LEI N° 5.334, DE 10 DE OUTUBRO DE 2010

 

AUTORA: VEREADORA LUECI RAMOS

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N° 1035 DE 17/12/2010.

 

INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ -MT, faz saber que a Câmara Municipal rejeitou o veto total, e conforme o § 7º Art. 150 do Regimento Interno e os §§ 7° e do Art. 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT, promulga a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS

 

Art. 1º A Política de Assistência Social, no município de Cuiabá, reger-se-á respeitando os seguintes princípios democráticos:

 

I - supremacia do atendimento às necessidades sociais, sobre as exigências de rentabilidade econômica;

 

II - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar os destinatários da ação da assistência, alcançáveis pelas demais políticas públicas;

 

III - respeito à dignidade do cidadão, a sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como a convivência familiar e comunitária, vedando qualquer comprovação vexatória de necessidade;

 

IV - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;

 

V - publicidade ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo poder público e dos critérios para sua concessão.

 

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES

 

Art. 2º A organização da Assistência Social no município de Cuiabá, baseia suas diretrizes na Constituição Federal de 1988, na Lei nº 8.743 de 07 de dezembro de 1993, Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, na Lei Orgânica do Município de Cuiabá e nas normas regulamentares desta Lei, quais sejam:

 

I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera Federal, à coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas Estadual e Municipal, bem como as entidades beneficentes e de assistência social;

 

II - garantia do comando único das ações em cada esfera de governo, respeitando-se as diferenças e as características sócio territoriais locais;

 

III - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;

 

IV - primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de Assistência social no seu nível de jurisdição, ou seja, em cada esfera de governo;

 

V - centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos.

 

CAPÍTULO III

DOS OBJETIVOS DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Art. 3º A Política Pública de Assistência Social, realizar-se-á de forma integrada às políticas setoriais, considerando as desigualdades sócio-territoriais, visando seu enfrentamento, à garantia dos mínimos sociais, ao provimento de condições para atender contingências sociais e à universalização dos direitos sociais objetivando:

 

I - prover serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social básica e ou especial para famílias, indivíduos e grupos que dele necessitarem;

 

II - contribuir com a equidade e a inclusão dos usuários e grupos específicos ampliando o acesso aos bens e serviços sócios assistenciais básicos, em área urbana e rural;

 

III - assegurar que as ações no âmbito da assistência social tenham centralidade na família e que garantam a convivência familiar e comunitária.

 

CAPÍTULO IV

DA GESTÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Art. 4º A gestão da Política Municipal de Assistência Social realizar-se-á de forma descentralizada, participativa e com primazia da responsabilidade do Estado na sua condução que se explicita nas seguintes diretrizes:

 

I - manutenção e reestruturação da Secretaria Municipal de Assistência Social com capacidade técnica e gerencial adequada à sustentação do Sistema Único da Assistência Social, de acordo com as normas operacionais que regulamentam a Lei 8.742 de 07 de dezembro de 1993;

 

II - revisão da Lei de criação do Fundo Municipal de Assistência, tendo em vista atualização e adequação, de conformidade com as diretrizes nacionais;

 

III - formulação do Plano Municipal de Assistência Social, de forma descentralizada e participativa, que explicite prioridades, estratégias e metas da Política Municipal de Assistência Social, com acompanhamento sistemático e aprovação do Plano do Conselho Municipal de Assistência Social revisado anualmente;

 

IV - pactuação anual do plano de ação da assistência social junto ao conselho municipal de assistência respeitando as deliberações tiradas das conferências, dos conselhos de direito relativos a assistência, criança e adolescente, idosos, deficientes e outros a este atrelados;

 

V - comando único, com funções de articulação intersetorial, formulação da política de assistência social e gestão de benefícios, serviços, programas e projetos próprios como forma de evitar superposição de ações, desperdício de recursos e potencializar as interlocuções com a sociedade;

 

VI - consolidação e fortalecimento do sistema municipal de informação da assistência social com inclusão da rede de proteção básica e especial, direta e indireta;

 

VII - formulação da política municipal para qualificação sistemática de Recursos Humanos da Secretaria de Assistência Social e Desenvolvimento Humano;

 

VIII - articulação com outras políticas públicas de âmbito municipal com vista a inclusão de outros destinatários da assistência social;

 

IX - destinação de recursos financeiros para o custeio e efetivação do pagamento dos benefícios eventuais, com devida previsão orçamentária no PPA, LDO e LOA previamente aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social;

 

X - manutenção de equipe técnica para acompanhamento e avaliação dos benefícios eventual e de prestação continuada;

 

XI - implantação da coordenação do Sistema de Informação da Assistência Social Municipal com divulgação ampla dos índices de gestão e do impacto social da execução de serviços, programas e projetos para o enfrentamento da pobreza.

 

CAPÍTULO V

DAS ESTRATÉGIAS DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Art. 5º A Política Municipal de Assistência Social deverá adotar as seguintes estratégias:

 

I - desenvolvimento da capacidade gestora do Sistema Municipal de Assistência Social, redesenhando o modelo de gestão e capacitando gestores, conselheiros e trabalhadores da área e outros atores sociais;

 

II - fortalecimento dos conselhos, conferências e fóruns de assistência social, como espaço de democratização e garantia de participação popular no controle social;

 

III - efetivação de fontes de financiamento que garantam a sustentabilidade da Política Municipal de Assistência Social;

 

IV - formação da Rede de Inclusão e Proteção Social;

 

V - consolidação e fortalecimento do sistema de informação com vistas ao acompanhamento, monitoramento da inclusão e promoção humana, assim como divulgação dos benefícios, serviços, programas e projetos da área, visando garantir o acesso e resgate da dignidade dos usuários da política;

 

VI - publicização dos padrões de qualidade estabelecidos para as políticas setoriais de atenção à família, crianças adolescentes, idosos e portadores de deficiência;

 

VII - utilização de indicadores para consolidação do sistema de avaliação, impacto e resultado da política de assistência;

 

VIII - elaboração do plano de cargos, carreira e salários da assistência social até dezembro de 2010.

 

CAPÍTULO VI

DOS USUÁRIOS DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Art. 6º Constitui o público usuário da Política de Assistência Social, os cidadãos e grupos que se encontrem em situação de vulnerabilidade e risco, tais como:

 

I - famílias e indivíduos com perda ou fragilidade vínculos de afetividade e sociabilidade;

 

II - perdas de ciclos de vida;

 

III - que apresentem identidades estigmatizadas em termos étnicos, cultural e sexual;

 

IV - que estejam em desvantagem pessoal decorrente de deficiência;

 

V - que sejam excluídos pela pobreza, e, ou no acesso às demais políticas públicas;

 

VI - pelo uso de substâncias psicoativas;

 

VII - pelas diferentes formas de violência advinda do núcleo familiar, de grupos e de indivíduos;

 

VIII - pela inserção precária no mercado de trabalho formal e informal;

 

CAPÍTULO VII

DA ESTRUTURA REGIMENTAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DESENVOLVIMENTO HUMANO

 

Art. 7º A Secretaria Municipal de Assistência Social e Desenvolvimento Humano tem por finalidade:

 

I - formular, coordenar e avaliar a Política Municipal de Assistência Social, visando conjugar esforços dos setores governamental e não governamental no processo de desenvolvimento social do município;

 

II - realizar pesquisas e sua difusão, visando a promoção do conhecimento no campo da assistência social;

 

III - promover o fortalecimento das organizações não governamentais, como direito legítimo do exercício da cidadania;

 

IV - implementar um sistema democrático e participativo de gestão e de controle social por meio dos Conselhos, Fóruns e Conferências de assistência social;

 

V - prestar apoio aos conselhos de direito em suas atividades fins, específicas, com destinação de recursos financeiros e humanos para o efetivo exercício do controle social;

 

VI - apoiar as associações comunitárias e outras associações que tenham como objetivo a melhoria das condições de vida da população;

 

VII - garantir acesso aos direitos sociais a todos que deles necessitarem;

 

VIII - promover ações conjuntas para o estabelecimento da política habitacional local que privilegie o acesso das famílias, público alvo da Assistência Social, inscritos nos programas de transferência de renda aos programas de moradia;

 

IX - incentivar iniciativas de associativismo e ou corporativismo para aquisição de geração de emprego e renda, aos destinatários de programas de transferência de renda, através de pacto com as secretarias que realizam serviços de obras em vias públicas e outros serviços terceirizados pelo município;

 

X - identificar a necessidade de ações de urbanização e regularização de áreas ocupadas ou em vias de ocupação pela população de baixa renda, através da articulação da Assistência com as demais políticas setoriais;

 

XI - estabelecer critérios para atender população em situação de risco social, como: desabrigados em decorrência de intempéries, calamidade pública, desapropriação, invasões de áreas de risco e áreas verdes, proporcionando abrigo provisório como medida de proteção;

 

XII - promover levantamento da situação socioeconômico de famílias usuárias de programas de transferência de renda tendo em vista identificar os destinatários de moradia popular;

 

XIII - promover as atividades de atualização cadastral a cada dois anos da inserção do usuário no cadastro único da assistência social;

 

XIV - estabelecer um sistema de gestão de pessoas por meio de capacitação de gestores e dos operadores das ações da assistência social;

 

XV - fixar níveis básicos de cobertura de benefícios, serviços, programas, projetos e ações de assistência social;

 

XVI - promover articulação de cobertura com as demais políticas sociais e econômicas, em especial a de seguridade social, integrando objetivos, ações, serviços benefícios programas e projetos em rede hierarquizada e territorializada, pela complexidade dos serviços em parceria com organizações e entidades de assistência social;

 

XVII - referenciar normas, resoluções, notas técnicas, regimentos que estabeleçam os padrões de desempenho, padrões de qualidade e de referencial técnico operativo do sistema municipal de assistência social;

 

XVIII - garantir através do Fundo Municipal de Assistência Social, recursos para aquisição de equipamentos suficiente que acompanhem os avanços tecnológicos assegurando a eficiência e efetividade dos serviços;

 

XIX - garantir condições para realização e execução dos serviços com atuação de profissionais assistentes sociais, além do espaço suficiente e adequado para abordagem individual com acessibilidade para todos;

 

XX - manter no âmbito da secretaria, setor de recursos humanos apto a desenvolver atividades ligadas a qualidade de vida e desenvolvimento do potencial e das habilidades dos trabalhadores da assistência Social;

 

XXI - promover articulação permanente entre os conselhos de direito em especial aqueles ligados a assistência como é o caso dos conselhos da criança, adolescentes, idosos, deficientes, minorias, tendo em vista otimizar as ações e recursos;

 

XXII - promover articulação instersetorial entre o SUAS – Sistema Único da Assistência Social e o SUS – Sistema Único de Saúde, através da rede de serviços complementares, para desenvolver ações de acolhida, cuidados e proteções como parte da política de proteção às vitimas de desnutrição, em decorrência de pobreza e impossibilidade para provimento da alimentação necessária a recuperação da saúde, em fase de tratamento e com alta hospitalar, proteção as vítimas de drogas acompanhadas pelo SUS, na faixa etária infanto juvenil, residentes no município em fase de abstinência e sem condições de inserção familiar, violência familiar e sexual, deficiência, sob a guarda e proteção do município através da rede de serviços da assistência social, deverão ter prioridade do atendimento;

 

XXIII - promover articulação permanente com o Sistema Nacional e Estadual de Justiça tendo em vista a proteção especial a criança a ao adolescente nas rua, em abandono, com deficiência, sob decisão judicial de abrigamento pela necessidade de apartação provisória da família e ou por ausência desta, por estar sob aplicação de medidas socioeducativas em meio aberto, e ou aplicação de penas alternativas;

 

XXIV - promover articulação intersetorial de competência e ações entre o Sistema Único da Assistência Social - SUAS e o Sistema Educacional por intermédio de serviços complementares e ações integradas para o pleno desenvolvimento da autonomia do sujeito por meio da garantia e ampliação da escolaridade e formação para o trabalho;

 

CAPÍTULO VIII

DAS COMPETÊNCIAS DAS INSTÂNCIAS DE CONTROLE SOCIAL DA ASSISTÊNCIA

 

Art. 8º O Conselho de Assistência Social tem como principais atribuições:

 

I - deliberar e fiscalizar a execução da Política Municipal de Assistência Social e seu financiamento, em consonância com as diretrizes propostas, na Conferência Municipal de Assistência Social que deverá acontecer a cada dois anos;

 

II - aprovar o PPA da área da Assistência Social e o Plano Municipal de Assistência Social, assim como acompanhar sua execução;

 

III - apreciar e aprovar a proposta orçamentária para a área social e o Pleno de aplicação do Fundo, unidade gestora, com a definição dos critérios de partilha dos recursos;

 

IV - normatizar, disciplinar, acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência social, prestados pela rede socioassistencial, que inclui entidades governamentais e não governamentais, definindo os padrões de qualidade de atendimento e estabelecendo os critérios para os repasses de recursos financeiros.

 

CAPÍTULO IX

DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Art. 9º O financiamento desta política para a manutenção de programa, projetos, serviços e benefícios, se dará através das três esferas de governo, ou seja, União, Estado e Município, já previsto na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 195 com repasse fundo a fundo.

 

Art. 10 No que compete ao financiamento da Política de Assistência Social do Município de Cuiabá se dará da seguinte forma:

 

I - o Poder Executivo Municipal deverá investir, gradativamente até o ano de 2014, o percentual de 5% (cinco por cento) da sua arrecadação anual, destinando ao Fundo Municipal de Assistência Social, tendo em vista instituir de fato o co financiamento em razão da sua competência de executor da Política no âmbito municipal;

 

II - o município deverá co-financiar a execução dos programas, projetos, serviços e benefícios para as ações de proteção social básica e especial de média e alta complexidade, levando em conta as demandas da zona urbana e rural além de atividades consorciadas;

 

III - o Fundo Municipal de Assistência Social é a única unidade orçamentária responsável pela gestão dos recursos destinados a manutenção da Política de Assistência Social;

 

IV - o município deverá repassar recursos do tesouro municipal para manutenção da rede conveniada em complementação ao repasse Federal e, Estadual no caso de consórcio quando houver;

 

V - os critérios de partilha de recursos orçamentários e financeiros alocados no Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, no âmbito deste município serão estabelecidos pelos órgãos gestores desta Política e, deliberado pelo Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, considerando as demandas prioritárias a serem atendidas, anualmente, em conformidade com o Plano Municipal.

 

CAPÍTULO X

DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIO

 

Art. 11 Deverá ser viabilizado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, da Prefeitura de Cuiabá, para inclusive dar cumprimento a uma das prerrogativas da norma operacional básica de recursos humanos, aprovada pela instância federal, que regulamenta a LOAS – Lei Orgânica da Assistência Social, um Plano de Cargos Carreiras e Salários, específico para esta área, seguindo as normativas federal que abrangem todos os trabalhadores que compõe o quadro do Sistema Único da Assistência Social - SUAS, observando as seguintes regras:

 

I - o acesso às carreiras da Assistência Social, previstas no PCCS, se dará através de concursos público, planejados e devidamente orçados, consoantes as necessidades de quantitativo para a execução dos serviços garantindo a desprecarização dos vínculos dos trabalhadores do Sistema Único da Assistência Social - SUAS;

 

II - o PCCS será gerenciado por órgão próprio, garantindo a possibilidade de treinamento e qualificação para o desempenho de suas funções de acordo com prerrogativas das normativas aprovadas pela instância federal;

 

III - o PCCS deverá se adequar periodicamente às necessidades e a dinâmica do funcionamento do Sistema Único da Assistência Social - SUAS, tendo em vista equidade e eficiência dos serviços prestados aos demandatários desta Política do Cidadão e Dever do Estado;

 

IV - todos os profissionais que forem beneficiados com licenças e ou afastamento, com ônus para a Secretaria Municipal de Assistência Social e Desenvolvimento Humano - SMASDH, visando formação em graduação, pós-graduação, mestrado, doutorado, pós-doutorado, deverão socializar conhecimentos apresentando projetos de intervenção, pós-formação em benefício da Assistência Social Municipal.

 

CAPÍTULO XI

DAS RELAÇÕES TRABALHISTAS COM OS SINDICATOS

 

Art. 12 Com base no respeito e aos princípios éticos que regem a administração pública, a comunicação com estas instâncias serão interativas e sistemáticas e se fará através de um processo de construção de soluções que venham atender as necessidades dos profissionais da assistência social, fortalecendo as representações sindicais com foco no aperfeiçoamento do atendimento da rede sócio assistencial.

 

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá.

 

Palácio Paschoal Moreira Cabral em, 10 de outubro de 2.010

 

VEREADOR DEUCIMAR SILVA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.