AUTOR: MESA DIRETORA
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 1.003 DE 07/05/2010
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT faz saber que a
Câmara Municipal de Cuiabá-MT aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada na Câmara Municipal
de Cuiabá, verba de natureza indenizatória, pelo exercício da atividade
parlamentar, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), nos termos do § 11, do
art.37, da Constituição da República.
Art. 1º Fica criada
na Câmara Municipal de Cuiabá, a verba de natureza indenizatória, pelo
exercício da atividade parlamentar, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil
reais), nos termos do § 11, do Art. 37, da Constituição da República. (Redação dada pela Lei nº 5.486, de 25 de outubro de
2011)
Parágrafo único. A verba de que
trata o caput será paga mensalmente aos vereadores, em
espécie, para o custeio da atividade parlamentar externa, de forma
compensatória ao não recebimento de diárias, passagens e ajuda de transporte,
dentre outras despesas inerentes ao exercício do cargo. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 5.386, de 21 de fevereiro de 2011)
§ 1º O Gabinete da
Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá, perceberá também o valor de R$
8.000,00 (oito mil reais) de verba de natureza indenizatória. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 5.386, de 21 de fevereiro de 2011)
§ 1º O Gabinete da
Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá, perceberá também o valor de R$
15.000,00 (quinze mil reais) de verba de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 5.486, de 25 de outubro de
2011)
§ 2º A verba de que
trata o caput será paga mensalmente aos Vereadores, e
ao Gabinete da Presidência em espécie, para o custeio da atividade parlamentar
externa, de forma compensatória ao não recebimento de diárias, passagens e
ajuda de transporte, dentre outras despesas inerentes ao exercício do cargo. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 5.386, de 21 de fevereiro de 2011)
Art. 2º Para definição do valor da verba
indenizatória a ser paga ao vereador será levada em consideração a freqüência
às sessões legislativas, descontando-se 1/8 (um oitavo) do valor da verba
indenizatória por cada sessão que o parlamentar faltar, até o limite de 03
(três) faltas injustificadas.
Art. 3º As despesas decorrentes da
execução desta Lei, correrão à conta das dotações próprias consignadas no
orçamento.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, com efeitos retroativos ao dia 1º de abril de 2010.
Art. 5º Fica revogado
o art. 6º e respectivos parágrafos, da
Lei nº 5.169, de 30 de dezembro de 2008.
Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 04 de maio de 2.010.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.