O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ,
faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte lei.
Art. 1º Fica prorrogado por mais trinta
dias o vencimento do prazo para pagamento sem multa da primeira prestação do
Imposto Predial e Territorial, e com desconto de dez por cento para os que
pagarem integralmente os referidos impostos.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor, a
partir de data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cuiabá em, 10 de abril de 1961.
HÉLIO PALMA
ARRUDA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.