LEI Nº 5.500, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2011

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N° 1090 (SUPLEMENTO) DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011

 

DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS, ORGANIZAÇÕES FILANTRÓPICAS E ORGANIZAÇÕES SOCIAIS PARA FINS DE CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS DE GESTÃO POR METAS DE DESEMPENHO E PRODUTIVIDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Poder Executivo qualificará como organizações filantrópicas, sociais ou entidades sem fins lucrativos, pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas às áreas assistenciais de saúde, assistência social, educação e cultura, atendidos os requisitos previstos nesta Lei.

 

Art. 1° O Poder Executivo qualificará como organizações filantrópicas, sociais ou entidades sem fins lucrativos, pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas às áreas de educação, cultura e assistência social, atendidos os requisitos previstos nesta Lei. (Redação dada pela Lei n° 5738, de 28 de novembro de 2013)

 

Art. 1º O Poder Executivo qualificará como organizações filantrópicas, sociais ou entidades sem fins lucrativos, pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas às áreas de educação, cultura, assistência social e saúde, atendidos os requisitos previstos nesta Lei. (Redação dada pela Lei n° 6.867, de 29 de setembro de 2022)

 

Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito privado cujas atividades sejam dirigidas àquelas relacionadas no "caput" deste artigo, qualificadas pelo Poder Executivo como organizações filantrópicas, sociais ou entidades sem fins lucrativos, serão submetidas ao controle externo da Câmara Municipal, que o exercerá com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ficando o controle interno a cargo do Poder Executivo.

 

Art. 2º São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no Art. 1º desta Lei habilitem-se à qualificação, para fins de celebração de contratos de gestão por metas de desempenho e produtividade:

 

I - comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:

 

a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação;

b) finalidade não lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;

c) ter, como órgãos de deliberação superior e de direção, um conselho deliberativo ou conselho de administração, e uma diretoria definidos nos termos do estatuto, asseguradas àquele, composição e atribuições normativas e de controle básicas previstas nesta Lei;

d) participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de representantes dos empregados da entidade e de membros de notória capacidade profissional e idoneidade moral;

e) composição e atribuições da diretoria;

f) obrigatoriedade de publicação anual, na Gazeta Municipal, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão;

g) no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto;

h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade; e

i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito do Município de Cuiabá, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio do Município, na proporção dos recursos e bens por ele alocados nos termos do contrato de gestão;

 

II - haver aprovação, quanto ao cumprimento integral dos requisitos para sua qualificação, do Secretário ou Titular do órgão supervisor ou regulador da área de atividade correspondente ao seu objeto social, bem como do Secretário Municipal de Gestão.

 

Parágrafo único. Somente serão qualificadas as entidades que, efetivamente, comprovarem o desenvolvimento da atividade descrita no "caput" do Art. 1º desta Lei há mais de 5 (cinco) anos.

 

TÍTULO I

DOS CONSELHOS DELIBERATIVO OU DE ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 3º Os Conselhos devem estar estruturados nos termos do respectivo estatuto, observados, para fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos:

 

I - ser composto por:

 

a) 65% (sessenta e cinco por cento), no caso de associação civil, de membros eleitos dentre os membros ou os associados;

b) 25% (vinte e cinco por cento) de membros eleitos pelos demais integrantes do Conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral; e

c) 10% (dez por cento) de membros eleitos pelos empregados da entidade;

 

II - os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho deverão ter mandato de 4 (quatro) anos, admitida uma recondução;

 

III - o dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto;

 

IV - o Conselho deve reunir-se ordinariamente, no mínimo, 3 (três) vezes a cada ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo;

 

V - os conselheiros não receberão remuneração pelos serviços que, nesta condição, prestarem à organização social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participem; e

 

VI - os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a diretoria da entidade devem renunciar ao assumirem as correspondentes funções executivas.

 

Art. 4º Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação devem ser incluídas, dentre as atribuições privativas do Conselho, as seguintes:

 

I - fixar o âmbito de atuação da entidade, para consecução do seu objeto;

 

II - aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade;

 

III - aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos;

 

IV - designar e dispensar os membros da diretoria;

 

V - fixar a remuneração dos membros da diretoria;

 

VI - aprovar os estatutos, bem como suas alterações, e a extinção da entidade por maioria, no mínimo, de 2/3 (dois terços) de seus membros;

 

VII - aprovar o regimento interno da entidade, que deve dispor, no mínimo, sobre a estrutura, o gerenciamento, os cargos e as competências;

 

VIII - aprovar por maioria, no mínimo, de 2/3 (dois terços) de seus membros, o regulamento próprio contendo os procedimentos que deve adotar para a contratação de obras e serviços, bem como para compras e alienações, e o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade;

 

IX - aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor da execução do contrato de gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela diretoria; e

 

X - fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade, com o auxílio de auditoria externa.

 

TÍTULO II

DO CONTRATO DE GESTÃO POR METAS DE DESEMPENHO E PRODUTIVIDADE

 

Art. 5º Para os efeitos desta Lei entende-se por contrato de gestão por metas de desempenho e produtividade o instrumento firmado entre o Poder Público e a organização ou entidade qualificada, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividade relativa à relacionada em seu Art. 1º.

 

§ 1º É dispensável a licitação para a celebração dos contratos de que trata o "caput" deste artigo, nos termos do Art. 24, inciso XXIV, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei Federal nº 9.648, de 27 de maio de 1998.

 

§ 2º O Poder Público dará publicidade da decisão de firmar cada contrato de gestão, indicando as atividades que deverão ser executadas, nos termos do Art. 1º desta Lei.

 

§ 3º A celebração do contrato de gestão será precedida de processo seletivo, quando houver mais de uma entidade qualificada para prestar o serviço objeto da parceria, nos termos do regulamento.

 

Art. 6º O contrato de gestão celebrado pelo Município discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da entidade contratada e será publicado na íntegra na Gazeta Municipal.

 

Parágrafo único. O contrato de gestão deve ser submetido, após aprovação do Conselho Deliberativo ou de Administração, ao Secretário Municipal da área em que se celebra o contrato, bem como à respectiva Comissão de Avaliação prevista no Art. 8º.

 

Art. 7º Na elaboração do contrato de gestão devem ser observados os princípios inscritos no Art. 37 da Constituição Federal e, também, os seguintes preceitos:

 

I - especificação do programa de trabalho proposto pela organização qualificada, estipulação das metas a serem atingidas e respectivos prazos de execução, quando for pertinente, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade; e

 

II - estipulação dos limites e critérios para a despesa com a remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das organizações sociais, no exercício de suas funções.

 

Parágrafo único. O Secretário Municipal da área em que se celebra o contrato deverá definir as demais cláusulas necessárias dos contratos de gestão de que for signatário.

 

TÍTULO III

DA EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO

 

Art. 8º O Secretário Municipal da área em que se celebra o contrato presidirá uma Comissão de Avaliação, a qual será responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução dos contratos de gestão celebrados por organizações ou entidades no âmbito de sua competência.

 

§ 1º A Comissão de Avaliação será composta, além do Presidente, por:

 

I - dois membros escolhidos dentre os membros do Conselho Municipal respectivo dentre seus representantes da sociedade civil ou dos Conselhos Gestores dos equipamentos incluídos nos Contratos de Gestão, quando existirem, ou pelo Prefeito;

 

II - um membro indicado pela Câmara Municipal de Cuiabá, e

 

III - três membros indicados pelo Poder Executivo, com notória capacidade e adequada qualificação.

 

§ 2º A entidade qualificada apresentará à Comissão de Avaliação, ao término de cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, relatório pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro.

 

§ 3º Sem prejuízo do disposto no § 2°, os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão devem ser analisados, periodicamente, pela Comissão de Avaliação prevista no "caput".

 

§ 4º A Comissão deverá encaminhar à autoridade supervisora relatório conclusivo sobre a avaliação procedida.

 

§ 5º O Poder Executivo regulamentará a instalação e o funcionamento da Comissão de Avaliação.

 

Art. 9º Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por organização ou entidade sem fins lucrativos, dela darão ciência a Controladoria e Contabilidade e à Procuradoria Geral do Município, e ao Ministério Público, para as providências relativas aos respectivos âmbitos de atuação, sob pena de responsabilidade solidária.

 

Art. 10 Sem prejuízo da medida a que se refere o Art. 9º desta lei, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério Público e comunicarão à Procuradoria Geral do Município para que requeira ao juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o sequestro dos bens dos seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.

 

Art. 11 Até o término de eventual ação, o Poder Público permanecerá como depositário e gestor dos bens e valores sequestrados ou indisponíveis e zelará pela continuidade das atividades sociais da entidade.

 

Art. 12 O balanço e demais prestações de contas da organização social devem, necessariamente, ser publicados na Gazeta Municipal e analisados pelo controle interno do município e pelo controle externo exercido pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.

 

TÍTULO IV

DO FOMENTO ÀS ATIVIDADES SOCIAIS

 

Art. 13 As entidades qualificadas ficam declaradas como entidades de interesse social e utilidade pública, para todos os efeitos legais.

 

Art. 14 Às entidades qualificadas poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão.

 

§ 1º São assegurados às organizações e entidades qualificadas os créditos previstos no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão por metas de desempenho e produtividade.

 

§ 2º Poderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao custeio do contrato de gestão parcela de recursos para compensar afastamento de servidor cedido, desde que haja justificativa expressa da necessidade pela organização ou entidade qualificada.

 

§ 3º Os bens de que trata este artigo serão destinados às organizações ou entidades qualificadas, dispensada licitação, mediante permissão de uso, consoante cláusula expressa do contrato de gestão.

 

Art. 15 Os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser permutados por outros de igual ou maior valor, desde que os novos bens integrem o patrimônio do Município.

 

Parágrafo único. A permuta a que se refere este artigo dependerá de prévia avaliação do bem e expressa autorização do Poder Público.

 

Art. 16 Fica facultado ao Poder Executivo o afastamento de servidor para as organizações ou entidades sem fins lucrativos, com ônus para a origem.

 

§ 1º Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor afastado qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela organização ou entidade sem fins lucrativos.

 

§ 2º Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente por organização ou entidade qualificada a servidor afastado com recursos provenientes do contrato de gestão por metas de desempenho e produtividade, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção e assessoria.

 

§ 3º O servidor afastado perceberá as vantagens do cargo a que fizer jus no órgão de origem.

 

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 17 São extensíveis, no âmbito do Município de Cuiabá, os efeitos do Art. 13 e do § 3º do Art. 14, ambos desta lei, para as entidades qualificadas como organizações sociais ou filantrópicas pela União, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, quando houver reciprocidade e desde que a legislação local não contrarie as normas gerais emanadas da União sobre a matéria, os preceitos desta lei, bem como os da legislação específica de âmbito municipal.

 

Art. 18 O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da organização ou entidade quando verificado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão por metas de desempenho e produtividade.

 

§ 1º A desqualificação será precedida de processo administrativo, conduzido por Comissão Especial a ser designada pelo Chefe do Executivo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da organização ou entidade, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.

 

§ 2º A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e do saldo remanescente dos recursos financeiros entregues à utilização da organização ou entidade, sem prejuízo das sanções contratuais, penais e civis aplicáveis à espécie.

 

Art. 19 A organização ou entidade qualificada fará publicar na imprensa e no Diário Oficial do Município, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da assinatura do contrato de gestão, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público.

 

Art. 20 Os Conselheiros e Diretores das organizações sociais não poderão exercer outra atividade remunerada, com ou sem vínculo empregatício, na mesma entidade.

 

Art. 21 Na hipótese de a entidade pleiteante da habilitação como organização ou entidade sem fins lucrativos existir há mais de 5 (cinco) anos, contados da data da publicação desta lei, fica estipulado o prazo de 2 (dois) anos para adaptação das normas do respectivo estatuto ao disposto no Art. 3º, incisos I a IV, desta lei.

 

Art. 22 Sem prejuízo do disposto nesta lei, poderão ser estabelecidos em decreto outros requisitos de qualificação de organizações ou entidades sem fins lucrativos.

 

Art. 23 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 07 de dezembro de 2011.

 

FRANCISCO BELLO GALINDO FILHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.