AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N° 985 DE 30/12/2009
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Sistema Municipal de Ensino de Cuiabá que reger-se-á pelas seguintes e principais bases de ordem legal: Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988; Constituição do Estado de Mato Grosso; Lei Orgânica do Município de Cuiabá; Lei nº 9394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional; Lei nº 11.494/2007 – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB; Lei nº 8069/00, Estatuto da Criança e do Adolescente; Legislação Federal, Estadual e Municipal aplicável.
Art. 2º O Sistema é o conjunto de elementos ordenadamente entrelaçados que contribuem para determinado fim; trata-se, portanto de um todo coerente cujas diferentes partes são interdependentes e constituem uma unidade completa, voltada para uma finalidade.
§ 1º Para a sua organização o Sistema Municipal de Ensino de Cuiabá compreende todos os Órgãos e Instituições Educacionais do município, articulando as partes e definindo as competências de cada um em vista das finalidades inerentes às responsabilidades.
§ 2º O Sistema Municipal de Ensino de Cuiabá constituí-se para dar efetividade à doutrina federativa da autonomia dos entes federados no âmbito de suas responsabilidades e como estratégia de democratização do exercício de poder pelos cidadãos.
Art. 3º O Sistema Municipal de Ensino de Cuiabá é constituído pelos seguintes órgãos e estabelecimentos:
I - Secretaria Municipal de Educação;
II - Conselho Municipal de Educação;
III - Fórum Municipal de Educação;
IV - estabelecimentos de Ensino de Educação Infantil – Creches e Escolas, mantidas pelo Poder Público Municipal;
V - estabelecimentos de Ensino de Educação Infantil criados e mantidos pela Iniciativa Privada, confessionais, comunitárias e filantrópicas;
VI - estabelecimentos de Ensino Fundamental mantidos pelo Poder Público Municipal;
VII - Fundação Educacional de Cuiabá.
Art. 4º O Sistema Municipal de Ensino tem como fundamento os seguintes princípios:
I - igualdade de condições para acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas e coexistência de estabelecimentos públicos e privados de ensino;
IV - gratuidade de ensino público em estabelecimentos oficiais do Município;
V - valorização dos profissionais de Educação;
VI - gestão democrática do ensino público;
VII - garantia de padrão de qualidade;
VIII - valorização da experiência extra-escolar;
IX - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais;
X - ampla participação dos pais, educadores e educandos nas instâncias do Sistema;
XI - diversidade de gênero, etnia e outras.
Art. 5º O Ensino, ministrado com base nos princípios estabelecidos no artigo 3º e seus incisos, tem por diretrizes gerais:
I - a compreensão dos direitos e deveres da pessoa humana;
II - o respeito à dignidade e às liberdades fundamentais da pessoa humana;
III - o desenvolvimento integral da personalidade humana e a sua participação na sociedade;
IV - a preservação, difusão e expansão dos patrimônios cultural e ambiental;
V - a advertência a qualquer tratamento desigual por motivo de convicção filosófica, política ou religiosa, bem como a quaisquer preconceitos de classe, etnia, gênero ou idade;
VI - o desenvolvimento da capacidade de elaboração e reflexão crítica da realidade;
VII - a formação da pessoa para o domínio dos conhecimentos científicos e tecnológicos que lhe permita utilizar as possibilidades e vencer as dificuldades do meio;
VIII - atendimento às crianças e adolescentes com deficiências;
IX - universalização do Ensino.
Art. 6º - São finalidades do Sistema Municipal de Ensino:
I - ofertar a Educação Infantil, garantindo acesso e permanência gratuita nos estabelecimentos de Ensino de Educação Infantil às crianças de 0 a 05 anos, tendo como objetivo o desenvolvimento integral em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, inter-relacionando com a ação da família e da comunidade perpassadas pelas funções indissociáveis do cuidar/educar ;
II - ofertar o Ensino Fundamental de 09 anos, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade própria;
III - oferecer atendimento educacional especializado gratuito às crianças definidas como alunos com deficiência, transtorno global de desenvolvimento e altas habilidades/superação;
IV - garantir padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como diversidade e quantidade mínimas, por aluno, indispensáveis ao desenvolvimento do processo de Ensino-Aprendizagem;
V - assegurar formação, produção e a pesquisa científica na área educacional do município de Cuiabá que possibilite o direito à aprendizagem a todos os educandos;
VI - garantir a participação de docentes, pais, alunos e segmentos sociais envolvidos na Educação Municipal na formulação de suas políticas e diretrizes educacionais, bem como na gestão, acompanhamento e controle social dos recursos financeiros e materiais de Ensino Público e Privado repassados pelo Poder Público;
VII - viabilizar projetos e programas especiais para crianças, jovens e adultos em situação de vulnerabilidade social;
VIII - permitir a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento de ensino.
Art. 7º São competências do Sistema Municipal, por intermédio de seus órgãos normativos e executivos, das instituições públicas, privadas, comunitárias e filantrópicas: elaborar, executar, manter e desenvolver as ações político-administrativas, as relações pedagógicas, as legislações e as políticas e planos educacionais de Cuiabá, integrando e coordenando suas ações, garantindo uma educação básica de qualidade.
Seção I
Da Secretaria Municipal de Educação
Art. 8º A Secretaria Municipal de Educação é órgão executivo com atribuições de planejamento, coordenação, execução, administração, supervisão, fiscalização, avaliação e outras definidas em Lei própria.
Seção II
Do Conselho Municipal de Educação
Art. 9º O Conselho Municipal de Educação é órgão com autonomia administrativa, de caráter consultivo, normativo, deliberativo, fiscalizador de políticas públicas, mobilizador, de controle social e de assessoramento superior aos Órgãos do Sistema com competência para decidir sobre todas as questões referentes à Educação, na área de abrangência de sua jurisdição.
Seção III
Do Fórum Municipal de Educação
Art. 10 Fórum Municipal de Educação tem como objetivo:
I - promover trienalmente a Conferência Municipal de Educação;
II - propor as diretrizes, metas e objetivos para a formulação das Políticas Públicas da Educação do Município, nas perspectivas de valorização do Ensino Público.
Seção IV
Da Fundação Educacional de Cuiabá
Art. 11 A Fundação Educacional de Cuiabá compete:
I - promover, apoiar, incentivar e patrocinar ações nos campos: cultural, educacional, social, comunitário, recreativo, esportivo, científico e tecnológico;
II - contribuir para o desenvolvimento da educação em todos os níveis e modalidades existentes, auxiliando a formação e qualificação de profissionais do Serviço Público Municipal e da comunidade em geral.
Seção V
Dos Estabelecimentos de Ensino
Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do Sistema Municipal de Ensino de Cuiabá, terão a incumbência de:
I - Elaborar e executar sua proposta pedagógica;
II - Administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros, de acordo com as orientações do órgão executivo do Sistema;
III - Assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;
IV - Velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
V - Prover meios para a crescente qualidade de ensino e a recuperação dos alunos de menor rendimento;
VI - Articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;
VII - Informar os pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica;
VIII - Notificar ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de cinqüenta por cento do percentual permitido em lei, com cópia ao órgão competente do Poder Executivo.
Art. 13 A Lei específica estabelecerá a organização e institucionalização de cada Órgão que compõe o Sistema de Ensino de Cuiabá no prazo máximo de noventa (90) dias.
Art. 14 Fica autorizado por intermédio dos Órgãos constantes dos incisos I e II do art. 2º desta Lei a realizar o regime de colaboração entre o Sistema Estadual de Educação e o Sistema Federal de Ensino, caso assim o defina.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Alencastro em Cuiabá/MT, 30 de dezembro de 2009.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.