LEI Nº 5.289, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N° 985 DE 30/12/2009

 

INSTITUI O SISTEMA DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

PRINCIPAIS BASES DE ORDEM LEGAL

 

Art. 1º Fica instituído o Sistema Municipal de Ensino de Cuiabá que reger-se-á pelas seguintes e principais bases de ordem legal: Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988; Constituição do Estado de Mato Grosso; Lei Orgânica do Município de Cuiabá; Lei nº 9394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional; Lei nº 11.494/2007 – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB; Lei nº 8069/00, Estatuto da Criança e do Adolescente; Legislação Federal, Estadual e Municipal aplicável.

 

TÍTULO II

CONCEITUAÇÃO E ÓRGÃOS DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO

 

Art. 2º O Sistema é o conjunto de elementos ordenadamente entrelaçados que contribuem para determinado fim; trata-se, portanto de um todo coerente cujas diferentes partes são interdependentes e constituem uma unidade completa, voltada para uma finalidade.

 

§ 1º Para a sua organização o Sistema Municipal de Ensino de Cuiabá compreende todos os Órgãos e Instituições Educacionais do município, articulando as partes e definindo as competências de cada um em vista das finalidades inerentes às responsabilidades.

 

§ 2º O Sistema Municipal de Ensino de Cuiabá constituí-se para dar efetividade à doutrina federativa da autonomia dos entes federados no âmbito de suas responsabilidades e como estratégia de democratização do exercício de poder pelos cidadãos.

 

Art. 3º O Sistema Municipal de Ensino de Cuiabá é constituído pelos seguintes órgãos e estabelecimentos:

 

I - Secretaria Municipal de Educação;

 

II - Conselho Municipal de Educação;

 

III - Fórum Municipal de Educação;

 

IV - estabelecimentos de Ensino de Educação Infantil – Creches e Escolas, mantidas pelo Poder Público Municipal;

 

V - estabelecimentos de Ensino de Educação Infantil criados e mantidos pela Iniciativa Privada, confessionais, comunitárias e filantrópicas;

 

VI - estabelecimentos de Ensino Fundamental mantidos pelo Poder Público Municipal;

 

VII - Fundação Educacional de Cuiabá.

 

TÍTULO III

PRINCÍPIOS DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO

 

Art. 4º O Sistema Municipal de Ensino tem como fundamento os seguintes princípios:

 

I - igualdade de condições para acesso e permanência na escola;

 

II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;

 

III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas e coexistência de estabelecimentos públicos e privados de ensino;

 

IV - gratuidade de ensino público em estabelecimentos oficiais do Município;

 

V - valorização dos profissionais de Educação;

 

VI - gestão democrática do ensino público;

 

VII - garantia de padrão de qualidade;

 

VIII - valorização da experiência extra-escolar;

 

IX - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais;

 

X - ampla participação dos pais, educadores e educandos nas instâncias do Sistema;

 

XI - diversidade de gênero, etnia e outras.

 

TÍTULO IV

DIRETRIZES GERAIS

 

Art. 5º O Ensino, ministrado com base nos princípios estabelecidos no artigo 3º e seus incisos, tem por diretrizes gerais:

 

I - a compreensão dos direitos e deveres da pessoa humana;

 

II - o respeito à dignidade e às liberdades fundamentais da pessoa humana;

 

III - o desenvolvimento integral da personalidade humana e a sua participação na sociedade;

 

IV - a preservação, difusão e expansão dos patrimônios cultural e ambiental;

 

V - a advertência a qualquer tratamento desigual por motivo de convicção filosófica, política ou religiosa, bem como a quaisquer preconceitos de classe, etnia, gênero ou idade;

 

VI - o desenvolvimento da capacidade de elaboração e reflexão crítica da realidade;

 

VII - a formação da pessoa para o domínio dos conhecimentos científicos e tecnológicos que lhe permita utilizar as possibilidades e vencer as dificuldades do meio;

 

VIII - atendimento às crianças e adolescentes com deficiências;

 

IX - universalização do Ensino.

 

TÍTULO V

FINALIDADES DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO

 

Art. 6º - São finalidades do Sistema Municipal de Ensino:

 

I - ofertar a Educação Infantil, garantindo acesso e permanência gratuita nos estabelecimentos de Ensino de Educação Infantil às crianças de 0 a 05 anos, tendo como objetivo o desenvolvimento integral em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, inter-relacionando com a ação da família e da comunidade perpassadas pelas funções indissociáveis do cuidar/educar ;

 

II - ofertar o Ensino Fundamental de 09 anos, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade própria;

 

III - oferecer atendimento educacional especializado gratuito às crianças definidas como alunos com deficiência, transtorno global de desenvolvimento e altas habilidades/superação;

 

IV - garantir padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como diversidade e quantidade mínimas, por aluno, indispensáveis ao desenvolvimento do processo de Ensino-Aprendizagem;

 

V - assegurar formação, produção e a pesquisa científica na área educacional do município de Cuiabá que possibilite o direito à aprendizagem a todos os educandos;

 

VI - garantir a participação de docentes, pais, alunos e segmentos sociais envolvidos na Educação Municipal na formulação de suas políticas e diretrizes educacionais, bem como na gestão, acompanhamento e controle social dos recursos financeiros e materiais de Ensino Público e Privado repassados pelo Poder Público;

 

VII - viabilizar projetos e programas especiais para crianças, jovens e adultos em situação de vulnerabilidade social;

 

VIII - permitir a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento de ensino.

 

TÍTULO VI

DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES

 

CAPÍTULO I

DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO

 

Art. 7º São competências do Sistema Municipal, por intermédio de seus órgãos normativos e executivos, das instituições públicas, privadas, comunitárias e filantrópicas: elaborar, executar, manter e desenvolver as ações político-administrativas, as relações pedagógicas, as legislações e as políticas e planos educacionais de Cuiabá, integrando e coordenando suas ações, garantindo uma educação básica de qualidade.

 

CAPÍTULO II

DE CADA ÓRGÃO DO SISTEMA

 

Seção I

Da Secretaria Municipal de Educação

 

Art. 8º A Secretaria Municipal de Educação é órgão executivo com atribuições de planejamento, coordenação, execução, administração, supervisão, fiscalização, avaliação e outras definidas em Lei própria.

 

Seção II

Do Conselho Municipal de Educação

 

Art. 9º O Conselho Municipal de Educação é órgão com autonomia administrativa, de caráter consultivo, normativo, deliberativo, fiscalizador de políticas públicas, mobilizador, de controle social e de assessoramento superior aos Órgãos do Sistema com competência para decidir sobre todas as questões referentes à Educação, na área de abrangência de sua jurisdição.

 

Seção III

Do Fórum Municipal de Educação

 

Art. 10 Fórum Municipal de Educação tem como objetivo:

 

I - promover trienalmente a Conferência Municipal de Educação;

 

II - propor as diretrizes, metas e objetivos para a formulação das Políticas Públicas da Educação do Município, nas perspectivas de valorização do Ensino Público.

 

Seção IV

Da Fundação Educacional de Cuiabá

 

Art. 11 A Fundação Educacional de Cuiabá compete:

 

I - promover, apoiar, incentivar e patrocinar ações nos campos: cultural, educacional, social, comunitário, recreativo, esportivo, científico e tecnológico;

 

II - contribuir para o desenvolvimento da educação em todos os níveis e modalidades existentes, auxiliando a formação e qualificação de profissionais do Serviço Público Municipal e da comunidade em geral.

 

Seção V

Dos Estabelecimentos de Ensino

 

Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do Sistema Municipal de Ensino de Cuiabá, terão a incumbência de:

 

I - Elaborar e executar sua proposta pedagógica;

 

II - Administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros, de acordo com as orientações do órgão executivo do Sistema;

 

III - Assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;

 

IV - Velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;

 

V - Prover meios para a crescente qualidade de ensino e a recuperação dos alunos de menor rendimento;

 

VI - Articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;

 

VII - Informar os pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica;

 

VIII - Notificar ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de cinqüenta por cento do percentual permitido em lei, com cópia ao órgão competente do Poder Executivo.

 

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 13 A Lei específica estabelecerá a organização e institucionalização de cada Órgão que compõe o Sistema de Ensino de Cuiabá no prazo máximo de noventa (90) dias.

 

Art. 14 Fica autorizado por intermédio dos Órgãos constantes dos incisos I e II do art. 2º desta Lei a realizar o regime de colaboração entre o Sistema Estadual de Educação e o Sistema Federal de Ensino, caso assim o defina.

 

Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio Alencastro em Cuiabá/MT, 30 de dezembro de 2009.

 

FRANCISCO BELLO GALINDO FILHO

PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.