AUTOR: VEREADOR CLOVITO
PUBLICADA NA GAZETA MUNICPAL N° 1035 DE 17/12/2010
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ -MT, faz saber que a Câmara Municipal rejeitou o veto total, e conforme o § 7º Art. 150 do Regimento Interno e os §§ 7° e 8° do Art. 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o parcelamento de multas de trânsito na cidade de Cuiabá.
Parágrafo único. Este parcelamento abrangerá apenas os veículos registrados na cidade de Cuiabá.
Art. 2º Este parcelamento será facultado ao proprietário de veículo sobre o qual incidam multas de transito de competência municipal e que se enquadrem nas situações previstas na Lei Federal nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).
§ 1º O parcelamento a que se refere este artigo deverá seguir os seguintes critérios:
I – o parcelamento do valor devido poderá ser em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo que o vencimento da primeira parcela ocorrerá sempre no dia da solicitação do parcelamento;
II – o número de parcelas será determinado considerando-se o valor do débito, sendo que o valor mínimo de cada uma delas não poderá ser inferior a 02 (duas). UPF’S/MT;
III – as parcelas deverão ser reajustadas mensalmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou ainda na sua ausência, pelo menor índice adotado pelo Executivo Municipal.
§ 2º O pagamento das parcelas de que trata este artigo, poderá ser feito através de cartão de crédito, cuja regulamentação ficará a cargo do Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.448, de 13 de setembro de 2019)
Art. 3º O parcelamento a que se refere o artigo anterior abrange as infrações cometidas ou recebidas após a data de publicação deste beneficio.
§ 1º A abrangência desse parcelamento será exclusivamente para as infrações municipais de trânsito, sendo que qualquer outro débito constante no prontuário do veículo, não impedirá a efetivação deste benefício;
§ 2º Nos casos de apreensão de veículos, o parcelamento previsto nesta Lei não será aplicado.
Art. 4º Caberá exclusivamente ao proprietário do veículo ou ao seu representante na forma da lei, o pedido do parcelamento do débito.
Art. 5º A formalização do parcelamento impossibilitará a transferência de propriedade do veículo, enquanto não saldada a integralidade do débito parcelado remanescente.
Art. 6º O parcelamento do débito acordado ficará automaticamente rescindido em caso de inadimplência de qualquer parcela, ensejando o vencimento automático antecipado da dívida e a vinculação do saldo devedor ao registro de licenciamento do veículo e posteriormente a sua execução pela via judicial, a critério da entidade de trânsito.
Art. 7º As multas de trânsito que se encontram em fase recursal não poderão ser objeto de parcelamento.
Art. 8º O pedido de parcelamento referido nesta Lei deverá ser realizado em até 90 (noventa) dias, contados da data da sua publicação, abrangendo as infrações constantes no prontuário do veículo durante este período, ficando terminantemente proibida sua prorrogação automática.
Art. 9º A concessão, controle e administração do parcelamento, bem como as adequações sistêmicas que forem necessárias ficarão a cargo do Poder Executivo Municipal.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá.
Palácio Paschoal Moreira Cabral em, 10 de outubro de 2.010
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.