AUTOR: VEREADOR ADILSON LEVANTE
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 972 DE 13/10/2016
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Acrescenta os §§ 1º e 2º ao art. 1º e o parágrafo único ao artigo 2º da lei nº 5.243-A, de 28 de outubro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º .............................................................................................
§ 1º Os efeitos desta Lei estende-se aos prédios que funcionam no sistema de condomínio. (AC)
§ 2º Nos postos de combustíveis, os motociclistas devem retirar o capacete antes da faixa de segurança para abastecimento. (AC)
Art. 2º ..............................................................................................
Parágrafo único. A inobservância da proibição prevista nesta Lei, será aplicada ao infrator multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) aplicadas em dobro em caso de reincidência. (AC)”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em 13 de outubro de 2016.
MAURO MENDES FERREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.