AUTOR:VEREADOR ANTONIO FERNANDES E DEUCIMAR SILVA
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 977 DE 06/11/2009
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida, no Município de Cuiabá, a utilização de capacete pelo condutor e pelo passageiro de motocicletas, quando:
I - do ingresso e da permanência nos estabelecimentos públicos ou privados;
II - a motocicleta se encontrar estacionada.
§ 1º Os efeitos desta Lei estende-se aos prédios que funcionam no sistema de condomínio. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.109, de 06 de outubro de 2016)
§ 2º Nos postos de combustíveis, os motociclistas devem retirar o capacete antes da faixa de segurança para abastecimento. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.109, de 06 de outubro de 2016)
Art. 2º Os estabelecimentos públicos e privados deverão afixar cartazes informativos em seus locais de entrada, contendo, além do número desta lei, os dizeres “Proibido o uso de capacete para ingresso e permanência neste local”.
Parágrafo único. A inobservância da proibição prevista nesta Lei, será aplicada ao infrator multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) aplicadas em dobro em caso de reincidência. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.109, de 06 de outubro de 2016)
Art. 3º O Executivo regulamentará esta lei em 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 05 de outubro de 2009.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.