LEI Nº 5.723, DE 17 DE OUTUBRO DE 2013

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE N° 243 DE 21/10/2013

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR A EMPRESA PÚBLICA DENOMINADA EMPRESA CUIABANA DE SAÚDE.

 

Quadro de pessoal criado pela Lei n° 5950, de 24 de junho de 2015

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar empresa pública unipessoal, na forma definida no inciso II do art. 5o do Decreto-Lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967, e no art. 5o do Decreto-Lei no 900, de 29 de setembro de 1969, denominada Empresa Cuiabana de Saúde Pública, com personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio, vinculada à Secretaria Municipal de Saúde, com prazo de duração indeterminado. 

 

Parágrafo único. A Empresa reger-se-á por esta Lei, por seu Estatuto Social e pelas demais normas de direito aplicáveis.

 

Art. 2º A Empresa Cuiabana de Saúde Pública terá seu capital social integralmente subscrito e integralizado pelo Município de Cuiabá. 

 

Parágrafo único. A integralização do capital social será realizada com recursos oriundos de dotações consignadas no orçamento do Município, bem como pela incorporação de qualquer espécie de bens e direitos suscetíveis de avaliação em dinheiro.

 

Art. 3º A Empresa Cuiabana de Saúde Pública terá por finalidade exclusiva a prestação de serviços de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico à comunidade no âmbito do município de Cuiabá, não podendo instituir qualquer tipo de cobrança ao público usuário pela prestação de serviços de saúde, garantido o acesso integral, universal e igualitário aos serviços de saúde.

 

§ 1º As atividades de prestação de serviços de assistência à saúde de que trata o caput estarão inseridas integral e exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. 

 

§ 2º No desenvolvimento de suas atividades de assistência à saúde, a Empresa Cuiabana de Saúde Pública observará as orientações das Políticas Nacional, Estadual e Municipal de saúde.

 

§ 3º É assegurado à Empresa Cuiabana de Saúde Pública o ressarcimento das despesas com o atendimento de consumidores e respectivos dependentes de planos privados de assistência à saúde, na forma estabelecida pelo art. 32 da Lei no 9.656, de 3 de junho de 1998, observados os valores de referência estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, bem como de todos os demais seguros públicos ou privados.

 

Art. 3º A Empresa Cuiabana de Saúde Pública – ECSP tem por finalidade a prestação de serviços de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, bem como atuar como unidade executora, técnica e operacional, de ações, programas e projetos da Secretaria Municipal de Saúde de Cuiabá, com vedação à cobrança de qualquer valor ao público usuário dos serviços de saúde, garantido o acesso integral, universal e igualitário, podendo atuar como órgão executor auxiliar da Secretaria Municipal de Saúde em processos administrativos e operacionais, incluindo aquisições, contratações, execuções de obras e prestação de serviços necessários à rede municipal de saúde. (Redação dada pela Lei nº 7.249, de 30 de abril de 2025)

 

§ 1º A ECSP poderá realizar, em nome próprio ou mediante delegação expressa da Secretaria Municipal de Saúde, atividades de planejamento, execução, contratação, licitação, gestão, fiscalização e controle de contratos, obras, serviços e aquisições voltadas às unidades da rede municipal de saúde, inclusive de medicamentos, insumos, materiais hospitalares, equipamentos, serviços especializados de saúde, construção, reforma, manutenção predial, adesão a atas de registro de preços, e demais objetos necessários à operacionalização da Política do SUS. (Redação dada pela Lei nº 7.249, de 30 de abril de 2025)

 

§ 2º Para cumprimento das competências descritas no caput e no § 1º, a ECSP poderá firmar convênios, termos de cooperação, contratos de gestão, acordos ou instrumentos congêneres com órgãos e entidades da administração pública municipal, estadual e/ou federal. (Redação dada pela Lei nº 7.249, de 30 de abril de 2025)

 

§ 3º Todas as atividades da ECSP deverão ser realizadas em consonância com os princípios, diretrizes e normas do Sistema Único de Saúde – SUS, e em alinhamento com as Políticas Nacional, Estadual e Municipal de Saúde. (Redação dada pela Lei nº 7.249, de 30 de abril de 2025)

 

§ 4º É assegurado à ECSP o ressarcimento das despesas com atendimento de consumidores e respectivos dependentes de planos privados de assistência à saúde, nos termos do art. 32 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, observados os valores definidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, bem como o recebimento de receitas de fontes públicas e privadas, desde que vinculadas à finalidade institucional e respeitada a gratuidade ao usuário do SUS, quando estiver executando a gestão assistencial. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.249, de 30 de abril de 2025)

 

Art. 4º A Empresa Cuiabana de Saúde Pública terá por objeto social:

 

I – executar e prestar serviços de saúde;

 

II – gerir e prestar serviços de engenharia clínica, manutenção predial de unidades de saúde e demais serviços de apoio à saúde, incluindo desenvolvimento, suporte e execução de sistemas informatizados em prestação de serviços de saúde;

 

III – oferecer serviços de capacitação e treinamento na área de saúde em nível médio, graduação ou pós-graduação;

 

IV – desenvolver atividades de ensino, pesquisa e avaliação de evolução tecnológica e incorporação de novas tecnologias e soluções de prestação de serviço na área de saúde;

 

V – celebrar contratos, convênios ou termos de parceria com vistas à realização de suas atividades;

 

V - celebrar contratos, convênios ou termos de parceria com vistas à realização de suas atividades, observando os princípios da Administração Pública, nos termos das Leis s 8.666/1.993 e 10.520/2002; (Redação dada pela Lei nº 5.900, de 22 de dezembro de 2014)

 

VI exercer outras atividades inerentes ao seu objeto social, nos termos de seu Estatuto Social.

 

§ 1º Para o cumprimento dos seus objetivos sociais, poderá a Empresa Cuiabana de Saúde Pública celebrar contratos de direito público ou convênios com o Município de Cuiabá, inclusive no âmbito do Sistema Único de Saúde.

 

§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a delegar à Empresa Cuiabana de Saúde Pública a gestão integral de unidades de saúde vinculadas à SMS.

 

§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a delegar à Empresa Cuiabana de Saúde Pública, mediante aprovação do Conselho Municipal de Saúde de Cuiabá, a gestão integral do Hospital de Alta Complexidade, denominado Hospital São Benedito, vinculado a Secretaria Municipal de Saúde; (Redação dada pela Lei nº 5.900, de 22 de dezembro de 2014)

 

§ 3º No desenvolvimento de suas atividades, a Empresa Cuiabana de Saúde Pública observará as diretrizes e supervisão administrativa da SMS e os princípios da Administração Pública, mediante o seu controle finalístico que lhe é inerente.

 

§ 4º A gestão de outras unidades de Média e Alta Complexidade da Secretaria Municipal de Saúde, pela Empresa Cuiabana de Saúde, somente será permitida após a aprovação do Conselho Municipal de Saúde de Cuiabá. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.900, de 22 de dezembro de 2014)

 

§ 5º Para o cumprimento do estabelecido no § 2º do presente artigo, poderá a Empresa Cuiabana de Saúde Pública realizar a contratação de serviços médicos de alta complexidade sob demanda, em complementariedade aos serviços de saúde já oferecidos pela entidade, observando os artigos 197 e 199, § 1º da Constituição Federal; aos artigos 24, parágrafo único e 25 da Lei nº 8.080/1990; a Portaria nº 1.034/2010 do Ministério da Saúde, a Resolução de Consulta nº 14/2013 TCE e a Lei nº 8.666/1993. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.426, de 06 de agosto de 2019)

 

Art. 4º A Empresa Cuiabana de Saúde Pública tem como objeto social: (Redação dada pela Lei nº 7.249, de 30 de abril de 2025)

 

I – prestar serviços de assistência à saúde, ambulatorial, hospitalar e de apoio diagnóstico e terapêutico, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS; (Redação dada pela Lei nº 7.249, de 30 de abril de 2025)

 

II – executar, em nome próprio ou mediante delegação da Secretaria Municipal de Saúde de Cuiabá, atividades de planejamento, licitação, contratação, gestão, fiscalização e controle de serviços e aquisições destinados às unidades de saúde da rede municipal, incluindo serviços assistenciais, administrativos, logísticos, de engenharia e manutenção predial, obras de construção, reforma e ampliação de unidades de saúde; (Redação dada pela Lei nº 7.249, de 30 de abril de 2025)

 

III – adquirir, armazenar, distribuir e controlar medicamentos, insumos, materiais médicos, equipamentos, mobiliário e demais bens de consumo e permanentes utilizados nas unidades de saúde do município; (Redação dada pela Lei nº 7.249, de 30 de abril de 2025)

 

IV – gerir e prestar serviços de engenharia clínica, manutenção predial de unidades de saúde e demais serviços de apoio à saúde, incluindo o desenvolvimento, suporte e execução de sistemas informatizados voltados à saúde pública; (Redação dada pela Lei nº 7.249, de 30 de abril de 2025)

 

V – oferecer, promover ou apoiar serviços de capacitação, qualificação, formação técnica, cursos de nível médio, graduação e pós-graduação na área da saúde pública; (Redação dada pela Lei nº 7.249, de 30 de abril de 2025)

 

VI – desenvolver e apoiar atividades de ensino, pesquisa, avaliação de tecnologias em saúde e incorporação de soluções inovadoras na prestação de serviços no âmbito do SUS; (Redação dada pela Lei nº 7.249, de 30 de abril de 2025)

 

VII – celebrar contratos, convênios, termos de parceria, termos de cooperação técnica ou quaisquer instrumentos congêneres com órgãos e entidades da administração pública municipal, estadual e federal, observando os princípios da Administração Pública e as normas aplicáveis, inclusive as Leis nº 13.303/2016 e 14.133/2021, nº 8.080/1990, demais Leis Orgânicas do SUS e legislações correlatas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.249, de 30 de abril de 2025)

 

VIII – exercer outras atividades compatíveis com sua finalidade institucional, nos termos de seu Estatuto Social; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.249, de 30 de abril de 2025)

 

IX – executar ou gerir, diretamente ou por terceiros, serviços administrativos, operacionais e logísticos necessários ao funcionamento das unidades de saúde municipais, tais como vigilância, portaria, recepção, tecnologia da informação, segurança, limpeza, alimentação e transporte de pacientes. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.249, de 30 de abril de 2025)

 

§ 1º Para o cumprimento de seus objetivos institucionais, a ECSP poderá celebrar contratos administrativos, convênios, termos de cooperação ou instrumentos congêneres com o Município de Cuiabá, com a Secretaria Municipal de Saúde, desde que no âmbito do Sistema Único de Saúde. (Redação dada pela Lei nº 7.249, de 30 de abril de 2025)

 

§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a delegar à ECSP, mediante aprovação do Conselho Municipal de Saúde de Cuiabá, a gestão administrativa e operacional integral, parcial ou compartilhada e colaborativa de quaisquer unidades de saúde da rede primária,  especializada e hospitalar, vinculadas à rede pública municipal, inclusive as Unidades de Pronto Atendimento (UPA), Policlínicas, Hospitais, Centros de Atenção Psicossociais (CAPS), Centros de Serviços de Saúde, Unidades Básicas de Saúde, Centros Médicos, Laboratórios de Exames, e quaisquer outras unidades de saúde existentes ou futuras. (Redação dada pela Lei nº 7.249, de 30 de abril de 2025)

 

§ 3º No desempenho de suas atividades, a ECSP estará sujeita à supervisão finalística da Secretaria Municipal de Saúde, observando os princípios da Administração Pública, a legislação vigente e as diretrizes do SUS. (Redação dada pela Lei nº 7.249, de 30 de abril de 2025)

 

§ 4º A gestão de unidades públicas de saúde pela ECSP dependerá de aprovação prévia do Conselho Municipal de Saúde de Cuiabá, nos termos da legislação do SUS. (Redação dada pela Lei nº 7.249, de 30 de abril de 2025)

 

§ 5º A ECSP poderá contratar diretamente serviços médicos de média e alta complexidade, em caráter complementar aos serviços próprios ou contratados pelo município,   com  base  na  legislação  vigente, inclusive  a  Constituição Federal, a Lei nº 8.080/1990, a Portaria nº 2.567/2016 do Ministério da Saúde, a Lei nº 14.133/2021, a Lei 13.303/2016 e leis ordinárias do SUS. (Redação dada pela Lei nº 7.249, de 30 de abril de 2025)

 

§ 6º Todas as atribuições previstas neste artigo poderão ser exercidas de forma direta ou indireta, com ou sem repasse de recursos, desde que devidamente formalizadas e em conformidade com as normas legais e regulamentos internos da empresa. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.249, de 30 de abril de 2025)

 

Art. 5º A Empresa Cuiabana de Saúde Pública não poderá transferir recursos a outras entidades ou empregar recursos para o desenvolvimento de atividades não compatíveis com as finalidades definidas no art. 3º desta Lei.

 

Art. 5º A Empresa Cuiabana de Saúde Pública somente poderá transferir recursos ou celebrar parcerias com outras entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos quando houver previsão legal, contratual ou regulamentar, e desde que tais transferências estejam estritamente vinculadas às suas finalidades institucionais, nos termos do art. 3º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 7.249, de 30 de abril de 2025)

 

Parágrafo único. Ficam vedadas a destinação de recursos e a realização de despesas em atividades alheias à política pública de saúde e à atuação institucional da Empresa, exceto quando legalmente autorizadas ou decorrentes de cooperação formalizada com entidades do SUS. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.249, de 30 de abril de 2025)

 

Art. 6º Constituirão recursos da Empresa Cuiabana de Saúde Pública:

 

I – dotações orçamentárias que lhe forem consignadas;

 

II – receitas resultantes das prestações de serviços que constitua objeto social da Empresa;

 

III – produto de operações de crédito, financiamentos ou repasses;

 

IV – receitas patrimoniais;

 

V – doações e subvenções;

 

VI recursos provenientes de outras fontes previstas em Lei específica.

 

Art. 6º Constituem receitas e fontes de financiamento da Empresa Cuiabana de Saúde Pública: (Redação dada pela Lei nº 7.249, de 30 de abril de 2025)

 

I – dotações orçamentárias consignadas no orçamento do Município de Cuiabá, inclusive créditos adicionais; (Redação dada pela Lei nº 7.249, de 30 de abril de 2025)

 

II – recursos transferidos por meio de contratos de gestão, termos de cooperação, convênios, acordos ou outros instrumentos celebrados com órgãos da administração pública municipal, estadual ou federal; (Redação dada pela Lei nº 7.249, de 30 de abril de 2025)

 

III – receitas decorrentes da execução de serviços, projetos ou programas vinculados ao seu objeto social, inclusive em apoio a outras entidades públicas; (Redação dada pela Lei nº 7.249, de 30 de abril de 2025)

 

IV – produto de operações de crédito ou financiamentos autorizados em lei; (Redação dada pela Lei nº 7.249, de 30 de abril de 2025)

 

V – receitas patrimoniais, provenientes da exploração de bens, imóveis ou equipamentos públicos sob sua gestão; (Redação dada pela Lei nº 7.249, de 30 de abril de 2025)

 

VI – doações, subvenções sociais, auxílios e legados de entidades públicas ou privadas; (Redação dada pela Lei nº 7.249, de 30 de abril de 2025)

 

VII – valores ressarcidos por atendimento a beneficiários de planos de saúde ou seguros privados, nos termos da legislação vigente; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.249, de 30 de abril de 2025)

 

VIII – quaisquer outras fontes de recursos permitidas por lei; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.249, de 30 de abril de 2025)

 

IX – recursos oriundos de parcerias com entidades privadas sem fins lucrativos, desde que previstas em lei e vinculadas à prestação de serviços de saúde no âmbito do SUS. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.249, de 30 de abril de 2025)

 

Parágrafo único. O lucro líquido da Empresa Cuiabana de Saúde Pública será reinvestido para atendimento do objeto social da empresa, excetuadas as parcelas decorrentes da reserva legal e da reserva para contingência. 

 

Art. 7º Os orçamentos, programação financeira e demonstrativos contábeis da Empresa Cuiabana de Saúde Pública obedecerão às normas instituídas em Lei para a Administração Pública Municipal, sem prejuízo de outros demonstrativos técnicos específicos que se façam necessários ao gerenciamento da Empresa.

 

Art. 7º A elaboração, execução e controle dos orçamentos, da programação financeira, da contabilidade, dos demonstrativos técnicos e dos relatórios de desempenho da Empresa Cuiabana de Saúde Pública seguirão as normas estabelecidas para a Administração Pública Municipal, bem como as diretrizes específicas da Lei de Responsabilidade Fiscal, da legislação do Sistema Único de Saúde – SUS e de demais normas de controle financeiro aplicáveis. (Redação dada pela Lei nº 7.249, de 30 de abril de 2025)

 

Parágrafo único. A ECSP deverá manter sistemas integrados de contabilidade e gestão orçamentária, assegurando a transparência ativa de suas receitas, despesas, contratos, licitações e indicadores de desempenho, observando os princípios da legalidade, eficiência e publicidade. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.249, de 30 de abril de 2025)

 

Art. 8º A Empresa contará com os seguintes órgãos:

 

I – nas instâncias consultiva e deliberativa, com o Conselho de Administração;

 

II – na instância executiva, com sua Diretoria;

 

III – na instância de controle, com seu Conselho Fiscal.

 

IV na instância do controle social, com seu Conselho Gestor. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.900, de 22 de dezembro de 2014)

 

§ 1º O estatuto social definirá a composição, as atribuições e o funcionamento dos órgãos referidos neste artigo.

 

§ 1° O estatuto social definirá as atribuições e o funcionamento dos órgãos referidos neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 5.900, de 22 de dezembro de 2014)

 

§ 2º Será composta no mínimo dos seguintes órgãos de execução de deliberação:

 

I – Assembléia Geral, composta por membros indicados pelo Poder Executivo;

 

II – Diretoria será composta por 2 (dois) ou mais diretores;

 

III - O Conselho Fiscal será composto de, no mínimo, 3 (três) e, no máximo, 5 (cinco) membros, e suplentes em igual número, acionistas ou não, eleitos pela assembléia-geral.

 

I - Assembléia Geral: órgão com poderes para deliberar sobre todos os negócios relativos ao seu objeto social, composto por todos os órgãos referidos nos incisos I, II, III e IV do Art. 8º; (Redação dada pela Lei nº 5.900, de 22 de dezembro de 2014)

 

II - Conselho de Administração: órgão superior de natureza consultiva e deliberativa, com poderes para deliberar sobre a Gestão Administrativa e Financeira, inclusive sobre suas normas de funcionamento com respectiva homologação do Secretário Municipal de Saúde; (Redação dada pela Lei nº 5.900, de 22 de dezembro de 2014)

 

III - Diretoria Executiva: órgão incumbido das funções de Administração das atividades específicas e auxiliares da Empresa, observadas as diretrizes gerais elaboradas pelo Conselho de Administração, constituída pelos seguintes Membros: (Redação dada pela Lei nº 5.900, de 22 de dezembro de 2014)

 

a) Diretor Geral; (Redação dada pela Lei nº 5.900, de 22 de dezembro de 2014)

b) Diretor Técnico e(Redação dada pela Lei nº 5.900, de 22 de dezembro de 2014)

c) Diretor Administrativo. (Redação dada pela Lei nº 5.900, de 22 de dezembro de 2014)

 

IV - Conselho Fiscal: órgão de fiscalização do controle interno dos atos dos administradores da empresa no cumprimento das normas legais e estatutárias, composto paritariamente por representantes do Governo, Trabalhadores do SUS/Cuiabá e do Conselho Municipal de Cuiabá, podendo, a pedido de qualquer membro, solicitar auditoria externa. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.900, de 22 de dezembro de 2014)

 

a) o mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, sendo o Presidente eleito dentre os seus Membros, permitida a recondução por igual período; (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.900, de 22 de dezembro de 2014)

b) os Conselheiros Fiscais não serão remunerados, sendo apenas reembolsados nas despesas de hospedagem, translado e alimentação, sendo a sua função considerada de relevância pública; (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.900, de 22 de dezembro de 2014)

c) as reuniões Ordinárias do Conselho Fiscal serão mensais e as Extraordinárias convocadas, quando necessárias, pelo seu Presidente ou por 2/3 de seus membros. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.900, de 22 de dezembro de 2014)

 

V conselho Gestor: órgão de controle social, de caráter consultivo e deliberativo, com a finalidade de garantir a participação dos usuários e trabalhadores do SUS-Cuiabá, juntamente com a Administração da Empresa Cuiabana de Saúde na gestão e controle das ações e serviços da Unidade, composto paritariamente de 12 (doze) membros, sendo os segmentos de trabalhadores e usuários indicados pelo Pleno do Conselho Municipal de Saúde. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.900, de 22 de dezembro de 2014)

 

§ 3º O Diretor-Geral da Empresa Cuiabana de Saúde perceberá remuneração pelo exercício do cargo com base na simbologia DAS-1, bem como terá direito ao pagamento da verba indenizatória prevista na Lei nº 5.653, de 03 de abril de 2013, no valor devido ao Secretário Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.934, de 15 de maio de 2015)

 

§ 4º Os demais Diretores da Empresa Cuiabana de Saúde perceberão remuneração pelo exercício do cargo com base na simbologia DGA-1, bem como terão direito ao pagamento da verba indenizatória prevista na Lei nº 5.653, de 03 de abril de 2013, no valor de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais). (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.934, de 15 de maio de 2015)

 

§ 5º A remuneração pelo exercício do cargo de Diretor, prevista nos §§ 4º e 5º deste artigo, será devida ao ocupante do cargo a partir da data de sua nomeação, inclusive com aplicação de efeitos financeiros retroativos ao dia inicial de exercício do cargo, hipótese em que a Administração Pública fica autorizada a adimplir eventuais valores remanescentes devidos ao servidor, desde que este não tenha percebido remuneração do Município de Cuiabá em virtude do exercício concomitante de outro cargo em comissão no Município de Cuiabá, na forma admitida pelo art. 19 da Lei Complementar nº 093, de 23 de junho de 2003. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.938, de 22 de maio de 2015)

 

 Art. 9º O regime de pessoal permanente da Empresa Cuiabana de Saúde Pública será o da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e legislação complementar, condicionada a contratação à prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as normas específicas editadas pelo Conselho de Administração.

 

§ 1º A Empresa Cuiabana de Saúde Pública organizará seu quadro de pessoal mediante plano de cargos, carreira e salários, conforme regulamento específico, devidamente homologado pelo Ministério Trabalho e Emprego.

 

§ 2º Ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 37, XVI, da Constituição Federal, fica vedada a acumulação de emprego na Empresa Cuiabana de Saúde Pública com emprego ou cargo público na Administração Direta e Indireta dos Municípios, Distrito Federal, Estados e União.

 

§ 3º Os editais de concursos públicos para o preenchimento de emprego no âmbito da Empresa Cuiabana de Saúde Pública poderão estabelecer, como título, o cômputo do tempo de exercício em atividades correlatas às atribuições do respectivo emprego. 

 

Art. 10 Fica a Empresa Cuiabana de Saúde Pública, para fins de sua implantação, autorizada a contratar, mediante processo seletivo simplificado, pessoal técnico e administrativo por tempo determinado. 

 

§ 1o Os contratos temporários de emprego de que trata o caput somente poderão ser celebrados durante os 2 (dois) anos subsequentes à constituição da Empresa Cuiabana de Saúde Pública.

 

§ 2o Os contratos temporários de emprego de que trata o caput poderão ser prorrogados uma única vez, desde que a soma dos 2 (dois) períodos não ultrapasse 5 (cinco) anos.

§ 3° Quando ocorrer a delegação de que trata o artigo 4°, § 2°, desta Lei, fica autorizada a contratação temporária nos 180 (cento e oitenta) primeiros dias de vigência da referida delegação. 

 

Art. 11 A Empresa Cuiabana de Saúde Pública poderá celebrar contratos temporários de emprego com base nas alíneas a e b do § 2º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, mediante processo seletivo simplificado, observado o prazo máximo de duração estabelecido no seu art. 445. 

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá/MT, 17 de outubro de 2013.

 

MAURO MENDES FERREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.