AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N° 991 DE 12 DEFEVEREIRO DE 2010
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, em cumprimento ao disposto na Constituição da república – Art. 175 -, subsidiado pelas L.O.M – Lei Orgânica Municipal – Art. 41, incisos VIII e XXXIII -, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder Concessão de Serviços de Interesse Público para Exploração de Cemitério na Região Norte de Cuiabá, que hoje compreende os Bairros: Água Nascentes, Altos da Chapada, Altos da Glória, Barreiro Branco (zona rural), Centro América, CPA I, CPA II, CPA III – Setor 1, 2, 3 e 4, CPA III – Setor 2 e 5, CPA IV – 1ª, 2ª e 3ª Etapas, CPA IV – 4ª e 5ª Etapa, Florianópolis, Jardim Aroeira, Jardim Brasil, Jardim Itapuã, Jardim Umuarama, Jardim União, Jardim Vitória, João Bosco Pinheiro, Novo Paraíso II, sob tutela das Lei Federais nº. 8.666/93, 8.987/95, 9.074/95 e 11.079/04, e ainda:
I - eficiência no cumprimento das missões de Estado;
II - respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos entes privados incumbidos da sua execução;
III - indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional e do exercício de poder de polícia, da defesa judicial da Administração Direta Indireta do Município, da segurança e saúde pública e das atividades fazendárias;
IV - responsabilidade fiscal na celebração da Concessão;
V - transparência dos procedimentos e das decisões;
VI - sustentabilidade financeira e vantagens sócio-econômicas da Concessão.
Art. 2º O processo licitatório para contratação da Concessão descrita no Art. 1º desta Lei, observará, no caso das licitações e contratos, o disposto na Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, com alterações posteriores, e, no caso de concessões e permissões de serviços públicos, o disposto na Lei nº. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e na Lei nº. 9.074, de 7 de julho de 1995, e as normas desta Lei.
Art. 3º A Concessão do Serviço Público para Exploração de Cemitério na Região Norte de Cuiabá, será precedida de Licitação, na modalidade de concorrência, observado o seguinte:
I - edital indicará expressamente a submissão da licitação e do contrato às normas da Legislação pertinente;
II - a concorrência será promovida com a exigência de pré-qualificação;
III - o edital de licitação exigirá:
a) garantia de proposta e de execução de contrato superiores às estabelecidas na legislação em vigor, desde que compatível com o ônus decorrente do seu descumprimento;
b) que o licitante apresente promessa de financiamento, se for o caso, por empresas ou instituições financeiras que atendam aos requisitos de solidez e segurança definidos no edital;
c) como condição para celebração do contrato de Concessão, que o licitante vencedor adote contabilidade e demonstração financeira padronizadas;
d)
Licenciamento Ambiental da área onde funcionará o Cemitério.
d) Licenciamento Ambiental da área onde funcionará o Cemitério, como exigência para o início da atividade, que deverá ser apresentado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a assinatura do contrato de concessão, ou na hipótese de demora no processo de licenciamento por ato imputado exclusivamente ao Poder Público licenciante, imediatamente após a conclusão do processo administrativo no órgão competente, sob pena de caducidade da concessão; (Redação dada pela Lei nº 6.494, de 30 de dezembro de 2019)
e) O prazo contratual de duração da Concessão é 30 – trinta – anos.
f) Disponibilidade de determinado percentual de oferta do serviço de sepultamento gratuito aos hipossuficientes, assim declarados na forma da Lei.
§ 1º As propostas incluirão a taxa percentual projetada de retorno financeiro sobre o capital investido.
§ 2º O edital poderá estabelecer, como condição para celebração do contrato, que o licitante vencedor constitua sociedade de propósito específico para implantar ou gerir seu objetivo.
§ 3º O Projeto de Concessão do Serviço Público para Exploração de Cemitério na Região Norte de Cuiabá, será objeto de “Audiência Pública”, com antecedência mínima de trinta dias da publicação do edital da respectiva licitação, mediante a publicação de aviso na imprensa oficial, em jornais de grande circulação e por meio eletrônico, no qual serão informadas a justificativa para a contratação, a identificação do objeto, o prazo de duração do contrato e seu valor estimado, fixando-se prazo para oferecimento de sugestões, cujo termo dar-se-á pelo menos uma semana antes da data em que for publicado o edital.
Art. 4º A Concessão de Serviço Público para Exploração de Cemitério na Região Norte de Cuiabá, caracterizado no Art. 1º desta Lei, terá vinculo jurídico, implantação, execução e fiscalização do Poder Público consoante complementação das regras impostas pelas Leis Federais nº. 8.666/93, 8.987/95, 9.074/95 e 11.079/04.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 12 de fevereiro de 2.010.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.