AUTOR: VEREADOR WASGHINTON BARBOSA
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N° 1183 DE 25 DE JANEIRO DE
2013
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado às pessoas com
deficiência, o direito de acesso gratuito em eventos sócio-culturais em locais
públicos e privados, realizados no município de Cuiabá.
§ 1º Entenda-se como eventos sócio-culturais,
aqueles realizados com a finalidade de oferecer lazer, entretenimento,
informações, cultura, dentre os quais, realizados em feiras, exposições,
cinemas, teatros, circos, ginásios, estádio de futebol, entre
outros.
§ 2º Fica assegurado o direito de acesso gratuito ao
acompanhante da pessoa com deficiência visual e deficiência física nos eventos
citados no “caput” deste artigo.
Art. 2º A comprovação da deficiência do
beneficiário desta Lei será feita mediante apresentação da carteira da entidade
que o represente ou que os assistam.
Art. 3º O não cumprimento ao que
determina a presente Lei, por parte dos organizadores e/ou proprietários dos
locais em que se deem os eventos, estarão sujeitos as
seguintes penalidades:
I – notificação;
II – multa no valor de um salário mínimo;
III – em caso de reincidência será cobrado em dobro; e
IV – cancelamento do alvará de funcionamento em caso
de nova reincidência.
Parágrafo único. Os recursos oriundos das sanções
deste “caput” serão destinado ao Fundo Municipal
de apoio ao deficiente.
Art. 4º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei 4.553, de 16 de Março de 2004.
Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 21 de janeiro de 2013.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.