revogada pela lei complementar nº 345, de 16 de julho de 2014

 

LEI Nº 5.286 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 985 DE 30/12/2009

 

AUTORIZA O PODER PÚBLICO MUNICIPAL A EXPEDIR CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Público Municipal autorizado a expedir Concessão de Direito Real de Uso, nos termos do Artigo 4º, inciso III, alínea “g” da Lei Federal nº 10.257 de 10 de julho de 2001, aos requerentes de área pública que, pelo Código Civil de 2002, impedidos de receber Carta de Aforamento.

 

Parágrafo único. Os pedidos administrativos de Aforamento Perpétuo de Terra Urbana que foram protocolados até o último dia de vigência do Código Civil de 1916, ou seja, até o dia 09 de janeiro de 2003, deverão receber os mesmos tratamentos administrativos e jurídicos até então previstos e permitidos no Código Civil da época

 

Art. 2º As mencionadas áreas caracterizadas no Art. 1º desta Lei, serão obrigatoriamente arrecadadas e matriculadas em nome do Município de Cuiabá.

 

Art. 3º Todo procedimento administrativo-operacional da Concessão descrita no Artigo 1º desta Lei, materializar-se-á, através da Agência Municipal de Habitação Popular – AMHP e da Procuradoria Geral do Município – Procuradoria de Assuntos Fundiários.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio Alencastro em Cuiabá/MT, 30 de dezembro de 2009.

 

FRANCISCO BELLO GALINDO FILHO

PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.