REVOGADA PELA LEI N° 6513, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2020

 

LEI Nº 5.694, DE 16 DE AGOSTO DE 2013

 

AUTOR: VEREADOR MARCREAN SANTOS

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE N° 199 DE 20/08/2013

 

DISPÕE SOBRE A PADRONIZAÇÃO DOS MUROS DAS ESCOLAS E CRECHES, DO MUNICIPIO DE CUIABÁ.

 

Texto Compilado

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT: Faço saber que, decorrido o prazo legal e, conforme o § 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir a padronização dos muros das Escolas e Creches no âmbito do município de Cuiabá.

 

Art. 2º Para efeito desta Lei, os muros terão os seguintes padrões:

 

I – Padrão A – 50 cm de altura de concreto e 1 (um) metro e 50 cm a 2 (dois) metros, contendo alambrado,grade ou tela;

 

II Padrão B – 2 (dois) metros a 2 (dois) metros e 50 cm de altura, contendo alambrado, grades ou tela;

 

Parágrafo único. Fica a critério do Município, instituir o plano A ou B.

 

Art. 3º A padronização ocorrerá nas futuras escolas e creches a serem construídas no Município de Cuiabá, podendo o Poder Executivo Municipal utilizá-la nas demais escolas já existentes.

 

Art. 4º Para alteração do padrão deverá ser autorizada pela Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá.

 

Palácio Paschoal Moreira Cabral em, 16 de agosto de 2013.

 

VEREADOR JOÃO EMANUEL MOREIRA LIMA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.