AUTOR: VEREADOR LEONARDO DE OLIVEIRA
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE N° 199 DE 20/08/2013
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT: Faço saber que, decorrido o prazo legal e, conforme o § 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° O caput e inciso II do artigo 7º da Lei Municipal nº 5.587/2012 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º O LIP será elaborado por profissional legalmente habilitado junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de Mato Grosso (CREA/MT) ou ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo de Mato Grosso (CAU/MT), a quem competirá ainda: (NR)
II – efetivar o devido preenchimento e registro da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) em caso de prestação de serviço por profissional habilitado junto ao CREA/MT, ou do Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) em caso de prestação de serviço por profissional habilitado junto ao CAU/MT, relativa ao laudo em questão, sob pena de não validade do mesmo para fins a que se destina; (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá.
Palácio Paschoal Moreira Cabral em, 16 de agosto de 2013.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.