LEI Nº 2.990 DE 09 DE JULHO DE 1992
AUTOR: VER. WANDERLEI PIGNATI
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 97 DE 20/07/92
PAULO DE CAMPOS BORGES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá rejeitou o veto e
eu, com respaldo no §
8º do Art. 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá, promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º Ficam criados 06(seis)
conselhos Tutelares, órgãos permanentes e autônomos, não jurisdicionais, que
serão estabelecidos no Município de Cuiabá, pelo Poder Executivo Municipal de
acordo com dispositivo nesta Lei, segundo critério de distribuição geográfica
por Regiões Administrativas, regulamentadas pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 2º O Conselho
Tutelar, Zona Centro Norte, Zona Bosque da Saúde e CPA, Zona Dom Aquino e
Poção, Zona Delegacia de Menor, funcionará em turno de 8(oito) horas, inclusive
nos finais de semana e feriados. (Dispositivo
suprimido pela Lei nº 3143, de 07 de junho de 1993)
Parágrafo único O Conselho Tutelar funcionará
em regime de três turnos de 8(oito) horas nas seguintes áreas: Zona Centro Sul,
Zona Coxipó. (Dispositivo
suprimido pela Lei nº 3143, de 07 de junho de 1993)
Art. 3º Para o cumprimento dos direitos
das Crianças e Adolescentes, o Conselho Tutelar investidos de suas prerrogativas
atenderá a qualquer violação de direitos independentemente de local ou hora.
I – Os Conselhos são invioláveis por suas palavras e ações
no exercício da função do mandato e na circunscrição do Conselho Tutelar.
II – Os Conselhos serão obrigados a testemunhar sobre
informações recebidas ou prestadas no exercício da função (ou mandato).
III – No exercício da função, o Conselheiro terá livre
acesso a entidades Governamentais e não-governamentais referidas no Art. 90 da
Lei nº 8069/90 a área sob jurisdição do
respectivo Conselho Tutelar, onde se registre conflito ou
em que o interesse de Crianças e Adolescentes estejam ameaçados.
Parágrafo único Sempre que o interesse de
Crianças ou adolescentes estejam em risco, o Conselheiro diligenciará, junto a
entidade Governamental ou não governamental que desenvolvem programas de
proteção sócio-educativo, devendo ser atendido pelos respectivos responsáveis.
Art. 4º Os Conselhos Tutelares
funcionarão em prédios públicos, preferencialmente nas regiões administrativas,
Centros Sociais Urbanos, além de outros que se fizerem necessários.
Art. 5º Os Conselhos Tutelares da
Infância e da Adolescência tem competência, composição e atribuições definidas
na Lei nº 8069 de 13 de julho de 1.990 sem prejuízo de outras estabelecias
nesta Lei.
Parágrafo único Incluem-se, ainda, entre as
atribuições dos Conselhos Tutelares da cidade de Cuiabá e encaminhar os casos
de:
a) adolescentes grávidas ou mães em risco;
b) criança e adolescentes envolvidos com prostituições
c) criança e adolescentes usuários de drogas;
d) criança e adolescentes, vítima de discriminação de
classe social, raça, sexo, idade e religião.
Art. 6º Para a criação de outros
Conselhos Tutelares que se fizerem necessários, serão obedecidos os seguintes
critérios:
I – Reivindicação da população local;
II – Criação de regimes administrativos fixadas pelo Poder
Executivo;
III – Instalação prioritária em área onde se registrem
grandes violações de direitos concentrações habituais de criança e adolescentes,
subsidiariamente, em área de fácil acesso para a população carentes.
Art. 7º São vedadas quaisquer
restrições ao funcionamento dos Conselhos particularmente quanto a:
I – Estabelecimento de área física de atividades para cada
Conselho em particular;
II – Estabelecimento de seleção prévia de atendimento;
III – Proibir o acesso a quaisquer órgãos públicos ou
empresas privadas;
IV – Retenção, por parte de autoridade municipal, dos
recursos orçamentários previstos para o seu funcionamento ou recusa, por parte
de autoridade, de suplementação dos recursos, quando assim obriga a conjuntura
econômica, obedecidos os procedimentos cabíveis.
Art. 8º Os recursos orçamentários
municipais para a eleição e funcionamento dos Conselhos serão alocados em
rubricas próprias na Lei orçamentária, de acordo com as normas que regem a
gestão de contas públicas.
Art. 9º Os Conselhos disporão de quadro
próprio de pessoal técnico/administrativo, que será estruturado por Decreto
Municipal.
Art. 10 O Conselho Tutelar, disporá de
equipe técnica especializada que deslocar-se-á ao encontro da criança e
adolescente em situação de risco iminente.
Art. 11 Para o exercício das funções de
membro do Conselho Tutelar são requisitos indispensáveis:
I – reconhecida idoneidade moral;
II – idade superior a21 anos;
III – residir no município;
IV – reconhecida experiência profissional no trato com
criança e adolescentes, no mínimo de dois anos.
Art. 12 O processo dos membros de
Conselho Tutelar está regulamentado nesta Lei, cabendo ao Conselho Municipal de
Direitos das Crianças e Adolescentes expedir resoluções sobre seu procedimento
ser adotado, quando necessário.
Art. 13 Os Conselheiros serão eleitos
em sufrágio universal e direito, sendo o voto facultativo, igual e secreto dos
cidadãos da circunscrição do Conselho sob o princípio majoritário.
Art. 13 Os Conselheiros serão escolhidos mediante
prova de seleção dos candidatos que preencham os requisitos legais, precedido
de preparação e capacitação. (Redação
dada pela Lei nº 3143, de 07 de junho de 1993)
Parágrafo único. Os
Conselheiros escolhidos terão mandato de 03(três) anos, sendo permitida uma
recondução. (Redação
dada pela Lei nº 3143, de 07 de junho de 1993)
Parágrafo único. Os conselheiros selecionados
terão o mandato inicial de três anos com direito a uma recondução automática
por igual período; salvo interposição de recurso fundamentado contra a atuação
de qualquer conselheiro a ser reconduzido. (NR) (Nova redação dada pela
lei nº 3747 de26 de junho de 1998, publicada na Gazeta Municipal nº 394 de 13
de julho de 1998).
Art. 14 O Conselho Municipal de
Direitos da Criança e do Adolescente elegerá a Comissão de Eleição do Conselho
Tutelar que fará publicar no Edital do Diário Oficial e em pelo menos 2(dois)
jornais de grande circulação no Município, até 90 dias antes do pleito,
contendo:
I – a circunscrição de cada Conselho Tutelar a ser eleito;
II – o período para registro das chapas;
III – a data das eleições.
Art. 14 O Conselho Municipal do Direito da Criança e
do Adolescente indicará à Comissão de seleção do Conselho Tutelar, que fará
publicar edital no Diário Oficial e em pelo menos 01(um) jornal de grande
circulação do Município, convocando os interessados a se inscreverem. (Redação
dada pela Lei nº 3143, de 07 de junho de 1993)
Art. 15 O Presidente da Comissão de Eleição
do Conselho Tutelar fará comunicação ao Presidente do Tribunal Regional
Eleitoral para que designe Juízes para presidirem os pleitos.
Art. 15 O Presidente do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente será também o Presidente da Comissão de
Seleção que trata o artigo supra, cabendo-lhe: (Redação
dada pela Lei nº 3143, de 07 de junho de 1993)
I - Baixar
portarias regulamentando o processo de seleção, aprovado pelo Conselho
Municipal do Direito da Criança e do Adolescente – CMDCA; (Redação
dada pela Lei nº 3143, de 07 de junho de 1993)
II - Comunicar
todos os Atos da comissão ao Ministério Público. (Redação
dada pela Lei nº 3143, de 07 de junho de 1993)
Parágrafo único. O mesmo será feito ao
Procurador Geral de Justiça para que designe Promotores de Justiça para
fiscalizarem os pleitos.
Art. 16 As intimações tratadas nesta
Lei serão realizadas através de publicação no Diário Oficial.
Art. 17 As chapas
serão registradas junto ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do
Adolescente até 60(sessenta) dias antes do pleito. (Dispositivo
suprimido pela Lei n° 3143, de 07 de junho de 1993)
Parágrafo único. As chapas, serão composta de 6(seis)
candidatos, sendo 3(três) titulares e 3(três) Suplentes, sendo que estes serão
registrados em ordem de preferência. (Dispositivo
suprimido pela Lei n° 3143, de 07 de junho de 1993)
Art. 18 O registro poderá ser promovido por
qualquer integrante da chapa em requerimento instruído: (Dispositivo
suprimido pela Lei n° 3143, de 07 de junho de 1993)
I – com a autorização de cada candidato, em documento com a
assinatura reconhecida por tabelião; (Dispositivo
suprimido pela Lei n° 3143, de 07 de junho de 1993)
II – com a certidão fornecida pelo Cartório Eleitoral da
Zona de inscrição em que conste que o registrando é eleitor do Município;
(Dispositivo
suprimido pela Lei n° 3143, de 07 de junho de 1993)
III – certidões negativas em que se verifiquem se o
candidato está no gozo dos direitos políticos; (Dispositivo
suprimido pela Lei n° 3143, de 07 de junho de 1993)
IV – declaração de idoneidade; (Dispositivo
suprimido pela Lei n° 3143, de 07 de junho de 1993)
V – com a declaração de bens, que conste a origem e as
mutações patrimoniais; (Dispositivo
suprimido pela Lei n° 3143, de 07 de junho de 1993)
Art. 19 Protocolado o requerimento de
registro, o Presidente da Comissão de Eleição do Conselho Tutelar fará publicar
imediatamente edital para a ciência dos interessados. (Dispositivo
suprimido pela Lei n° 3143, de 07 de junho de 1993)
§ 1º Cada chapa receberá um número ,na ordem de
inscrição que identificará no pleito. (Dispositivo
suprimido pela Lei n° 3143, de 07 de junho de 1993)
§ 2º Do pedido de registro caberá, no prazo de
2(dois) dias, a contar da publicação do edital, impugnação por parte de
qualquer candidato ou eleitor. (Dispositivo
suprimido pela Lei n° 3143, de 07 de junho de 1993)
§ 3º Havendo impugnação, intimar-se-á o impugnado
que se manifestará no prazo de 2(dois) dias. (Dispositivo
suprimido pela Lei n° 3143, de 07 de junho de 1993)
§ 4º Decorrido o prazo legal com ou sem resposta, a
Comissão de Eleição do Conselho Tutelar terá três dias para se pronunciar sobre
o registro. (Dispositivo
suprimido pela Lei n° 3143, de 07 de junho de 1993)
§ 5º Acolhida a impugnação o candidato impugnado
poderá ser substituído no prazo de dois dias a contar da publicação de decisão.
(Dispositivo
suprimido pela Lei n° 3143, de 07 de junho de 1993)
Art. 20 Pode qualquer candidato
requerer, em petição com firma reconhecida, o cancelamento do registro de seu
nome. (Dispositivo
suprimido pela Lei n° 3143, de 07 de junho de 1993)
§ 1º O substituto deverá preencher os requisitos
desta Lei e figurará na última posição na chapa. (Dispositivo
suprimido pela Lei n° 3143, de 07 de junho de 1993)
§ 2º Somente em caso de morte de candidato haverá
substituição nos 15(quinze) dias que antecedem ao pleito. (Dispositivo
suprimido pela Lei n° 3143, de 07 de junho de 1993)
§ 3º O cancelamento de mais de 2(dois) candidatos
nos 15(quinze) dias antes do pleito ou sem que ocorra substituição,
cancelamento e substituições importa na renúncia da chapa. (Dispositivo
suprimido pela Lei n° 3143, de 07 de junho de 1993)
Art. 21 Os registros, cancelamentos de
substituições efetuados pela Comissão de Eleição do Conselho Tutelar serão
comunicadas imediatamente ao Presidente do Processo de Escolha. (Dispositivo
suprimido pela Lei n° 3143, de 07 de junho de 1993)
(Dispositivo
suprimido pela Lei n° 3143, de 07 de junho de 1993)
Art. 22 O sigilo do voto é assegurado
mediante: (Dispositivo
suprimido pela Lei n° 3143, de 07 de junho de 1993)
I – o isolamento do eleitor em cabine indevassável para o
só efeito de escolher a chapa; (Dispositivo
suprimido pela Lei n° 3143, de 07 de junho de 1993)
II – verificação da autenticidade da cédula pelo visto das
rubricas dos integrantes da mesa. (Dispositivo
suprimido pela Lei n° 3143, de 07 de junho de 1993)
(Dispositivo
suprimido pela Lei n° 3143, de 07 de junho de 1993)
Art. 23 Poderão votar todos os
eleitores da circunscrição do Conselho, nas seções respectivas mediante a
apresentação do Título de Eleitor. (Dispositivo
suprimido pela Lei n° 3143, de 07 de junho de 1993)
Art. 24 O Presidente do Processo de
Escolha, por solicitação da Comissão de Eleição do conselho Tutelar, informará,
até 30(trinta) dias antes de cada eleição, o número de eleitores aptos a votar.
(Dispositivo
suprimido pela Lei n° 3143, de 07 de junho de 1993)
(Dispositivo
suprimido pela Lei n° 3143, de 07 de junho de 1993)
Art. 25 Utilizar-se-ão as seções
eleitorais organizadas pela Justiça Eleitoral. (Dispositivo
suprimido pela Lei n° 3143, de 07 de junho de 1993)
Parágrafo único. Até 10(dez) dais antes do pleito,
o Presidente do Processo de escolha informará à Comissão de Eleição do Conselho
Tutelar as seções eleitorais que funcionarão e seus respectivos endereços, para
fim de publicação no Diário Oficial. (Dispositivo
suprimido pela Lei n° 3143, de 07 de junho de 1993)
(Dispositivo
suprimido pela Lei n° 3143, de 07 de junho de 1993)
Art. 26 As mesas receptoras serão
composta de acordo com as providências a serem tomadas pelo Presidente do
Processo de Escolha. (Dispositivo
suprimido pela Lei n° 3143, de 07 de junho de 1993)
Parágrafo único. Não podem ser nomeados
Presidente e mesários: (Dispositivo
suprimido pela Lei n° 3143, de 07 de junho de 1993)
I – os candidatos e seus parentes ainda que por
originalidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge. (Dispositivo
suprimido pela Lei n° 3143, de 07 de junho de 1993)
II – as autoridades e agentes policiais, bem como os
funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo e judiciário.
(Dispositivo
suprimido pela Lei n° 3143, de 07 de junho de 1993)
Art. 27 As mesas receptoras serão
transformadas em mesas apuradoras ao término do recebimento dos votos. (Dispositivo
suprimido pela Lei n° 3143, de 07 de junho de 1993)
(Dispositivo
suprimido pela Lei n° 3143, de 07 de junho de 1993)
Art. 28 Cada chapa poderá inscrever ao
CMDCA 2(dois) fiscais para cada mesa, funcionando um de cada vez. (Dispositivo
suprimido pela Lei n° 3143, de 07 de junho de 1993)
Art. 29 A fiscalização poderá ser
exercida por qualquer candidato. (Dispositivo
suprimido pela Lei n° 3143, de 07 de junho de 1993)
(Dispositivo
suprimido pela Lei n° 3143, de 07 de junho de 1993)
Art. 30 As impugnações serão decididas
de plano pelas mesas receptoras, ficando registradas em ata. (Dispositivo
suprimido pela Lei n° 3143, de 07 de junho de 1993)
Parágrafo único. Os recursos das decisões do
artigo anterior serão interpostos no prazo de 24(vinte quatro) horas para o
Presidente do Processo de Escolha. (Dispositivo
suprimido pela Lei n° 3143, de 07 de junho de 1993)
(Dispositivo
suprimido pela Lei n° 3143, de 07 de junho de 1993)
Art. 31 Até 7(sete)
dias antes do pleito, as chapas informarão ao CMDCA o valor a ser gasto na
propaganda, suas respectivas fontes e as notas fiscais já obtidas, sob pena de
cancelamento do registro. (Dispositivo
suprimido pela Lei n° 3143, de 07 de junho de 1993)
Art. 32 Os eleitos serão empossados
pelo CMDCA e no prazo máximo de 30(trinta) dias, a partir do ato de posse, o
Conselho Tutelar será instalado pelo Prefeito.
Art. 32 Os conselheiros selecionados serão empossados
pelo Conselho Municipal do Direito da Criança e do Adolescente – CMDCA até
15(quinze) dias após a seleção e no prazo máximo de 30(trinta) dias, a partir
do ato da posse, o Conselho Tutelar será instalado pelo Prefeito.
(Redação
dada pela Lei nº 3143, de 07 de junho de 1993)
Art. 33 O Conselheiro eleito será
automaticamente licenciado do serviço público ou terá seu contrato de trabalho
suspenso, se empregado pelo tempo em que durar o exercício do mandato, sem que
lhe resulte, da licença ou suspensão, qualquer prejuízo, contado o tempo de
mandato como de efetivo exercício par todos os efeitos legais.
Art. 33 O conselheiro selecionado, servidor público
será automaticamente licenciado do serviço ou terá seu contrato de trabalho
suspenso, se empregado pelo tempo em que durar o exercício do mandato, sem que
lhe resulte da licença ou suspensão, qualquer prejuízo, contando o tempo de
mandato como efetivo exercício para todos os efeitos legais. (Redação
dada pela Lei nº 3143, de 07 de junho de 1993)
Art. 34 Na qualidade de membros eleitos
por mandato, os Conselheiros exercerão função pública e terão remuneração
fixada tomando por base, 75% do DAS 5, tempo integral, do quadro de remuneração
do Município de Cuiabá.
Parágrafo único. Sendo servidor público, o
Conselheiro eleito terá direito de opção entre os vencimentos deste ou aquele.
Art. 34 VETADO. (Redação
dada pela Lei nº 3143, de 07 de junho de 1993)
Parágrafo
único. VETADO
(Redação
dada pela Lei nº 3143, de 07 de junho de 1993)
Art. 35 Os Conselheiros se reunirão,
pelo menos uma vez por semana para referendar as atividades de seu membros e
tomar decisões que lhes sejam pertinentes como número mínimo de dois membros.
Parágrafo único. O tempo de mandato é contado de
forma ininterrupta, seja ele exercido por titular ou suplente, não sendo
admitida prorrogação a qualquer título.
Art. 36 O atendimento será feito
individualmente por, Conselheiros, Ad-referendum do conselho à exceção dos
casos abaixo, quando o Conselho designará sempre mais de um de seus membros
para cumprimento das seguintes atribuições;
I – Fiscalização de instituições;
II – Pareceres para registro de instituições e programas;
III – Verificação de infrações praticadas por autoridades
públicas aos direitos da Criança e do adolescente;
IV – Ítens VI,IX e X do artigo
136, da Lei nº 8069, de 13.07.90.
Art. 37 No atendimento da população é
vedado ao Conselheiro:
I – Expor criança ou adolescente a risco ou pressão física
ou psicológica;
II – Quebrar sigilo dos casos a si submetidos, de modo que
envolva dano à criança ou adolescente;
III – Requisitar conduta coercitiva para criança e
adolescente;
IV – Interrogar criança e adolescente.
Parágrafo único. A infrigência
aos dispositivos fixados neste artigo implicará cassação do mandato do
Conselheiro pelo conselho Municipal dos Direitos das Crianças e Adolescentes –
CMDCA.
Art. 38 A perda do mandato do
Conselheiro será decretada, após o devido processo legal, quando:
– For condenado por sentença irrecorrível, pela prática de
crime ou contravenção;
– Da suspensão ou perda dos direitos políticos decretados
pela Justiça Eleitoral;
– Descumprir a jornada de trabalho, os prazos e as tarefas
que forem cominadas.
Parágrafo único. Verificada a hipótese prevista
no inciso I, o CMDCA declarará vago o posto de Conselheiro, dando posse
imediata ao suplente para término do mandato.
Art. 39 Os suplentes serão convocados
para exercício provisório do mandato em casos de impedimento legal do titular
por mais de 30(trinta) dias, e pelo tempo que durar o impedimento.
Parágrafo único. Caberá ao Conselheiro Tutelar,
nos casos de impedimentos legais inferiores a 30(trinta) dias de algum de seu
membros, tomar medidas que não prejudiquem seu funcionamento.
Art. 40 Qualquer pessoa,
particularmente crianças ou adolescentes, pode Ter acesso às sessões do
Conselho para exposição de denúncias ou solicitações.
Art. 41 Para a primeira eleição, o
município de Cuiabá, deverá buscar suplementação orçamentária para fazer face
as despesas do pleito.
Art. 42 Após a instalação, cada
Conselho Tutelar elaborará imediatamente o seu regimento interno, que será
aprovado no conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 43 Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogando os artigos 13,
§1º,
2º,
14;
15;
16;
17,
I
II
III
IV
V
VI;
18
§
único, 19,
20,
21,
22,
§
único, 23
§
único; da Lei Municipal nº 2.821 de 19 de Dezembro de 1.990 e demais disposições
em contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá em, 09 de julho de
1.992.
PAULO DE CAMPOS BORGES
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.