AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N° 1092 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a campanha de incentivo à solicitação da Nota Fiscal, denominada “Campanha da Nota Cuiabana Premiada”, com o objetivo de aumentar a arrecadação das receitas municipais, através da concessão de créditos fiscais e sorteio de prêmios, como estímulo à sociedade em geral exigir a Nota Fiscal quando da aquisição de bens ou mercadorias e contratação de serviços.
§ 1º Para a participação da Campanha da Nota Cuiabana, na modalidade de concessão de créditos fiscais, ficam estabelecidas as seguintes condições:
I - ser tomador de serviços, pessoa física ou jurídica;
II - efetuar o cadastramento no Portal do Município de Cuiabá; e
III – o imposto ser efetivamente recolhido a favor do Município de Cuiabá.
§ 2º O crédito fiscal gerado poderá ser utilizado para abatimento do IPTU a pagar de exercícios subsequentes, referente a imóvel indicado pelo tomador, na conformidade do que dispuser o regulamento.
§ 3º Para a participação da Campanha da Nota Cuiabana, na modalidade de sorteio de prêmios, ficam estabelecidas as seguintes condições:
I – ser tomador de serviços, ou adquirente de bens ou mercadorias, pessoa física, com inscrição no CPF; e
II – efetuar o cadastramento no Portal do Município de Cuiabá.
§ 4º Serão estabelecidos através de Regulamento:
I – as datas de realização dos sorteios dos prêmios;
II – os prêmios a serem oferecidos para sorteio; e
III – as datas em que serão aceitas as notas fiscais de aquisição de bens ou mercadorias, para a participação na Campanha da Nota Cuiabana, na modalidade de sorteio de prêmios.
Art. 2º Os créditos fiscais serão gerados a favor da pessoa física ou jurídica que tomar serviços de empresas cadastradas no Município de Cuiabá, a partir do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, efetivamente recolhido aos cofres do Município de Cuiabá, podendo utilizá-lo para deduzir no valor do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU.
§ 1º Os percentuais a serem aplicados sobre o ISSQN efetivamente recolhido, para gerar créditos, serão definidos em regulamento, observando os seguintes limites máximos:
I - de até 30% (trinta por cento) para as pessoas físicas;
II – de até 10% (dez por cento) para pessoas jurídicas; e
III – de até 15% (quinze por cento), para os condomínios edilícios residenciais ou comerciais.
§ 2º No caso do prestador de serviços ser ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, será considerada, para cálculo do crédito a que se refere o caput do artigo 2º desta Lei, a alíquota de 2%(dois por cento) incidente sobre a base de cálculo do ISSQN.
§ 3º Não gerará crédito:
I – a prestação de serviço imune, isenta ou em que não houver incidência de ISSQN; e
II – a prestação de serviço por contribuinte submetido ao regime de pagamento do ISSQN a partir de base de cálculo fixa.
Art. 3º Os créditos gerados do ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza poderão ser utilizados exclusivamente para abatimento de até 30% do IPTU – Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana a pagar, referente a imóvel indicado pelo tomador, na forma do que dispuser o regulamento.
§ 1º Os créditos gerados pelo ISSQN serão totalizados em 31 de outubro de cada exercício para abatimento do IPTU dos exercícios subsequentes e, disponibilizados para consulta no portal do Município.
§ 2º A inscrição imobiliária beneficiada deverá ser indicada até o dia 30(trinta) de novembro de cada exercício, para abatimento do IPTU referente ao exercício seguinte.
§ 3º Não poderá ser indicada inscrição imobiliária para a qual conste débito de IPTU.
§ 4º Não será exigido qualquer vínculo legal do tomador do serviço com a inscrição imobiliária por ele indicada.
Art. 4º O prazo decadencial de utilização dos créditos será de cinco anos, contados no primeiro dia útil do exercício posterior ao do recolhimento do imposto.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Fazenda fica autorizada a utilizar o valor de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) por ano, para a premiação referida nesta Lei.
Art. 6º Os créditos previstos nesta Lei, não serão concedidos, quando o tomador do serviço for:
I - Órgão da administração pública direta da União, dos Estados do Distrito Federal e do Município de Cuiabá, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedade de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados, Distrito Federal ou pelos Municípios, exceto as instituições financeiras ou assemelhados; e
II - as pessoas naturais que não possuam inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda – CPF.
Art. 7º Caberá à Secretaria Municipal de Fazenda a fiscalização da Campanha, podendo o Secretário Municipal de Fazenda designar a Comissão Organizadora, Fiscalizadora e Julgadora, com competência para fiscalizar os atos relativos à concessão e utilização dos créditos e à realização dos sorteios, com o objetivo de assegurar o cumprimento das regras definidas para a Campanha, podendo, a qualquer momento, mediante ato legal:
I – suspender a concessão e utilização dos créditos, bem como a participação nos sorteios, quando houver indícios de irregularidades; e
II – cancelar os benefícios concedidos, se comprovada, mediante processo administrativo, a ocorrência de irregularidades.
Art. 8º Esta Lei será regulamentada em até 60 (sessenta) dias após sua vigência.
Art. 9º Os créditos fiscais e os recursos destinados ao sorteio de prêmios, de que dispõem esta Lei, serão contabilizados à conta da receita do ISSQN.
Art. 10 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do orçamento do ano de 2012.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor no dia 02 de janeiro de 2012.
Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 22 de dezembro de 2011.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.