AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 865 DE 11/10/2007
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O Conselho Municipal de
Educação de Cuiabá órgão consultivo, deliberativo, normativo, de acompanhamento
e controle social do Sistema Municipal de Ensino de Cuiabá, sendo-lhe
assegurados os princípios da representatividade, pluralidade, autonomia e da
democracia no exercício de suas atribuições.
Art. 2º O Conselho Municipal de
Educação de Cuiabá tem como finalidade assegurar aos grupos representativos da
Sociedade Civil e Poder Executivo o diálogo e o direito de participar da
definição e acompanhamento da execução das políticas públicas para a educação
do município de Cuiabá, concorrendo para elevar a qualidade dos serviços
educacionais.
Art. 3º Cabe ao Conselho Municipal de
Educação:
I - participar na definição
das políticas municipais de educação e na discussão do Plano Municipal de
Educação;
II - acompanhar e avaliar a execução de planos, programas,
projetos e experiências inovadoras na área da educação municipal;
III - acompanhar e
exercer o controle social sobre a distribuição, transferência e aplicação dos
recursos do FUNDEB; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 5.288, de 30 de dezembro de 2009)
IV - conhecer a realidade educacional do município e propor
medidas aos poderes públicos para a melhoria do fluxo e do rendimento escolar;
V - propor políticas de valorização dos profissionais da
educação, visando seu melhor desempenho pedagógico;
VI - emitir pareceres sobre assuntos educacionais e
questões de natureza pedagógica que lhe forem submetidas pelo Executivo ou
Legislativo municipal, e por entidades de âmbito municipal;
VII - elaborar e alterar quando necessário o seu regimento;
VIII - fiscalizar o cumprimento das disposições
constitucionais, legais e normativas em matéria de educação;
IX - analisar as estatísticas educacionais, oferecendo
subsídios ao Sistema Municipal de Ensino;
X - acompanhar o recenseamento e matricula da população em
idade escolar em todas as modalidades da educação básica;
XI - autorizar e credenciar as instituições públicas
municipais e a instituições privadas de Educação Infantil;
XII - mobilizar a sociedade civil e o Estado para a
garantia da gestão democrático-participativa nos órgãos e nas instituições
públicas do SME;
XIII - acompanhar a gestão administrativo-financeira do
Sistema Municipal de Ensino;
XIV - acompanhar a elaboração e execução da Avaliação
Institucional do Sistema Municipal de Ensino para a garantia da qualidade da
educação;
XV - supervisionar o censo anual escolar e a elaboração da
proposta orçamentária anual, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino;
XVI - estabelecer normas para utilização dos recursos
públicos, na forma de recursos humanos, dirigidos às escolas comunitárias e
filantrópicas;
XVII - acompanhar o processo de eleição da equipe gestora
das instituições de ensino da rede pública municipal;
XVIII - acompanhar a
aplicação dos recursos federais transferidos às contas dos Programas atendidos
pelo FNDE e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a
esses Programas, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses
recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação –
FNDE. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.288, de 30
de dezembro de 2009)
Art. 4º O Conselho Municipal de Educação
de Cuiabá será composto por 17 (dezessete) Conselheiros e seus respectivos
suplentes representantes dos seguintes segmentos sociais:
Art. 4º O Conselho
Municipal de Educação será composto por 19 (dezenove) Conselheiros e seus
respectivos suplentes representantes dos seguintes segmentos sociais: (Redação dada pela Lei nº 5097, de 02 de junho de
2008)
a) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de
Educação;
a) 04 (quatro) representantes da
Secretaria Municipal de Educação; (Redação dada pela
Lei nº 5097, de 02 de junho de 2008)
b) 02 (dois) representantes dos professores da educação
básica pública municipal, eleito pelo SINTEP – Sindicato dos Trabalhadores da
Educação Pública;
a) 01 (um) representante da Rede Privada que oferece
Educação Infantil, SINEPE – Sindicato dos Mantenedores;
b) 02 (dois) representantes dos pais de alunos da educação
básica pública;
c) 02 (dois) representantes dos estudantes, membros do Conselho
Escolar Comunitário das Escolas da Rede Municipal;
d) 01 (um) representante do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
e) 01(um) representante do Conselho
Municipal de Assistência Social;
f) 01 (um) representante do SINTRAE – Sindicato dos
Trabalhadores;
g) 01 (um) representante dos diretores das escolas públicas
municipais, eleito pelo Colegiado de Diretores;
h) 01 (um) representante dos servidores técnico-administrativos
das escolas básicas públicas;
i) 01 (um) representante do Conselho
Tutelar;
j) 02 (dois) representantes da Câmara Municipal de Cuiabá.
§ 1º Os Conselheiros e suplentes após escolhidos em
suas respectivas entidades representativas, serão designados pelo Prefeito
Municipal para um mandato de três anos, permitida uma recondução.
§ 2º Os membros do conselho previsto no caput deste
artigo serão indicados até vinte dias antes do término do mandato dos
Conselheiros anteriores.
Art. 5º Em função do período de
transição, a composição e o mandato dos Conselheiros dar-se-ão da seguinte
forma:
§ 1º Aos atuais Conselheiros Municipais de Educação
será assegurado o término do seu mandato.
§ 2º São impedidos de integrar o Conselho Municipal
de Educação de Cuiabá:
I - cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro
grau, do prefeito e do vice-prefeito, e dos Secretários Municipais;
II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria
ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle
interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou
afins, até terceiro grau, desses profissionais;
III - pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e
exoneração no âmbito dos órgãos do respectivo Poder
Executivo gestor dos recursos; ou
b) prestem serviços terceirizados, no âmbito dos Poderes
Executivos em que atuam os respectivos Conselhos.
c) conselheiros com exercício de dois mandatos.
Art. 6º A atuação dos membros do
Conselho Municipal de Educação:
I - não será remunerada;
II - é considerada atividade de relevante interesse social;
III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar
sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas
atividades de Conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles
receberem informações;
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de
professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do
mandato:
a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa
causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço em função
das atividades do conselho;
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de
conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado;
d) veda, quando os Conselheiros forem representantes de
estudantes em atividades do Conselho, no curso do mandato, atribuição de falta
injustificada nas atividades escolares.
Art. 7º Os membros do Conselho
Municipal de Educação perderão seus mandatos:
I - pela renúncia;
II - em caso de ausência injustificada a mais de 03 (três)
reuniões consecutivas;
III - em caso de improbidade administrativa;
IV - morte.
Parágrafo único. Em caso de vacância, por um dos
motivos citados assume o respectivo suplente.
Art. 8º O Conselho Municipal de
Educação de Cuiabá é composto de:
I - conselho Pleno;
II - presidência;
III - vice- Presidência;
IV - câmaras
a) câmara de Educação Básica
b) câmara de Financiamento
V - secretaria Executiva.
Art. 9º O Conselho Pleno, integrado por
todos os Conselheiros Municipais de Educação de Cuiabá, é o órgão superior do
Conselho Municipal de Educação, funcionando como instância recursal e
deliberativa máximas das competências dispostas no art. 3º.
Art. 10 O Conselho Pleno reunir-se-á
mensalmente em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que convocado
pelo seu Presidente, ou por um terço dos seus membros.
Art. 11 A Presidência do Conselho
Municipal de Educação será composta por um Presidente e Vice-Presidente eleitos
pelo Conselho Pleno, por maioria absoluta.
§ 1º A escolha do Presidente e Vice-Presidente será
realizada mediante apresentação de chapa para mandato de 3
(três) anos, permitida apenas uma recondução.
§ 2º Caberá ao Presidente convocar e presidir as
sessões plenárias com o direito de voto, em caso de empate.
§ 3º Compete ao Vice-Presidente substituir o
Presidente em seus impedimentos ou no caso de vacância do cargo.
Art. 12 O Conselho Municipal de
Educação de Cuiabá conforme o art. 9º será organizado através de Câmaras:
a) câmara de Educação Básica;
b) câmara de Financiamento. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.288, de 30 de dezembro de 2009)
§ 1º As
atribuições e funcionamento das Câmaras serão definidas no regimento interno,
assim como as normas de funcionamento do Conselho. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.288, de 30 de dezembro de 2009)
§ 2º A Câmara específica do acompanhamento e
controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos
recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB terá competência
deliberativa e terminativa. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 5.288, de 30 de dezembro de 2009)
§ 3º As Câmaras poderão organizar Comissões específicas
a serem definidas no regimento do Conselho Municipal de Educação. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.288, de 30 de dezembro de 2009)
§ 4º As Câmaras serão presididas por um Conselheiro
eleito pelo seus pares, para um mandato de um ano, permitida uma recondução.
(Dispositivo revogado pela Lei n° 5.288, de 30 de
dezembro de 2009)
§ 5º A composição e a presidência da Câmara de Financiamento
obedecerá ao que estabelece a Lei Federal nº 11.494/2007. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.288, de 30 de dezembro de 2009)
Art. 13 A Secretaria Executiva como
órgão de assessoramento, prestará apoio técnico e administrativo do CME e será
composta por:
I - secretário(a ) Executivo(a);
II - assessores Técnicos;
III - assessores Administrativos.
§ 1º Os cargos da Secretaria Executiva serão preenchidos
obrigatoriamente por servidores do quadro de pessoal do CME/SME.
§ 2º A (O) Secretária(o)
Executiva(o) será indicada(o) pelo Presidente ad referendun
do Conselho Pleno.
Art. 14 O CME terá dotação orçamentária
própria consignada no orçamento do Fundo Único Municipal de Educação.
Parágrafo único. O plano para gestão financeira
do Conselho Municipal de Educação de Cuiabá deverá ser elaborado e aprovado
pelo Conselho Pleno, homologado pelo Secretário Municipal da Educação,
definindo-se anualmente a importância a lhe ser consignada.
Art. 15 Os atos emanados do Conselho
Municipal de Educação adquirem eficácia após assinatura do Presidente e
homologada pelo Secretário Municipal de Educação.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 17 Fica revogada
a Lei nº. 4.131/2001.
Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 01 de outubro de 2007.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.
ANEXO
ORGANOGRAMA DO CME
ANEXO
ORGANOGRAMA DE FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO DE CUIABÁ.