AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE MATO GROSSO Nº 25307 DE 29 DE ABRIL DE 2010, PÁGINAS 73 E 74
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º Fica alterada a redação do artigo 1º, e seus incisos: I, II e III, e acrescidos o Parágrafo único e o inciso IV da Lei 4.007, de 20 de dezembro de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a constituir a Companhia de Saneamento da Capital – SANECAP, com sede em Cuiabá/MT, sob a forma de Sociedade Anônima de Economia Mista, com duração por prazo indeterminado, nos termos da legislação vigente, com a finalidade de planejar, executar, ampliar, remodelar e explorar serviços públicos de saneamento básico: (NR)
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se saneamento básico o conjunto de serviços, infra-estrutura e instalações operacionais de: (AC)
I - abastecimento de água potável, constituído pelas atividades necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição; (NR)
II - esgotamento sanitário, constituído pelas atividades de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequada dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente; (NR)
III - limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos de qualquer natureza, constituídos, a exemplo, pelas atividades de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico, comercial, orgânico e hospitalar, além do lixo originário da varrição e da limpeza de logradouros e vias públicas; (NR)
IV – gerenciamento de recursos hídricos e ambientais, primando por ações preventivas e afirmativas na prestação de serviços dos mesmos.” (AC)
Art. 2º Fica alterada a redação do artigo 2º, e acrescido os incisos I, II, III, IV, V e VI da Lei 4.007, de 20 de dezembro de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º A SANECAP reger-se-á por seus estatutos, por esta Lei e pelas disposições relativas às sociedades por ações, incumbindo-lhe, de modo especial: (NR)
I - planejar, projetar, executar, ampliar, remodelar e explorar serviços públicos de saneamento básico, nos termos do Parágrafo único do art. 1º desta Lei; (NR)
II - promover investigações, pesquisas, levantamentos e estudos econômico-financeiros relacionados com projetos de serviços de água e esgotos sanitários; (NR)
III - exercer atividades de aperfeiçoamento da administração, da operação e da manutenção de seus serviços, inclusive a prestação de serviços de assessoria, consultoria e assistência técnica aos municípios, a entidade ou a empresa pública ou privada, no âmbito do saneamento básico; (NR)
IV - fixar e rever, em consonância com a política tarifária e as cláusulas contratuais, as tarifas dos serviços prestados aos usuários, tendo em vista a justa remuneração dos investimentos efetuados, o acobertamento dos custos operacionais da empresa e o melhoramento e a expansão dos serviços, de forma a assegurar o equilíbrio econômico e financeiro das concessões; (NR)
V - arrecadar as importâncias devidas pela prestação de serviços; (NR)
VI - implementar a política de saneamento básico formulada pelos órgãos governamentais competentes.” (NR)
Art. 3º Fica alterada a redação do artigo 4º e de seus parágrafos 1° e 2°, e acrescido o parágrafo 3° da Lei 4.007, de 20 de dezembro de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º A Companhia de Saneamento da Capital – SANECAP será administrada por um Conselho de Administração, por uma Diretoria Executiva e por um Conselho Fiscal. (NR)
§ 1º Os Conselhos de Administração e Fiscal e a Diretoria Executiva serão eleitos em Assembléia Geral Ordinária, que lhes fixará a remuneração e a duração do mandato de acordo com o seu Estatuto Social, como preza a Lei Federal nº 6.404/76; (NR)
§ 2º As atribuições dos Conselhos de Administração e Fiscal e a Diretoria Executiva serão definidos nos Estatutos Sociais e Regulamento da Empresa, atendendo ao que especificamente, dispõe esta Lei e a Legislação Federal vigente. (NR)
§ 3° Sem prejuízo das atribuições do Conselho Fiscal, a SANECAP será assistida por auditores externos independentes.” (AC)
Art. 4º Fica alterada a redação do artigo 5° da Lei 4.007, de 20 de dezembro de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º Poderá a SANECAP atuar no Brasil e no exterior.”
Art. 5º Fica alterada a redação do artigo 7º, e de seus incisos: I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII, e acrescidos o inciso IX e o Parágrafo único da Lei 4.007, de 20 de dezembro de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º Para o cumprimento de suas finalidades institucionais poderá a SANECAP: (NR)
I - contrair empréstimo ou financiamento com instituições financeiras ou agências de fomento, nacional ou internacional, obrigando-se à contrapartida, se for o caso; (NR)
II - propor desapropriações; (NR)
III - promover encampação de serviços; (NR)
IV - receber doações e subvenções; (NR)
V - manter e operar sistemas de informações sobre saneamento, gerando informações para subsidiar estudos e decisões sobre o setor; (NR)
VI - firmar convênio e formar consórcio ou qualquer outra forma de parceria com pessoas de direito público ou privado, apenas para recebimento de serviços; (NR)
VII - celebrar contratos, inclusive de programas, de concessão e de permissão de serviço público, apenas para recebimento de serviços; (NR)
VIII - subcontratar parte de suas atividades, observado o disposto no art. 72 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e no § 1º do art. 25 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; (NR)
IX - contratar empresas prestadoras de serviços ou executoras de obras que não tenham como objeto social a prestação de serviços de saneamento básico. (AC)
Parágrafo único. Para a realização de atividades de seu objeto social, fica a SANECAP autorizada a participar, majoritariamente ou minoritariamente, de sociedades que tenham objetivos sociais relacionados com a prestação de serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.” (AC)
Art. 6º Fica revogado o Parágrafo Único do artigo 8° e acrescido os parágrafos 1° e 2° na Lei 4.007, de 20 de dezembro de 2000.
“Parágrafo único. (REVOGADO)
“§ 1° O número de empregados de carreiras e comissionados serão definidos e regulamentados pelo Conselho de Administração, sendo suas relações de trabalho regidas pelas normas constantes na Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT e legislações pertinentes; (AC)
§ 2° O Poder Executivo, através do Conselho de Administração da SANECAP, regulamentará o presente artigo através da instituição de Plano de Cargos Carreira e Remuneração.” (AC)
Art. 7º Acrescenta o Parágrafo único ao artigo 17 da Lei 4.007, de 20 de dezembro de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Fica encarregado o Poder Executivo, através da Assembléia Geral de Acionistas, de regulamentar a presente Lei, promovendo a reestruturação de sociedade de modo a dimensioná-la para os fins propostos nesta Lei.” (AC)
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 27 de abril de 2.010.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.