AUTOR:
VEREADOR WASGHINTON BARBOSA
PUBLICADA NA
GAZETA MUNICIPAL N° 1183 DE 25 DE JANEIRO DE 2013
O PREFEITO
MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado às pessoas com deficiência, o direito de
acesso gratuito em eventos sócio-culturais em locais públicos e privados,
realizados no município de Cuiabá.
§ 1º Entenda-se como eventos sócio-culturais, aqueles
realizados com a finalidade de oferecer lazer, entretenimento, informações,
cultura, dentre os quais, realizados em feiras, exposições, cinemas, teatros,
circos, ginásios, estádio de futebol, entre outros.
§ 2º Fica assegurado o direito de acesso gratuito ao
acompanhante da pessoa com deficiência visual e deficiência física nos eventos
citados no “caput” deste
artigo.
Art. 2º A comprovação da deficiência do beneficiário desta Lei será
feita mediante apresentação da carteira da entidade que o represente ou que os
assistam.
Art. 3º O não cumprimento ao que determina a presente Lei, por
parte dos organizadores e/ou proprietários dos locais em que se deem os eventos, estarão sujeitos as seguintes penalidades:
I –
notificação;
II – multa no
valor de um salário mínimo;
III – em caso
de reincidência será cobrado em dobro; e
IV – cancelamento
do alvará de funcionamento em caso de nova reincidência.
Parágrafo
único. Os recursos
oriundos das sanções deste “caput”
serão destinado ao Fundo Municipal de apoio ao
deficiente.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se a Lei 4.553, de 16 de Março
de 2004.
Palácio
Alencastro em Cuiabá-MT, 21 de janeiro de 2013.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.