LEI Nº 6.494, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2019

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 1815 DE 08/01/2020 E REPUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 1825 DE 21/01/2020 E

 

ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 2.339 DE 13 DE DEZEMBRO DE 1985, BEM COMO A LEI Nº 5.296 DE 12 DE FEVEREIRO DE 2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 12 da Lei Municipal nº 2.339 de 13 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 12 ...........................................................................................

 

.........................................................................................................

 

IIIsala destinada à recepção de corpos entregues pelas empresas funerárias, a fim de serem inumados; (NR)

 

§ 1º O cemitério da Região Norte a ser criado em conformidade com os preceitos da Lei nº 5.296 de 12 de fevereiro de 2010, não poderá ser explorado ou possuir pessoa jurídica do ramo funerário, cemiterial ou de cremação de corpos exercendo atividades em suas dependências, a fim de coibir a formação de cartéis. (NR)

 

§ 2º O Poder Executivo Municipal, poderá inserir no edital de concessão, outras atividades assessórias que poderão ser exploradas pela licitante vencedora, e que contribuam para melhorar o atendimento às famílias enlutadas, quando da prestação das últimas homenagens aos seus entes. (NR)”

 

Art. 2º O artigo 40 da Lei Municipal nº 2.339 de 13 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 40 Cada cemitério particular, em obediência aos preceitos contidos na Lei nº 5.296 de 12 de fevereiro de 2010, deverá obrigatoriamente realizar a doação de imóvel correspondente a no mínimo 10% (dez por cento) do tamanho de sua área para o Município de Cuiabá.” (NR)

 

§ 1º A área objeto de doação descrita no caput do presente artigo poderá ser contígua ou não à área explorada pela concessionária, desde que situada na mesma região, preferencialmente na região Norte.(AC)

 

§ 2º A área objeto de doação descrita no caput do presente artigo será utilizada exclusivamente para fins de instalação de cemitério público.” (AC)

 

§ 3º A área objeto de doação descrita no caput do presente artigo, deverá estar cercada com alambrado, conforme código de obras do Município, com construção dotada de acessibilidade universa em todos os seus ambientes, contendo no mínimo:

 

a) 01 (uma) recepção;

b) 01 (um) espaço de estar entre as salas de velórios;

c) 02 (duas) salas de velórios;

d) 02 (dois) banheiros;

e) estacionamento com quantidade de vagas compatíveis ao uso de afluência de público e a dimensão da edificação conforme disposto na Lei Complementar nº 389 de 03 de novembro de 2015;” (AC)

 

§ 4º O licenciamento ambiental referente à área descrita no caput, bem como sua manutenção,inclusive construção de jazigos, serão de responsabilidade do doador, sendo de responsabilidade do Município de Cuiabá apenas a exploração do local.” (AC)

 

Art. 3º O artigo 43 da Lei Municipal nº 2.339 de 13 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 43 A receita oriunda da contribuição prevista no artigo 41 da presente lei será destinada às despesas de conservação, segurança e ajardinamento do cemitério.” (NR)

 

Art. 4º O artigo 3º da Lei Municipal nº 5.296 de 12 de fevereiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. ............................................................................................

 

.........................................................................................................

 

d) Licenciamento Ambiental da área onde funcionará o Cemitério, como exigência para o início da atividade, que deverá ser apresentado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a assinatura do contrato de concessão, ou na hipótese de demora no processo de licenciamento por ato imputado exclusivamente ao Poder Público licenciante, imediatamente após a conclusão do processo administrativo no órgão competente, sob pena de caducidade da concessão; (NR)

 

.......................................................................................................

 

Art. 5º Fica revogado o § 3º do artigo 12 bem como o artigo 27, ambos da Lei nº 2.339 de 13 de dezembro de 1985.

 

Art. 6º Fica autorizada a reedição da Lei nº 2.339 de 13 de dezembro de 1985, bem como da Lei Municipal nº 5.296 de 12 de fevereiro de 2010, com as alterações contidas na presente Lei.

 

Art. 7º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 30 de dezembro de 2019.

 

EMANUEL PINHEIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.