AUTOR: VEREADOR WASHINGTON BARBOSA
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N° 1180 DE 15 DE JANEIRO DE 2013
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT: Faço saber que, decorrido o prazo legal e, conforme o § 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As pessoas portadoras de marca-passo cardíaco artificial ou de aparelhos similares são dispensadas da revista por meio de portas magnéticas ou dispositivos de segurança semelhantes, mediante a apresentação de documento comprobatório da sua situação.
§ 1º Aos portadores dos aparelhos mencionados no caput deste artigo é assegurada a utilização de acesso alternativo à porta magnética.
§ 2º Os estabelecimentos, comerciais ou não, instituições bancárias, estações de embarque rodoviário, órgãos públicos e quaisquer outros que disponham dos aparelhos mencionados no caput deste artigo, são obrigados a neles afixar letreiro de advertência ao público, informando a respeito da nocividade de campos magnéticos sobre os marca-passos cardíacos artificiais ou similares.
§ 3º Do letreiro a que se refere o § 2º deverá constar o inteiro teor do caput e do §1º deste artigo.
Art. 2º O serviço hospitalar que realizar o procedimento de colocação do marca-passo deverá emitir o documento de que trata o art.1º desta Lei.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, designando órgão responsável pela fiscalização e aplicação da penalidade caso ocorra o descumprimento desta Lei.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei 4.770, de 15 de Agosto de 2005.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá.
Palácio Paschoal Moreira Cabral em, 04 de janeiro de 2013.
VEREADOR JOÃO EMANUEL MOREIRA LIMA
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.