VEREADOR ANTÔNIO FERNANDES
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N° 1049 DE 18 DE MARÇO DE
2011
ERRATA À EPÍGRAFE DA LEI N° 5.384, DE 14 DE JANEIRO DE
2011, PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N° 1049 DE 18 DE MARÇO DE 2011
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ, faço saber que a Câmara aprovou e nos termos do § 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município,
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica determinado que os sites,
jornais e similares procedam à identificação, por cadastro, contendo no mínimo,
CPF, RG, Endereço e e-mail, de todos os seus leitores comentaristas, antes de
publicar seus comentários postados nos rodapés das matérias.
Parágrafo Único. O descumprimento deste artigo
acarretará em multa de 500 (quinhentas) UFIR por comentários e em segunda
notificação, o dobro do valor, bem como o cancelamento do Alvará de
funcionamento.
Art. 2º Os sites, Jornais e Similares, terão
que publicar o nome completo e o e-mail do leitor comentarista.
§ 1º É expressamente proibida à publicação de
endereços, números de documentos pessoais e telefones dos leitores
comentaristas.
§ 2º O descumprimento do que diz o Parágrafo
anterior, acarretará multa de 1.000 (um mil) UFIR, por comentários, a ser
aplicada pelo órgão competente da administração municipal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio Paschoal Moreira Cabral, em Cuiabá
-MT, 14 de janeiro de 2011.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.