REVOGADA PELA LEI Nº 5.946, DE 19 DE JUNHO DE 2015

 

LEI Nº 4.588, DE 02 DE JUNHO DE 2004

 

AUTOR: VER. JOÃO BATISTA

GAZETA MUNICIPAL Nº 688 de 04/06/04

  

DISPÕE SOBRE NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DOS CASOS DE VIOLÊNCIA PRATICADA CONTRA IDOSOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída na rede pública e privada de saúde de Cuiabá a obrigatoriedade de notificação por parte de médicos e demais agentes de saúde em casos de atendimentos onde se verifique a ocorrência de violência praticada contra idosos.

 

Art. 2º Os médicos e demais agentes de saúde, que em razão de seu ofício percebam indícios de ocorrência de violência contra idosos deverão obrigatória e imediatamente noticiar o fato à Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 2° Os casos de suspeita ou confirmação de violência praticada contra idosos serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade sanitária, bem como serão obrigatoriamente comunicados por eles a quaisquer dos seguintes órgãos. (Redação dada pela Lei n° 5.727, de 31 de outubro de 2013)

 

I – autoridade policial; (Redação dada pela Lei n° 5.727, de 31 de outubro de 2013)

 

II – Ministério Público; (Redação dada pela Lei n° 5.727, de 31 de outubro de 2013)

 

III – Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (COMDIPI); (Redação dada pela Lei n° 5.727, de 31 de outubro de 2013)

 

IV – Conselho Estadual do Idoso; (Redação dada pela Lei n° 5.727, de 31 de outubro de 2013)

 

VConselho Nacional do Idoso. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.727, de 31 de outubro de 2013)

 

§ 1º A notificação de que trata este artigo será realizada através de formulário oficial, que será elaborado pela Secretaria de Saúde do Município e aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde, devendo constar do formulário as seguintes informações relativas ao idoso:

 

I - nome;

 

II - idade;

 

III - profissão;

 

IV - cor;

 

V - documento de identificação;

 

VI - grau de alfabetização;

 

VII - se é portador de alguma doença crônica ou degenerativa;

 

VIII - endereço;

 

IX - entidade pública ou privada que prestou o atendimento;

 

X - motivo do atendimento realizado, com descrição detalhada dos sintomas e lesões sofridos; e

 

XI - diagnóstico e tratamento efetivado.

 

§ 2º Deverá, ainda, se for possível, constar dados que permitam a identificação do possível agressor e seu grau de relacionamento ou parentesco com a vítima.

 

§ 3º As informações constantes do formulário terão caráter sigiloso, não podendo ser divulgado em nenhuma hipótese dados que permitam a identificação da vítima e seu suposto agressor, salvo em caso de pedido por escrito da vítima ou de quem a represente legalmente, a fim de instruir procedimento civil ou penal, ou ainda em caso de requisição fundamentada de autoridade competente.

 

§ 4° Para os efeitos desta Lei, considera-se violência contra o idoso qualquer ação ou omissão praticado em local público ou privado que lhe cause morte, dano ou sofrimento físico ou psicológico. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.727, de 31 de outubro de 2013)

 

Art. 3º Fica criado o Sistema Municipal de Informações sobre Violência Praticada contra o Idoso, que será composto de informações descritas no artigo 2º, § 1º, excluindo-se destas informações, os itens I, V e VIII do citado artigo e parágrafo, de forma à preservar a impessoalidade das informações, tendo como finalidade orientar as políticas públicas de atendimento ao idoso.

 

Parágrafo único. Os dados do sistema são públicos, acessíveis à população e às autoridades, e serão anualmente compilados e divulgados por publicação específica.

 

Art. 4º Para os fins do disposto nesta lei, idoso é a pessoa com mais de sessenta anos de idade.

 

Art. 5º O descumprimento do contido na presente lei pelos serviços de saúde, implica em sanções de caráter administrativo aos responsáveis pelo serviço público e pecuniário às unidades de saúde privadas, conforme regulamentação a ser expedida pelo Executivo Municipal.

 

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta dias) contados de sua publicação.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá, 02 de Junho de 2004.

 

ROBERTO FRANÇA AUAD

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.