LEI Nº 5.587, DE 03 DE OUTUBRO DE 2012

 

AUTOR: VEREADOR EDIVÁ ALVES

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N° 1158 DE 23 DE OUTUBRO DE 2012

 

DETERMINA A REALIZAÇÃO PERIÓDICA DE INSPEÇÃO EM EDIFICAÇÕES E CRIA O LAUDO DE INSPEÇÃO PREDIAL (LIP).

 

Texto Compilado

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT: faço saber que, decorrido o prazo legal e, conforme o § 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído a exigência de inspeção prévia e periódica em edificações, destinada a verificar as condições de estabilidade, segurança construtiva e manutenção.

 

Art. 1° Fica instituída a exigência de inspeção prévia nas edificações residenciais e comerciais com mais de 4 (quatro) andares para fins de liberação do “Habite-se” pela Prefeitura de Cuiabá, destinada a verificar as condições de estabilidade e segurança construtiva, mantendo-se a inspeção periódica nos termos descritos nesta lei. (Redação dada pela Lei nº 6.021, de 28 de dezembro de 2015)

 

Art. 2º Para os efeitos da presente Lei considera-se edificação, o conjunto formado por qualquer obra de engenharia da construção, concluída e entregue para uso, com seus elementos complementares, como sistema de ar-condicionado, geradores de energia, elevadores, escada rolante, subestação elétrica, caldeiras, instalação elétricas, monta cargas, transformadores, entre outros.

 

Art. 3º Toda edificação acima de 500m²(quinhentos metros quadrados) está sujeita às inspeções periódicas de que trata esta Lei, exceto barragens e estádios de futebol, em razão de existir legislação específica.

 

Art. 4º A finalidade da inspeção é efetuar o diagnóstico da edificação por meio de vistoria especializada, utilizando-se de laudo para emitir parecer acerca das condições técnicas, de uso e de manutenção, com avaliação do grau de risco à segurança dos usuários.

 

Art. 5º A periodicidade das inspeções nas edificações novas será quinquenal e deverá ser realizada a partir dos primeiros 05 (cinco) anos de sua construção.

 

§ 1º Independentemente da periodicidade mencionada no caput, o Laudo de Inspeção Predial (LIP) deverá ser renovado:

 

I- anualmente, para edificações com mais de 50 (cinquenta) anos;

 

II- a cada 02 (dois) anos, para entre 31 (trinta e um ) e 50 (cinquenta) anos;

 

III- a cada 03 (três) anos, para edificações entre 21 (vinte e um) e 30 (trinta) anos, e, independentemente da idade, as seguintes edificações não residenciais:

 

a) com mais de 2.000 (dois mil metros quadrado) de área construída;

b) com mais de 4 (quatro) pavimentos;

c) com capacidade para eventos ou atividades para mais de 400 (quatrocentas) pessoas;

d) hospitais e prontos-socorros.

 

IV – a cada 05 (cinco) anos, para edificações com até 20 (vinte) anos.

 

§ 2º A periodicidade mencionada no caput, poderá ser ampliada ou reduzida, em razão de solicitações efetivas pelos órgãos de fiscalização urbanísticos do Município de Cuiabá, do Poder Judiciário, do Ministério Público, do CREA-MT, do Corpo de Bombeiros Militares de Mato Grosso, competindo ao Secretário Municipal da pasta respectiva, salvo nos casos de determinação judicial, deferir ou indeferir o pleito, após análise das justificativas apresentadas.

 

Art. 6º A inspeção de que trata a presente Lei será registrada em Laudo de Inspeção Predial (LIP), qual obrigatoriamente deverá conter os seguintes itens, sem prejuízos de outros que vierem a ser exigidos pela autoridade municipal competente:

 

I – avaliação da conformidade da edificação como a legislação e as normas técnicas pertinentes;

 

II - explicitação dos tipos de não conformidade encontrados, do grau de risco a eles associado e da necessidade de interdição, se for o caso;

 

III - prescrição para reparo e manutenção, quando houver, da edificação inspecionada;

 

IV – assinatura do profissional responsável técnico pela elaboração do LIP e do proprietário e ou responsável pela edificação.

 

Art. 7º O LIP será elaborado por profissional legalmente habilitado junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de Mato Grosso - CREA, a quem competirá ainda:

 

Art. 7º O LIP será elaborado por profissional legalmente habilitado junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de Mato Grosso (CREA/MT) ou ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo de Mato Grosso (CAU/MT), a quem competirá ainda: (Redação dada pela Lei n° 5.689, de 16 de agosto de 2013)

 

I - preenchê-lo em conformidade com as orientações estabelecidas nesta Lei e nas resoluções aplicáveis, facultado o apontamento de recomendações adicionais, se o profissional julgar necessário;

 

II – efetivar o devido preenchimento e registro da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) relativa ao Laudo em questão, sob pena de não validade do mesmo para fins a que se destina;

 

II – efetivar o devido preenchimento e registro da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) em caso de prestação de serviço por profissional habilitado junto ao CREA/MT, ou do Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) em caso de prestação de serviço por profissional habilitado junto ao CAU/MT, relativa ao laudo em questão, sob pena de não validade do mesmo para fins a que se destina; (Redação dada pela Lei n° 5.689, de 16 de agosto de 2013)

 

III – registrar o LIP junto à Administração Pública Municipal.

 

Parágrafo único. A prestação de informações falsas ou a omissão deliberada de informações no LIP sujeitará o profissional à multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem exclusão do encaminhamento às autoridades competentes para análise, julgamento das sanções penais e administrativas ao caso.

 

Art. 8º O LIP de que trata o artigo 6º da presente Lei, será elaborado em conformidade com o que dispõe a Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e conterá, no mínimo:

 

I- nome e assinatura do profissional habilitado responsável pelas suas informações;

 

II-  descrição do estado geral da edificação e de seus equipamentos; 

 

III- identificação dos pontos da edificação sujeitos à manutenção preventiva ou corretiva, ou substituição, conforme o caso;

 

IV – ficha de vistoria, na qual serão registrados:

 

a) aspectos de segurança e de estabilidade estrutural geral;

b) elementos de fachada em espaços de uso público;

c) impermeabilização de coberturas;

d) instalações primárias, hidráulicas e de combate a incêndio, inclusive extintores, elevadores, condicionadores de ar, gases e caldeiras;

e) revestimentos internos e externos; e

f) manutenção de forma geral. 

 

V – parecer técnico, classificando a situação da edificação como:

 

a) normal;

b) sujeita a reparos ou;

c) sem condições de uso.

 

Parágrafo único. Caberá ao órgão municipal responsável pela fiscalização e controle das inspeções:

 

I- sua operacionalização e os procedimento para seu registro;

 

II- disponibilizar, inclusive pela rede mundial de computadores, os formulários e roteiros necessários à sua elaboração e registro;

 

III- manter arquivo dos laudos de que trata esta Lei, disponibilizando-o para acesso de terceiros.

 

Art. 9º É de responsabilidade do proprietário ou do responsável pela administração da edificação:

 

I- providenciar a elaboração do LIP, observados os prazos estipulados no Art. 5º;

 

II- providenciar as ações corretivas apontadas no LIP, em prazo não superior a 60 (sessenta) dias do recebimento do LIP, o que poderá ser reduzido, face a indicação do profissional responsável técnico pelo laudo.

 

Parágrafo único. A ausência das providências prevista nos incisos I e II sujeitará o infrator à multa diária, de R$ 100,00 (cem reais) à R$ 1.000,00 (um mil reais), de acordo com as características da edificação e da urgência das providências que deverão ser adotadas, devendo o Poder Executivo Municipal proceder à regulamentação da presente sanção, em prazo de até 60 (sessenta) dias.   

 

Art. 10 O acesso ao conteúdo do LIP será de livre acesso aos interessados, e deverá ser disponibilizado através de cópias simples, arquivo (PDF), ou internet, mediante simples requerimento à autoridade competente.

 

Art. 10 O acesso ao conteúdo do Laudo de Inspeção Prévia ou Periódica será de livre acesso aos interessados e deverá ser disponibilizado na internet ou por simples requerimento à autoridade/órgão competente”. (Redação dada pela Lei nº 6.021, de 28 de dezembro de 2015)

 

Parágrafo único. A Construtora, Síndico ou Responsável deverá afixar no prédio (térreo) a aprovação da Inspeção Prévia ou Periódica com a data da próxima inspeção a ser realizada para conhecimento dos proprietários e fiscalização pela Prefeitura de Cuiabá. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.021, de 28 de dezembro de 2015)

 

 Art. 11 Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá.

 

Palácio Paschoal Moreira Cabral em, 03 de outubro de 2012.

 

VEREADOR JÚLIO PINHEIRO

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.