de liberdade por sentença
definitiva;
d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.
Parágrafo único. As faltas
injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste
artigo, na proporção de um mês para cada três faltas.
Art. 59 O número de
Profissionais da Educação em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser
superior a 1/5 (um quinto) da lotação da respectiva unidade administrativa do
órgão ou entidade.
Art. 60 Para possibilitar o
controle das concessões da licença, o órgão de lotação deverá proceder
anualmente a escala dos Profissionais da Educação que estará em gozo de
licença-prêmio por assiduidade.
Art. 61 Sem qualquer prejuízo,
poderá o Profissional da Educação ausentar-se do serviço:
I - por 01 (um) dia, para doação de sangue;
II - por 08 (oito) dias consecutivos, em razão de:
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto,
filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela, irmão e avós.
Art. 62 Será concedido
horário especial ao Profissional da Educação estudante, quando comprovada a
incompatibilidade entre o horário escolar e o do órgão, sem prejuízo do
exercício do cargo.
Parágrafo único. Para efeito do
disposto neste artigo, será exigida a compensação de horários na repartição,
respeitada a duração semanal do trabalho.
Art. 63 O profissional da
Educação poderá ser cedido, em ato exclusivo do Prefeito Municipal, para ter
exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados ou do
Distrito Federal e dos municípios, nas seguintes hipóteses:
I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança, com
ônus para o cessionário;
II – por convênio, com ônus para o cedente ou cessionário, conforme
interesse da administração pública, devendo haver necessariamente compensação
ou ressarcimento;
III – mediante permuta de profissionais, observando a equivalência
de cargos e regimes de trabalho, assegurando-se a proporcionalidade;
IV – mediante Termo de Cooperação Técnica com a Secretaria de Estado
de Educação, cumprindo nesse caso, obrigatoriamente, pela parte a que couber, o
ressarcimento financeiro das diferenças remuneratórias apuradas;
V - para exercer atividade em entidade sindical de classe, com ônus
para o órgão de origem;
VI - para exercício de mandato eletivo, com direito à opção
de remuneração;
VII - para servir em organismo internacional de que o Brasil
participe ou com o qual coopere;
VIII – em casos previstos em leis específicas.
Parágrafo único. Mediante autorização
expressa do Prefeito Municipal, o servidor poderá ter exercício em outro órgão
da administração pública municipal que não tenha quadro próprio de pessoal,
para fim determinado e a prazo certo, cabendo neste caso ao cessionário o
pagamento dos subsídios respectivos.
Art. 64 É contado, para
todos os efeitos, o tempo de serviço público municipal prestado na
Administração Direta, nas Autarquias e Fundações Públicas do Município de
Cuiabá.
Art. 65 A apuração do tempo
de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano
como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Art. 66 Além das ausências
ao serviço, previstas no artigo 63, são considerados como de efetivo exercício
os afastamentos em virtude de:
I - Férias;
II - Exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgãos ou
entidades dos Poderes da União, do Estado ou do Município;
III - Exercício de cargo ou função de governo ou administração, em
qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República;
IV - Participação em programa de treinamento regularmente
instituído;
V - Desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal;
VI - Júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VII - Licenças:
a) à gestante, à adotante e à paternidade;
b) para tratamento da própria saúde, até 02 (dois) anos;
c) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
d) prêmio por assiduidade;
e) por convocação para o serviço militar;
f) qualificação profissional;
g) licença para acompanhar cônjuge ou companheiro;
h) licença para tratamento de saúde em pessoa da família; e
i) desempenho de mandato classista.
Art. 67 Contar-se-á apenas
para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
I - o tempo de serviço público federal, estadual e municipal,
mediante comprovação do serviço prestado e do recolhimento da previdência
social;
II - a licença para atividade política, conforme legislação
específica;
III - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo
federal, estadual ou municipal, anterior ao ingresso no serviço público
municipal;
IV - o tempo de serviço relativo ao serviço militar obrigatório.
§ 1° O tempo de serviço a
que se refere o inciso I deste Artigo não poderá ser contado em dobro ou com
quaisquer outros acréscimos.
§ 2°É vedada a contagem
cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo
ou função em órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado e Município, Autarquia,
Fundação Pública, Sociedade de Economia Mista e Empresa Pública.
Art. 68 A aposentadoria dos
Profissionais da Educação será regulamentada pela legislação nacional incidente
sobre a hipótese, em caráter geral, e pela legislação municipal específica no
que couber.
Art. 69 O exercício de
funções de direção, coordenação e secretaria escolar, onde houver, serão
necessariamente providas por meio de processo eletivo restrito aos integrantes
da carreira dos profissionais da educação, regulados na legislação própria.
Art. 70 Os Profissionais da
Educação poderão congregar-se em sindicato ou associação de classe, na defesa
dos seus direitos, nos termos da Constituição da República.
Art. 71 Em caso de
necessidade comprovada, poderão ser atribuídas aulas excedentes ao professor
efetivo em jornada de 20h, observado o limite de 40h semanais.
Art. 72 Nas
hipóteses previstas no art. 37 inciso IX da Constituição Federal, ou em casos
de comprovada necessidade, poderão ser admitidos servidores temporários, para
exercer as funções de professor e de técnico em desenvolvimento infantil.
§ 1° A admissão de que
trata este artigo deverá observar as habilitações inerentes ao cargo do
profissional substituído, priorizando o candidato com o melhor nível de
habilitação ou grau de escolaridade, obedecendo a análise de currículos em caso
de substituições eventuais, ou a realização de teste seletivo de ingresso, com
acesso universal, em casos de vacância ou da existência de vagas temporárias
anuais.
§ 2° A comprovação da
necessidade de contratação se dará mediante a existência de vaga não preenchida
no lotacionograma da unidade, ou em caso de
substituição temporária em virtude de licença legal, aplicando-se
exclusivamente para os cargos de professor e técnico em desenvolvimento
infantil, e ainda com a comprovada impossibilidade de redistribuição da carga
horária do docente afastado entre os docentes em efetivo exercício.
§ 3° Durante o período de
implantação dos subsídios, o professor contratado temporariamente, bem como o
professor em exercício de aulas excedentes, perceberá 0.6 do subsídio inicial
do cargo de professor licenciado (PL – A) em jornada de 20h semanais.
§ 4° É vedada a
contratação, em qualquer caráter, do profissional que tenha tido vínculo
temporário de 24 (vinte e quatro) meses, ou que tenha tido contratos, com
qualquer temporalidade, em 2 (dois) anos consecutivos.
§ 4º É vedada a
contratação, em qualquer caráter, do profissional que tenha tido vinculo
temporário de 36 (trinta e seis) meses ou que tenha contrato, com qualquer
temporalidade em 03 (três) anos, consecutivos. (Redação
dada pela Lei nº 5.173, de 30 de dezembro de 2008)
Art. 73 É assegurado ao
Profissional da Educação ativo ou aposentado o recebimento da gratificação
natalícia integral até o dia 20 de dezembro do ano trabalhado, garantida a
proporcionalidade aos contratados temporariamente.
Art. 74 O Quadro dos
Profissionais da Secretaria de Educação, terá sua composição numérica de cargos
fixada em Lei, de iniciativa do Poder Executivo, baseado em proposta da
Secretaria Municipal de Educação, cabendo a esta a publicação anual da
atualização do lotacionograma até o dia 30 de abril
de cada ano.
Art. 75 A remuneração do regime
de dedicação exclusiva e a verba indenizatória de interiorização serão
corrigidas anualmente no mesmo percentual de revisão dos subsídios, após a sua
implantação.
Art. 76 Aos profissionais
ocupantes de cargos em extinção, conforme a Lei Complementar 084
de 20 de dezembro de 2002, ou normas que a substituam, assegura-se a revisão
anual dos seus vencimentos nos mesmos índices dos profissionais da educação.
Art. 77 Aos profissionais
aposentados assegura-se a revisão anual dos seus vencimentos nos mesmos
índices dos profissionais da educação.
Art. 78 Entende-se a Equipe
de Atendimento Educacional Sistêmico – EDAÉS como unidade de lotação dos
profissionais que atuam em demandas de atendimento educativo na educação ao
longo da vida.
Art. 79
Assegura-se aos profissionais lotados no EDAES as seguintes condições:
I – prioridade ao atendimento de jovens e adultos no sistema
municipal de educação, garantindo-se a sua lotação e a oferta contínua.
II – relotação prioritária em vagas
existentes na Secretaria de Educação.
Art. 80 Entende-se a Equipe
Técnica de Mobilidade Sistêmica – ETMOS como unidade de lotação dos profissionais
técnicos para o exercício de funções de apoio às unidades desconcentradas ou
substituições eventuais, excetuando-se os Técnicos de Nível Superior e os
Técnicos em Desenvolvimento Infantil.
Parágrafo único. Garante-se aos
profissionais lotados na ETMOS a relotação
preferencial na ocorrência de vagas.
Art. 81 Aos profissionais
com funções em manutenção e infra-estrutura e nutrição escolar que possuem
formação inferior à prevista para o nível inicial fica assegurado o
enquadramento nas respectivas carreiras, respeitado o tempo de serviço.
Art. 82 Fica permitido aos
professores atualmente transpostos, a possibilidade da redução, a pedido, para
a jornada de 20h semanais de trabalho, no prazo de 90 (noventa) dias contados a
partir da promulgação da presente Lei.
Art. 83 A implantação
integral do subsídio se dará em 3 (três) datas com as seguintes incidências:
I – Professores e técnicos atualmente enquadrados nas classes B, C,
D, E, F e G, terão o subsídio implantado na folha de julho de 2004;
II – Professores atualmente enquadrados na classe A, terão o
subsídio implantado na folha de julho de 2005;
III – Técnicos atualmente enquadrados na classe A, terão o subsídio
implantado na folha de fevereiro de 2006.
Art. 84 O enquadramento dos
atuais profissionais da educação dar-se-á pelo nível de escolaridade ou
habilitação e pelo tempo de serviço, fazendo jus ao subsídio nas datas de
implantação previstas no art. 83.
Art. 85 Aos profissionais
aposentados fica assegurada a equiparação dos proventos em relação aos
subsídios, onde couber, observada a exata correspondência entre cargos,
a escolaridade e o tempo de serviço quando da sua aposentadoria.
Art. 86 Os cargos dos
professores P I e P II da Lei 3.330 de 14 de julho de 1994 entram
em regime de extinção automática assegurando-se a eventual ascensão dos
titulares para o nível PL previsto no art. 6o. Inciso I desta
Lei, mediante comprovação da formação requerida.
Parágrafo único. Assegura-se aos
professores detentores de cargos em extinção subsídio equivalente a 0.7 do
valor do subsídio inicial do cargo de Professor Licenciado (PL), assegurada a
progressão de classe.
Art. 87 Aos professores com
jornada de 30h semanais de trabalho fica permitida a transposição para o regime
de 20h ou de 40h semanais, no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação
desta Lei.
Parágrafo único. Em caso de
permanência no regime de 30h semanais, assegura-se ao docente, no seu
enquadramento, o piso de 1.5 (um virgula cinco) na jornada de 20h semanais, na
classe e nível em que se encontrar.
Art. 88 Esta Lei entra em
vigor na data da sua publicação.
Art. 89 Revoga-se a Lei nº 3.330 de 14 de julho de
1994.
Palácio Alencastro, em Cuiabá (MT) em 02 de Julho de 2004
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