LEI Nº 5.243-A, DE 05 DE OUTUBRO DE 2009

 

AUTOR:VEREADOR ANTONIO FERNANDES E DEUCIMAR SILVA

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 977 DE 06/11/2009

 

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO, NO MUNICÍPIO DE CUIABÁ - MT, DO USO DE CAPACETE PELO CONDUTOR E PELO PASSAGEIRO DE MOTOCICLETAS QUANDO DO INGRESSO E DA PERMANÊNCIA NOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS E QUANDO A MOTOCICLETA SE ENCONTRAR ESTACIONADA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica proibida, no Município de Cuiabá, a utilização de capacete pelo condutor e pelo passageiro de motocicletas, quando:

 

I - do ingresso e da permanência nos estabelecimentos públicos ou privados;

 

II - a motocicleta se encontrar estacionada.

 

§ 1º Os efeitos desta Lei estende-se aos prédios que funcionam no sistema de condomínio. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.109, de 06 de outubro de 2016)

 

§ 2º Nos postos de combustíveis, os motociclistas devem retirar o capacete antes da faixa de segurança para abastecimento. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.109, de 06 de outubro de 2016)

 

Art. 2º Os estabelecimentos públicos e privados deverão afixar cartazes informativos em seus locais de entrada, contendo, além do número desta lei, os dizeres “Proibido o uso de capacete para ingresso e permanência neste local”.

 

Parágrafo único. A inobservância da proibição prevista nesta Lei, será aplicada ao infrator multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) aplicadas em dobro em caso de reincidência. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.109, de 06 de outubro de 2016)

 

Art. 3º O Executivo regulamentará esta lei em 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 05 de outubro de 2009.

 

WILSON PEREIRA DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.