AUTOR: VER. EDMILSON PRATES
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 535 DE 24/08/01
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a
obrigatoriedade a todas as instituições bancárias de colocar agentes de
segurança privada junto a seus terminais de caixas eletrônicos no período
compreendido entre às 20:00 hs às 06:00 da manhã.
Art. 1º Fica
instituída a obrigatoriedade a todas as Instituições Bancárias de Cuiabá, de
colocar agentes de segurança privada armada, junto a seus terminais de caixas
eletrônicos, inclusive aqueles localizados em supermercados, conveniências,
shoppings centers, postos de combustíveis e afins, no período compreendido
entre 6h às 22h. (Redação
dada pela Lei n° 5.359, de 13 de dezembro de 2010)
Art. 1º As agências bancárias do município de Cuiabá devem oferecer vigilância permanente, vinte e quatro horas por dia, por meio de centrais de monitoramento devidamente capacitadas e manter a presença de vigilantes, conforme aprovado no Plano de Segurança, disposto na Lei Federal nº 7.102/1983. (Redação dada pela Lei nº 7.191, de 23 de dezembro de 2024)
Art. 2º O descumprimento desta Lei incorrerá em multa ao estabelecimento infrator de 10.000 UPF’s-MT e na suspensão do funcionamento dos terminais de caixas eletrônicos da instituição infratora.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica obrigatória,
nas fachadas externas no nível térreo e nas atividades divisórias internas das
agências bancárias e nos postos de serviços bancários no mesmo piso, no
Município de Cuiabá, a instalação de vidros laminados resistentes a impactos e
a disparos de arma de fogo. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 7.191, de 23 de dezembro de 2024)
(Dispositivo incluído pela Lei n° 5.359, de 13 de dezembro de 2010)
Art. 5º Fica
obrigatória ainda, nas agências bancárias do Município de Cuiabá, a instalação
de porta eletrônica de segurança individualizada com detector de metais, nos
acessos destinados ao público, inclusive na entrada dos caixas eletrônicos,
sendo que a referida porta deverá ser de vidro resistente a impactos e a
disparos de arma de fogo. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 5.359, de 13 de dezembro de 2010)
Art. 5º As
agências bancárias do Município de Cuiabá, deverão dispor de porta eletrônica
de segurança individualizada, em todos os acessos destinados ao público,
incluindo o espaço de autoatendimento, provida de detector de metais. (Redação dada pela Lei nº 7.191, de 23 de dezembro de
2024)
§ 1º Excetuam-se
do presente disposto legal, os estabelecimentos financeiros sem guarda e
movimentação de numerário. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7.191, de 23 de dezembro de 2024)
§ 2º O disposto
neste artigo não se aplica se houver Plano de Segurança conforme previsto na
Lei Federal nº 7.102, de 1983. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7.191, de 23 de dezembro de 2024)
Art. 6º Os estabelecimentos bancários terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, para o atendimento às suas disposições. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.359, de 13 de dezembro de 2010)
Art. 7º O estabelecimento
bancário que deixar de cumprir o disposto nesta Lei, ficará sujeito a multa
prevista no artigo 2º, bem ainda as sanções impostas pelo mesmo artigo. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 5.359, de 13 de dezembro de 2010)
Art. 7º O estabelecimento financeiro que infringir cada um dos itens dispostos nesta Lei ficará sujeito às seguintes penalidades: (Redação dada pela Lei n° 5.687, de 16 de agosto de 2013)
a) advertência: na primeira autuação o banco será notificado para que efetue a regularização da pendência em até 10 (dez) dias úteis; (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.687, de 16 de agosto de 2013)
b) multa: persistindo a infração, será aplicada multa no valor de 30.000 UPF’s MT se, até 30 (trinta) dias úteis após a aplicação da multa, não houver regularização da situação, será aplicada segunda multa no valor de 60.000 UPF’s MT; (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.687, de 16 de agosto de 2013)
c) interdição: se, após 30 (trinta) dias úteis de aplicação da segunda multa, persistir a infração. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.687, de 16 de agosto de 2013)
Art. 8º As fachadas externas
no nível do térreo previstas no artigo 4° da Lei 4.073 de 13 de Agosto de 2001 alterada pela Lei 5.359 de 13 de Dezembro de
2010 deverá conter a composição discriminada no § 1° deste artigo e a porta
eletrônica de que trata o artigo 5° da Lei 4.073 de 13 de agosto de 2001
alterada pela Lei 5.359 de 13 de dezembro de 2010 deverá obedecer o disposto
contido no § 2° deste artigo.
(Dispositivo revogado pela
Lei nº 7.191, de 23 de dezembro de 2024)
(Dispositivo incluído pela Lei n° 5.687, de 16 de agosto de 2013)
§ 1° As fachadas externas no nível do térreo previsto no artigo 4° da Lei 4.073 de 13 de agosto de 2001 alterada pela Lei 5.359 de 13 de dezembro de 2010 devem conter; vidros com composição de lâminas de cristais interligados; película apropriada para retenção de estilhaços e nível de proteção III ou III – A de acordo com a norma internacional de blindagem. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.687, de 16 de agosto de 2013)
§ 2° A porta eletrônica de que trata o artigo 5° da Lei 4.073 de 13 de agosto de 2001 alterada pela Lei 5.359 de 13 de dezembro de 2010, será instalada também nos postos de atendimento bancário, deve ser eletrônica giratória, com vidros laminados e resistentes a impacto de projéteis de arma de fogo até o calibre 45. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.687, de 16 de agosto de 2013)
Art. 9º É vedado aos vigilantes o exercício de qualquer outra atividade no interior da agência, que não seja de segurança. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.687, de 16 de agosto de 2013)
Art. 10 Fica obrigada em
todas as instituições bancárias a instalação de Biombos ou estrutura similar
com altura de dois metros entre a fila de espera e a bateria de caixas das
agências, bem como na área dos terminais de auto-atendimento.
(Dispositivo revogado pela Lei nº 7.191, de 23 de
dezembro de 2024)
(Dispositivo
incluído pela Lei n° 5.687, de 16 de agosto de 2013)
Art. 11 Torna-se obrigatória
a instalação de divisórias opacas e com altura de dois metros entre os
caixas, inclusive nos caixas eletrônicos, para garantir a privacidade dos
clientes durante as suas operações bancárias, em todas as instituições
bancárias. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 7.191, de 23 de dezembro de 2024)
(Dispositivo incluído pela Lei n° 5.687, de 16 de agosto de 2013)
Art. 12 Em todas as
instituições bancárias deve haver recuo após a fachada externa, antes da porta
eletrônica giratória, com armário de portas individualizadas chaveadas para
guardar objetos de clientes.
(Dispositivo revogado pela
Lei nº 7.191, de 23 de dezembro de 2024)
(Dispositivo incluído pela Lei n° 5.687, de 16 de agosto de 2013)
Art. 13 As entidades sindicais dos bancários e dos vigilantes poderão representar junto ao Município contra os infratores desta Lei, e quanto à fiscalização do cumprimento desta Lei, fica a cargo dos órgãos de defesa do consumidor e da Secretaria de Meio Ambiente e Assuntos Fundiários. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.687, de 16 de agosto de 2013)
Art. 14 Torna-se
obrigatória a instalação de câmeras de gravação de imagem, na área interna e
externa das agências e postos de atendimento bancários, as câmeras devem conter
sensores capazes de captar imagens em cores com resolução capaz de permitir a
clara identificação de assaltantes, criminosos e suspeitos, o monitoramento
através das câmeras deve ser ininterrupto e em tempo real. (Dispositivo revogado pela Lei nº 7.191, de 23 de
dezembro de 2024)
(Dispositivo incluído pela Lei n° 5.687, de 16 de agosto de 2013)
Parágrafo único. As câmeras de segurança devem ser protegidas com caixa de proteção, bem como devem ser instaladas em local que não permite a violação ou remoção por arma de fogo. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.687, de 16 de agosto de 2013)
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 13 de agosto de 2001.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.