AUTOR: VEREADOR MARCREAN SANTOS
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE N° 199 DE
20/08/2013
O PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT: Faço saber que, decorrido o prazo legal e,
conforme o § 8º do artigo 29 da Lei
Orgânica do Município de Cuiabá – MT promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a instituir a padronização dos muros das Escolas e Creches
no âmbito do município de Cuiabá.
Art. 2º Para efeito desta Lei, os muros
terão os seguintes padrões:
I – Padrão A – 50 cm de altura de concreto e 1 (um) metro e 50 cm a 2 (dois) metros, contendo
alambrado,grade ou tela;
II – Padrão B – 2 (dois)
metros a 2 (dois) metros e 50 cm de altura, contendo alambrado, grades ou tela;
Parágrafo único. Fica a critério do Município,
instituir o plano A ou B.
Art. 3º A padronização ocorrerá nas
futuras escolas e creches a serem construídas no Município de Cuiabá, podendo o
Poder Executivo Municipal utilizá-la nas demais escolas já existentes.
Art. 4º Para alteração do padrão deverá
ser autorizada pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá.
Palácio Paschoal Moreira Cabral em, 16 de agosto de 2013.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.