LEI N° 5.359, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2010

 

AUTOR: VER. TONINHO DE SOUZA

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N° 1038 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2010.

 

ALTERA O ARTIGO 1º E ACRESCENTA NOVOS ARTIGOS A LEI MUNICIPAL Nº 4.073 DE 13 DE AGOSTO DE 2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT faz saber que a Câmara Municipal rejeitou o veto total, e conforme o § 7º, Art. 150 do Regimento Interno e o § 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT, promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Altera o artigo 1º da Lei Municipal nº. 4.073 de 13 de agosto de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade a todas as Instituições Bancárias de Cuiabá, de colocar agentes de segurança privada armada, junto a seus terminais de caixas eletrônicos, inclusive aqueles localizados em supermercados, conveniências, shoppings centers, postos de combustíveis e afins, no período compreendido entre 6h às 22h.” (NR)

 

Art. 2º Acrescenta os artigos , , e à Lei Municipal nº. 4.073 de 13 de agosto de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 4º Fica obrigatória, nas fachadas externas no nível térreo e nas atividades divisórias internas das agências bancárias e nos postos de serviços bancários no mesmo piso, no Município de Cuiabá, a instalação de vidros laminados resistentes a impactos e a disparos de arma de fogo.” (AC)

 

Art. 5º Fica obrigatória ainda, nas agências bancárias do Município de Cuiabá, a instalação de porta eletrônica de segurança individualizada com detector de metais, nos acessos destinados ao público, inclusive na entrada dos caixas eletrônicos, sendo que a referida porta deverá ser de vidro resistente a impactos e a disparos de arma de fogo.” (AC)

 

“Art. 6º Os estabelecimentos bancários terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, para o atendimento às suas disposições.” (AC)

 

“Art. 7º O estabelecimento bancário que deixar de cumprir o disposto nesta Lei, ficará sujeito a multa prevista no artigo 2º, bem ainda as sanções impostas pelo mesmo artigo.” (AC)

 

Art. 3º O executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá.

 

Palácio Paschoal Moreira Cabral em, 13 de dezembro de 2010.

 

VEREADOR DEUCIMAR SILVA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.