AUTOR: VEREADOR ANTÔNIO FERNANDES
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N° 1090 (SUPLEMENTO) DE 16 DE
DEZEMBRO DE 2011
O PREFEITO
MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica vedada à
nomeação para os cargos de Secretários do Município, ou equivalente, de pessoas
que tenham contra si condenação, em decisão transitada em julgada, ou proferida
por órgão judicial colegiado, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados a partir
da decisão condenatória, pelos crimes:
I – contra a economia popular, a fé pública, a
administração pública e o patrimônio público;
II – contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o
mercado de capitais e os previstos na Lei que regula a falência;
III – contra o meio ambiente e a saúde pública;
IV – eleitorais, para os quais a Lei comine pena privativa
de liberdade;
V – de abuso de autoridade;
VI – de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
VII – de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo,
tortura, terrorismo e hediondos;
VIII – de redação à condição análoga à de escravo;
IX – contra a vida e a dignidade sexual;
X – praticados por organização criminosa, quadrilha ou
bando.
§ 1º Aplica-se-à a vedação de
que trata o caput deste artigo, também:
I – aos que tenham sido demitidos do serviço público em
decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 05 (cinco)
anos, contados da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso, ou anulado pelo
Poder Judiciário;
II – aos detentores de cargo na administração pública
direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a
si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, condenados em
decisão transitada em julgado ou proferida por instância recursal, durante 05
(cinco) anos, contados a partir da decisão condenatória;
III – aos que tenham sido condenados, em decisão transitada
em julgado ou proferida por instância recursal da Justiça Eleitoral, por
corrupção eleitoral, captação ilícita de sufrágio, doação, captação ou gastos
ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em
campanhas eleitorais, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados a partir da
decisão condenatória;
IV – aos que tenham sido demitidos do serviço público em
decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 05 (cinco)
anos, contados da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso u anulado pelo
Poder Judiciário.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 06 de dezembro de 2011.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.