LEI Nº 5.727, DE 31 DE OUTUBRO DE 2013

 

AUTOR: VEREADOR RICARDO SAAD

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE N° 254 DE 06/11/2013

 

ALTERA O ARTIGO 2° E ACRESCENTA OS INCISOS I, II, III, IV E V E O § 4° A LEI MUNICIPAL N° 4.588 DE 02 DE JUNHO DE 2004, QUE DISPÕE SOBRE NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DOS CASOS DE VIOLÊNCIA PRATICADA CONTRA IDOSOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Altera o artigo 2° e acrescenta os incisos I, II, III, IV e V e o § 4° a Lei Municipal n° 4.588 de 02 de junho de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 2° Os casos de suspeita ou confirmação de violência praticada contra idosos serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade sanitária, bem como serão obrigatoriamente comunicados por eles a quaisquer dos seguintes órgãos. (NR)

 

I – autoridade policial;

 

II – Ministério Público;

 

III – Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (COMDIPI);

 

IV – Conselho Estadual do Idoso;

 

V Conselho Nacional do Idoso. (AC)

 

§ 4° Para os efeitos desta Lei, considera-se violência contra o idoso qualquer ação ou omissão praticado em local público ou privado que lhe cause morte, dano ou sofrimento físico ou psicológico. (AC)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 31 de outubro de 2013.

 

MAURO MENDES FERREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.