AUTOR: MESA DIRETORA
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL N° 25982 DE 07 DE FEVEREIRO DE
2013
O PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT: Faço saber que, decorrido o prazo legal e,
conforme o § 8º do artigo 29 da Lei
Orgânica do Município de Cuiabá – MT promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º O subsídio mensal dos
Vereadores da Legislatura referente ao ano de 2013 a 2016 será de R$ 15.031,00
(quinze mil e trinta e um reais)
Art. 2º A ausência do Vereador às
Sessões Ordinárias implicará o desconto de 1/8 (um oitavo) da remuneração
variável.
Parágrafo único. O desconto não incidirá no
pagamento dos Vereadores presentes à sessão não realizada por falta de quórum,
e ainda em qualquer caso do artigo 108, § 3º e o que
se segue, e § 4º do Regimento Interno da Câmara Municipal de Cuiabá.
Art. 3º Os subsídios pagos não poderão
ultrapassar:
I – individualmente, para cada Vereador, a 75% (setenta e
cinco por cento) do que percebem em espécie, os Deputados Estaduais;
II – anualmente, no seu somatório, a 5% (cinco por
cento) da receita municipal.
Art. 4º Para os efeitos desta Lei
entende-se como Receita Municipal a somatória de todos os ingressos financeiros
nos cofres do município, exceto:
I – a receita de contribuição dos servidores destinada à
constituição de fundos ou reservas para o custeio de programas de previdência e
assistência social, mantidos pelo Município e destinados a seus servidores;
II – operação de crédito;
III – receitas de alienação de bens imóveis e móveis;
IV – transferências oriundas da União, do Estado,
através de convênio, para a realização de obras ou manutenção de serviços típicos
das atividades daquelas esferas de governo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação com efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013.
Art. 6º Fica revogada a Lei n° 5.169 de
30 de dezembro de 2008.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá.
Palácio Paschoal Moreira Cabral em, 25 de janeiro de 2013.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.