REVOGADA PELA LEI Nº 5.670, DE 01 DE AGOSTO DE 2013

 

LEI N° 5.384 DE 14 DE JANEIRO DE 2011

 

VEREADOR ANTÔNIO FERNANDES

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N° 1049 DE 18 DE MARÇO DE 2011

ERRATA À EPÍGRAFE DA LEI N° 5.384, DE 14 DE JANEIRO DE 2011, PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N° 1049 DE 18 DE MARÇO DE 2011

 

DETERMINA QUE OS SITES, JORNAIS E SIMILARES, PROCEDAM A IDENTIFICAÇÃO, POR CADASTRO, DE SEUS LEITORES COMENTARISTAS.

 

Texto Compilado

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ, faço saber que a Câmara aprovou e nos termos do § 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica determinado que os sites, jornais e similares procedam à identificação, por cadastro, contendo no mínimo, CPF, RG, Endereço e e-mail, de todos os seus leitores comentaristas, antes de publicar seus comentários postados nos rodapés das matérias.

 

Parágrafo Único. O descumprimento deste artigo acarretará em multa de 500 (quinhentas) UFIR por comentários e em segunda notificação, o dobro do valor, bem como o cancelamento do Alvará de funcionamento.

 

Art. Os sites, Jornais e Similares, terão que publicar o nome completo e o e-mail do leitor comentarista.

 

§ 1º É expressamente proibida à publicação de endereços, números de documentos pessoais e telefones dos leitores comentaristas.

 

§ 2º O descumprimento do que diz o Parágrafo anterior, acarretará multa de 1.000 (um mil) UFIR, por comentários, a ser aplicada pelo órgão competente da administração municipal.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Paschoal Moreira Cabral, em Cuiabá -MT, 14 de janeiro de 2011.

 

JÚLIO PINHEIRO

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.